SóProvas


ID
978877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes ao controle e à responsabilização da administração pública.

A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:  o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de culpa do agente público.Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. 

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: é a responsabilidade do artigo 37 § 6º da CF, que estabelece o seguinte: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade de risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não alcança os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa. O art. 37, § 6º da CF, se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que inclui a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente de suas atividades. Alcança também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos, e também as pessoas privadas delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos). Não inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas. O art. 37, § 6º da CF, somente se aplica a conduta comissiva dos agentes públicos, quando os mesmos causem danos ao particular.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO: Nem sempre a responsabilidade da Administração Pública será objetiva, pois o próprio art. 37, § 6º da CF, restringiu essa modalidade apenas para o caso de conduta de seus agentes. A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imperícia, imprudência ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal. Assim, não existindo conduta do agente público, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa na omissão da Administração. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal culpa administrativa não precisa ser individualizada. Para ensejar a responsabilização da Administração, por conduta omissiva ou atos de terceiros, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado, demonstrando que houve nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.
     
  • O gabarito desta questão deve ser URGENTEMENTE alterado.

    O STF, guardião da CF, alterou o referido entendimento e definiu que, em caso de dano causado por omissão, a Responsabilidade da administração pública é OBJETIVA, aplicando-se a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO.

    Segue abaixo o julgado do STF:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 697326 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)

    Assim, é extremamente necessária a alteração do gabarito da questão!

    Bons estudos!
  • Cuidado. Não houve modificação de entendimento. Tudo depende de ser a omissão específica ou genérica. No corpo da decisão colacionada pelo colega há explicação clara sobre isso.
    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES A APENADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FALHA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva, fugindo à previsão do art. 37, §6º, da CF. Contudo, deve ser analisado se
    a omissão foi específica ou genérica. Em caso de omissão específica, ou seja, quando há o dever individualizado de agir, vale a regra constitucional. No caso dos autos, o Estado tinha o dever de manter a ordem no interior do estabelecimento prisional. Se assim não ocorreu, permitindo que fosse formado tumulto no qual um dos encarcerados saiu gravemente lesionado, é de se reconhecer o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025579848, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/03/2009) 

  • O item está correto.

    A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.

    O item traz a regra.
    Contudo, a administração, quando estiver na posição de garante de coisas ou de pessoas, deverá responder pela teoria do risco administrativo. Ainda assim não se pode dizer que o item está incorreto.
    Pois de fato, a regra para a omissão da administração pública será a aplicação da teoria da culpa administrativa.
    A exceção somente se refere a quando o estado possuir a posição de garante.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
    Direito Administrativo Descomplicado.
  • Questão interessante; se a resposta continuar CERTO,   será uma escorregada da CESPE. Opinião é que deve ser alterado para errado, apesar da soberania da banca. Se mantiver assim, gostaria de ver a resposta aos recursos.
    Vamos analisar:
    "A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa."

    Marquei para argumentação: o trecho em destaque generaliza; indica que em todos os danos causados por omissão da A.P. a indenização será regulada pela teoria da culpa administrativa. E essa afirmação está errada. Vide comentários acima sobre a incidência da resp. obj. quando a A.P. figura em determinados casos como agente garantidor. Se existem casos possíveis de aplicação da teoria do risco adm quando a A.P. é omissa, a generalização torna a questão errada.
    Entendimento próprio, que soma-se com os de outros colegas. 
    Vamos acompanhar a decisão da banca.

  • Só para complementar os comentários dos colegas.

    Um exemplo clássico de RISCO INTEGRAL é a Ação Nuclear (Art. 21 XXIII da CF), como aconteceu no Céssio 137 em Goiânia, nesse caso independe de culpa de particulares, ou seja, a responsabilização da Administração vai ser na TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

    É sempre bom citar exemplos para esclarecer algumas questões! ;) 
  •  NOMENCLATURA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA TAMBÉM PODE SER UTILIZADA COMO CULPA ANÔNIMA.

