SóProvas


ID
978823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: Informativo IP, STF | Data: 17 de agosto, 2011


    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

  • Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.
  • Acredito que nessa questão o examinador não estava falando a respeito do art. 208, que sim, com certeza é uma norma eficácia plena.   A meu ver a questão faz referência ao Art. 6º, que como sabemos é uma norma programática. Normas de caráter programático são normas de eficácia limitada, portanto a questão está errada, visto que afirma ser uma norma de eficácia contida.
  • "As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena."
  • "O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais."

    O direito à educação classifica-se como norma de eficácia limitada e de caráter programático. 

    Além disto, a norma de eficácia limitada não possui aplicabilidade direta e imediata. Sua aplicabilidade depende de outras normas, de complementação. 
    O caráter programático diz respeito a necessidade de organização de uma política pública para a sua aplicabilidade, que é o caso da educação. 
  • O doutrinador Pedro Lenza, na sua obra 16ª, página 1076, diz:
    "Enquanto direitos fundamentais, alocados no título II da CF/88, os direitos sociais (aqui compreendido o direito à educação, e estão no capítulo II) têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).
     
    Retirei do site do Planalto esse excerto de um artigo feito por um promotor do estado do RJ.
    Deve ter bastante relevância, pois sua divulgação foi feita por um site governamental da Presidência da República.
     
    As normas constitucionais que dispõem sobre a educação fundamental, na medida em que asseguram a imediata fruição desse direito, já que, consoante o art. 208, § 1º, foi tratado como direito subjetivo público, têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de integração pela legislação infraconstitucional. Não bastasse isso, essa conclusão é reforçada por integrarem o rol mínimo de direitos imprescindíveis a uma existência digna, o que afasta qualquer tentativa de postergar a sua efetivação. Igual conclusão, aliás, deverá prevalecer quanto aos já mencionados preceitos da Lei nº 8.069/90. Para melhor esclarecimento do alcance do preceito constitucional, realizaremos uma breve análise do instituto do direito subjetivo, de índole eminentemente privatista, e dos lineamentos básicos do mínimo existencial.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/Artigos/Art_Emerson.htm#VI

    Qunanto à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, elas podem ser:
    - plenas (imediata), não necessitam de integração infraconstitucional;
    - contidas (imediata), necessitam de integração infraconstitucional que RESTRINJA sua eficácia e aplicabilidade. Enquanto não nascer tal norma restritiva, as normas contidas terão eficácia plena;
    - limitadas (posterior), que necessitam de integração infraconstitucional AMPLIATIVA. Subdividem-se em normas definidoras de princípio institucional e normas definidoras de princípio programático.

    A questão fala assim: "O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais."

    Ora, o direito à educação é norma de eficácia plena e aplicação imediata. Se tivesse conteúdo programático seria norma de eficácia limitada, sem aplicação imediata.
  • Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.

    Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.

    Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html

  • ERRADA.

    trata-se de uma norma de eficacia limitada, logo não pode ser cumprida de imediata.
  • Sejamos objetivos.
    Se é Norma Programática é Eficácia Limitada.


    "O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais."

  • Analisei a questão assim:

    Se uma norma não tem nada que limite sua aplicabilidade ela é de eficácia plena;
    Se uma norma tem aplicabilidade restrita, ou seja, se tem escopo limitado, que não atinga a matéria como um todo, e sim em parte, esta será de eficácia contida;


    O text diz:
    O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais.

    O Erro eu creio se dá pelo trecho:
    "
    classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata"

    Eficacia contida <> Aplicação direta e imediata (Significa que já existe lei dispondo concomitantemente sobre a materia)
    Eficácia plena = Aplicação direta e imediata


    Se este pensamento não estiver equivocado
    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos

  • As normas de eficácia programática são todos os direitos sociais (previdência social, saúde, educação, lazer, moradia, segurança, alimentação, trabalho, infância, maternidade e assistência aos desamparados - art. 6º) e os objetivos (todas as metas inseridas no art. 3º e 4º). Dessa forma, como bem lembrado por alguns colegas acima, são de eficácia limitada.
  • As normas de caráter programático é especie que deriva das normas de eficacia limitada que é genero!
    Por isso não teria como ser contida... e o Direito a educação é de eficacia plena como já decidido pacificamente na jurisprudencia.
    Esse portanto é meu entendimento, se me enganei em algo, espero que possam me alertar. Um abraço e vamos vencer essa batalha!! 
  • Pensei de maneira objetiva como o Guilherme Monteiro :

    Lembrou que se trata de uma norma programática, então é eficácia limitada!

  • Excelentes os comentários dos colegas, só gostaria de deixar como resolvi esta questão:

    Foi fácil de responder pois ela mesma se contradiz duas vezes!

    - Se ela falou que é norma programática --> então não poderia ser contida, mas sim limitada.

