SóProvas


ID
978880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes ao controle e à responsabilização da administração pública.

A responsabilidade civil das prestadoras de serviços público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e excluem terceiros, ou seja, não usuários do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Abrange usuários e não usuários.
    RE 591874/MS

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
  • ERRADO

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Estão sujeitas ao art. 37, parágrafo 6º, respondendo OBJETIVAMENTE, no âmbito da Teoria do Risco Administrativo, pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes:

    a) as pessoas jurídicas de Direito Público
    b) Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviços públicos
    c) As CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS DE SERVIÇOES PÚBLICOS, não integrantes da administração pública.

    Quanto a essas últimas entidades, é importante destacar que, segundo a jurisprudência firmada no âmbito do STF, há responsabilidade INCLUSIVE PELOS DANOS QUE SUA ATUAÇÃO CAUSE A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO (RE 591.874/MS)
  • ERRADO

    Prof Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário  
    (27/08/2009): Responsabilidade objetiva perante não-usuários de serviço público  
       
     
    Noticio, hoje, um julgado do Supremo Tribunal Federal muito importante para concursos públicos (a rigor, ele é importante em todos os sentidos, mas nosso foco, aqui, é concursos públicos).

    Trata-se de uma virada jurisprudencial. Mais precisamente, havia uma orientação da Segunda Turma do STF que, agora, ficou superada. Embora fosse apenas decisão de Turma (e não do Plenário), era o que nós tínhamos, e era assim cobrado em concursos públicos. Agora temos, com certeza, uma posição definitiva do Tribunal Pleno; e ela precisa ser conhecida, muito bem conhecida.

    Bem, o assunto de que me ocupo hoje é: responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos perante terceiros, não-usuários do serviço público por elas prestado.

    Conforme vocês têm que saber, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Portanto, a responsabilidade civil objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas), quanto as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos.

    Pois bem, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 262.651/SP (rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004), decidiu que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano.” É importante notar que o julgado analisou especificamente a situação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, não mencionando, em momento nenhum, empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos. Eu recomendava que não estendêssemos, para efeito de concursos públicos, esse entendimento do STF às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos.

    CONT.
  • CONT.
    Seja como for, agora, isso tudo perdeu relevância. Assim é porque, em um importantíssimo julgado – dessa vez, decidido pelo Pleno, e com repercussão geral – o Supremo Tribunal Federal suplantou aquele entendimento exarado pela Segunda Turma e asseverou que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independentemente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários do serviço público.

    Nas palavras do Min. Ricardo Lewandowski, relator no RE 591.874, decidido em 26 de agosto de 2009, “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.

    Portanto, é irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.

    O Ministro Lewandowski lembrou, ainda, que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade objetiva do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”, mas, no caso analisado pela Corte Suprema, não estavam presentes nem situação de força maior, nem a culpa exclusiva da vítima.

    Em suma, restou superada a orientação que anteriormente existia no âmbito do STF, segundo a qual a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente abrangeria as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários do serviços público, não se aplicando a terceiros não-usuários. 

    Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.

    Portanto, por exemplo, em um acidente de trânsito entre um automóvel particular e um ônibus de permissionária de serviço público, a responsabilidade civil será objetiva, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição, vale dizer, a permissionária responderá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somente podendo se eximir da obrigação de indenizar se ela, permissionária, conseguir provar a presença de alguma excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Responsabilidade civil do estado é um assunto que nem sempre dá para ser objetivo.
    Veja a mudança de jurisprudência. 
  • Não precisa ser usuário do serviço público propriamente dito, mas simplesmente dizer que abrange a todos os cidadãos.


    Foco, Força, Fé em Deus e nos estudos!!

    Abraços.
  • Errado

    O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários.

    Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07). 


    Fonte: Ponto dos concursos

  • ERRADO!

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III - Recurso extraordinário desprovido.


  • Empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva como ocorre com as pessoas de direito público. Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos (art. 175, CRFB/88). 

  • A responsabilidade objetiva abrange usuários e não usuários dos serviços

  • Gab. Errada.

     

    A responsabilidade civil dos particulares (concessionários e permissionários) prestadores de serviço público será objetiva em relação a danos causados a usuários do serviço público e NÃO usuários do serviço público.

  • Está aqui uma questão que serve de anotação para responder essa e várias outras questões com o mesmo tema. 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado.

    CORRETA 

  • Errado! Abrange usuários e não usuários.

    Bons estudos!

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado.

    "A responsabilidade civil é da concessionária, de forma objetiva, independentemente de a vítima ser ou não usuária de serviço público, conforme posicionamento do STF no RE 591.874. No entanto, se a empresa não tiver condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder subsidiariamente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.135.927." 

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Abrange usuários e não usuários.

  • abrange usuários e não usuários.

  • Abrangem usuários e não usuários.

  • Gab. E

    A responsabilidade civil das prestadoras de serviços público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e, também, os danos causados a terceiros não usuários do serviço público.

  • Segundo o STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.