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ID
978754
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TERMOBAHIA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A falta de proteção em atividades que envolvem risco de queda de altura constitui-se na causa principal de elevado número de acidentes fatais.Dentre as medidas de prevenção regulamentadas pela NR 18, NÃO se inclui a seguinte:


Alternativas
Comentários
  • a) 

    18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé,

    deve atender aos seguintes requisitos:

    a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta

    centímetros) para o travessão intermediário;

    b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);

    c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.


  • Letra C


    18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

  • 18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

     

    18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m de projeção horizontal da face externa da construção e 1 complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º, a partir de sua extremidade.

     

    18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.

     

     

    18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 em 3 lajes.

     

    18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m de balanço e um complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º, a partir de sua extremidade.

  • Altura mínima para rodapé de guarda-corpo = 15 cm