    - Se falou que é contida, não seria dever do Estado integralizá-la por normas infraconstitucionais, pois isso só deve ocorrer em normas de eficácia limitada. A restrição das normas de eficácia contida é discricionariedade do Estado, não dependendo dele para que produzam seus efeitos.

    Bons estudos!

  • Questão Errada

    Para matar fácil e sem lero lero a questão. Recorri novamente aos ensinamentos da professora Malu do EuVouPassar no Curso de Direito Constitucional para o CESPE por meio de Questões amparado nos ensinamento de José Afonso da Silva a professora ensina que as Normas de Eficácia Limitada se classificam em definidora de princípio institutivo ou organizativo [...] e definidora de princípio programático[....].Assim como a questão já atribui o caráter programático à norma de eficácia contida e diante do supracitado esse caráter compõe classificação da norma de eficácia limitada então depreende-se que a questão se encontra errada.

    Bons Estudos 

  • Toda norma programática é NORMA DE EFICÁCIA CONSTITUCIONAL LIMITADA.

  • No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.

    Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

    •  Certo   Errado

  • A QUESTÃO FOI CONSIDERADA ERRADA.


    A questão que estamos resolvendo deixa a entender, pelo menos para mim, que o direito à educação possui caráter programático (o que entendo estar certo) e também é classificado como eficácia contida (o que está errado, visto que se trata de EFICÁCIA PLENA) 

  • Gabarito ERRADO!

    A questão errado ao afirmar que o direito de educação classifica-se como norma de eficácia contida. Todo programa do estado é uma norma de eficácia programática.

    Norma de eficácia programática:

    Aquela que se reveste de promessas ou programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais, sendo de aplicabilidade imediata, exemplo:

    Art. 196 – trata o direito a saúde.

    Art. 205 – trata o direito a educação

    Art. 23, IX – trata de programas para moradia.

    Facebook.com/dicasdaprova

  • PEDRO LENZA - DIZ QUE A EDUCAÇÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - PROGRAMÁTICA;

    STF - DIZ QUE A EDUCAÇÃO É NORMA DE EFICÁCIA PLENA.

    CESPE - ADOTA O PEDRO LENZA.

    ** QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POIS A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA divergem. 



    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO

    Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

    Gabarito: Certo




    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB

    O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.

    Gabarito: Certo

  • Normas Programáticas são LIMITADAS e NÃO CONTIDAS

    ERRADO
  • TODA norma programática é LIMITADA. 

  • Ele fez uma verdadeira salada na questão, misturou tudo. ERRADO

  • Toda torta essa questão. 

    Gab : E

  • O direito a educação é norma de eficácia limitada. 

  • Errado

     

    Já as Normas de Eficácia Programáticas - Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promlgação da constituição. Afinal, como estabecem programas a serem implementadas no futuro, ´´e certo que só produziram seus plenos efeitos ulteriormente quando esses programas forem, efetivamente, concretizados. 

     

    Ex. Art 25, 205, 211, 215 e 218 da constituição.

     

    VP e MA       

  • Quando se fala em caráter programático é feito referência à norma programática, que visa fundamentar os programas que serão desenvolvidos pelo governo. É importante saber que, norma programática é um tipo de norma limitada. Sua aplicabilidade é indireta pois depende de outras normas, e é mediata porque o texto constitucional em si não é suficiente para produzir todos os seus efeitos.

  • se possui caráter programático é norma de eficácia limitada. 

     

    Não há previsão de normas programáticas em normas de eficácia plena ou contida, sendo essa uma das espécies de norma limitada:

    * normas de princípio institutivo (ou organizativo)

    * normas de princípio programático.

  • GENTE, uma técnica que eu uso quando vejo esse termo ''norma programática''. Eu leio logo toda a questão e procuro se tem o termo '' eficácia plena'' ou '' eficária contida'' ou ''eficácia limitada''. Caso tenha uma das duas primeiras (plena ou  contida),  eu já taco o ERRADO sem medo.

     

    Pois  ''norma programática'' só casa com ''eficácia limitada''

  • ITEM - ERRADO

    Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

    imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

    direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;

    - mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restriçõesàs normas de eficácia contida poderão ser impostas:

    (A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);

    (B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

    (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). 

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • Eficácia limitada programática mediata precisa de lei complementar.
  • O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia LIMITADA , pois possui aplicabilidade  MEDIATA...

  • Gab ERRADO.

    Direito à Educação: LIMITADA de princípio PROGRAMÁTICO.

  • A grande maioria dos Direitos SOCIAIS, no BRASIL, diga-se de passagem, é de EFICÁCIA LIMITADA.

    Bons estudos.

  • Normas de eficácia contida não possuem caráter programático, sendo esta uma característica de aplicabilidade atinente às normas de eficácia limitada. Esse dado é suficiente a concluir que o enunciado encontra-se errado.
  • ''SUPREMO TRIBUNAL CESPERAL''

  • ERRADO

    LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO  ---> CRIAÇÃO DE PROGRAMA

    SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO. TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICASNORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO, CULTURA.