    A teoria da culpa administrativa ou culpa anônima é a evolução da teoria da culpa civilista no direito administrativo.A teoria da culpa civilista foi uma evolução da teoria da irresponsabilidade civil do Estado,no entanto a teoria da culpa civilista acabava por trazer uma inefetividade ao ressarcimento frente ao Estado, já que deveria se  comprovar qual o agente responsável e se o mesmo teria agido com culpa.
    Com a teoria da culpa anônima, essa necessidade de se demonstrar qual o agente ocasionou o dano acabou, pois agora a responsabilidade do Estado em caso de omissão ou falta/ineficiência do serviço é objetivA, independentemente de se comprovar quem causou o dano, por isso CULPA  ANÔNIMA.
  •  faute du service

    A teoria da culpa administrativa ou da faute du service assegura a
    possibilidade de responsabilização do Estado em virtude do serviço público
    prestado de forma insatisfatória, defeituosa ou ineficiente.
  • Andreia Dutra,

     

    Seus comentários, não estão perfeitos. Estão mais que perfeitos. Elucidativos, corretos e com uma didática excepcional. Parabéns, aprendi muito com os seus ensinamentos. Muito obrigado!

  • Correto. Exemplo de omissão estatal: policiais virem um assalta a uma velhinha e não fazerem nada. Nesse caso a responsabilidade é subjetiva, levando em consideração o dolo ou a culpa do agente.

  • Meus caros ,questão  ótima para estudar.

  • Tá generalizado, mas tá correto! =]

  • OMISSÃO - CULPA ADMNISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - COMPROVAR O DOLO OU CULPA DO AGENTE

  • GABARITO: CERTO

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

     

    A Teoria da Culpa Administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais.

    Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada. A tese subjacente é que somente o dano decorrente de irregularidade na execução da atividade administrativa ensejaria indenização ao particular, ou seja, exige-se também uma espécie de culpa, mas não culpa subjetiva do agente, e sim uma culpa especial da Administração à qual convencionou-se chamar culpa administrativa.

    A culpa administrativa podia decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabia sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo - Fernanda Marinela Souza Santos

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAARGMAB/resumo-direito-administrativo-fernanda-marinela-souza-santos?part=6

  • Culpa administrativa/culpa do serviço/ culpa anônima / "faute du service"/ acidente administrativo(como vi numa prova da Vunesp)...tudo sinônimo!
  • GABARITO: CORRETO

    Está certo, pois segundo a teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço (omissão da administração pública). Já a teoria do risco administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado

  • - responsabilidade objetiva = T. do Risco Administrativo

    - responsabilidade subjetiva = T. da CULPA (omissão - ex: falta de leito em hospital causou morte de pessoa - tem que provar, tem que provar a culpa do Estado)

  • Penso assim:

    Risco em fazer (comissivo ou omissivo por comissão: Resp. Objetiva)

    Culpa por não fazer (omissão - Resp. Subjetiva)

  • *Ver artigo 37, §6º, CF Questão corretíssima! A título de complemento, na responsabilidade objetiva, é dispensada a comprovação de dolo ou culpa, basta a conduta, o dano e o nexo causal.

    Atenção! Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a responsabilidade é objetiva nas prestadoras de serviço público (PSP), já nas exploradoras de atividade econômica (EAE) é subjetiva.

    No caso de omissão estatal, a regra geral é a responsabilidade subjetiva (Teoria da Culpa Adm). O dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço. 

  • Gabarito: CERTO.

    Questão PERFEITA!

  • Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na Teoria da Culpa Administrativa (culpa anônima).

    O particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. A CF definiu que a responsabilidade é objetiva, sem fazer distinção de conduta, se omissiva ou comissiva.

    No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o PODER PÚBLICO TINHA O DEVER LEGAL ESPECÍFICO DE AGIR para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "OMISSÃO ESPECÍFICA" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público.

    Resumindo:

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • PUBLICISTA

    a)      Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessita identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU por retardamento do serviço.

    A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. A omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva. 

  • Referentes ao controle e à responsabilização da administração pública, é correto afirmar que: A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.

  • Risco objetiva

    Culpa subjetiva