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CORRETO.
É o Congresso Nacional quem susta os contratos.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF)
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CORRETO
ATENÇÃO!!! No caso de ato administrativo, cabe ao próprio TCU sustar sua execução; no caso de contrato administrativo, não lhe foi dada, em princípio, essa competência, já que o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional; apenas se este ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para a sustação do contrato é que o TCU adquirirá competência para decidir a respeito. O controle externo do Tribunal de Contas sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posteriori, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.
fonte: Professor Daniel Mesquita- Estratégia Concursos
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Previsto na Constituição, o Tribunal de Contas é órgão autônomo e independente que presta auxílio ao Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública. Nos termos do art. 71 da CF, o TCU não detém competência para diretamente sustar a execução de um contrato administrativo. Apesar de ter reconhecido o poder cautelar de determinar a imediata sustação dos atos da Administração cuja ilegalidade se questiona, em caso de fundado receio de grave lesão ao erário, no que concerne aos contratos administrativos padecentes de ilegalidade, ao TCU caberá apenas solicitar o ato de sustação, que será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, nos termos do §1º do art. 71 da CF.
Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br
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Eu errei essa questão por me atentar à clara disposição constitucional:
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
A parte que enuncia "mediante solicitação do Tribunal de Contas da União" estaria equivocada, ao meu ver, tendo em vista que a CRFB afirma que o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE pelo CN, não condicionando à solicitação do TCU.
Alguém com uma consideração a respeito?
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No livro do Fernado Baltar trata que o CN susta os contratos administrativos a pedido do TC. O que pra mim esclareceu a dúvida
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Mediante solicitação do Tribunal de Contas da União??
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Eu também errei a questão em razão desse "mediante solicitação do Tribunal de Contas da União".
Afinal, não é o CN que tem o encargo de fiscalizar? e o TCU de auxiliar o CN nessa missão?
Então, como é que cabe ao TCU solicitar?!....
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1° Passo: O TC constata a ilegalidade;
2° Passo: O TC assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento;
3° Passo: Se atendido encerra o procedimento;
4° Passo: Se não atendido o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo;
5° Passo: O PL adota diretamente a sustação do contrato e solicita de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;
6° Passo: Se o PL ou o PE no prazo de 90 dias não efetivar as medidas previstas no Passo 5° o TC decidirá a respeito da sustação do contrato.
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O termo "solicitação" não é adequado para o caso, na verdade o TCU informa ao CN a irregularidade apurada.
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Este trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado (VP e MA) vai esclarecer a questão:
"... distinção que a Constituição estabeleceu quanto à atuação do TCU na hipótese de ele apurar irregularidades em atos administrativos e em contratos administrativos. Em ambos os casos, deve o TCU estabelecer um prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Entretanto, se as determinações do TCU não forem atendidas, as consequências serão diferentes".
As consequências serão diferentes: no ato administrativo, o próprio TCU susta sua execução; já no contrato administrativo, o TCU só sustará se, no prazo de 90 dias, o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem as medidas cabíveis. Mas, em ambos os casos, o TCU solicita previamente as medidas necessárias.
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Os mais importantes instrumentos de controle legislativo
estão previstos nos seguintes dispositivos constitucionais:
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art. 48, X: “cabe ao Congresso
Nacional legislar sobre
criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração
Pública”.
--->
art. 49, V: “é da competência
exclusiva do CN sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativo”.
---> art. 50: “a Câmara de Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas comissões, poderão convocar
Ministros de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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Hoje, tá difícil de acertar as questões da CESPE, é a terceira que eu erro e continuo sem entender o por quê?
1º (Q343159) O controle jurisdicional da administração pública é exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos são realizados pelos demais poderes. CERTO - Sei que 'em regra' é a posteriori, mas pode ser a priori.
2º (Q343242) Os recursos administrativos são meios formais de controle administrativo previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada. CERTO
e agora essa...
3º (Q326293) É de competência do Congresso Nacional sustar os contratos administrativos que apresentem ilegalidade, mediante solicitação do Tribunal de Contas da União. CERTO - Solicitação???
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Sem enrolação!
CONgresso = CONtrato adminstrativo
Tcu = aTo administrativo
Bizu visto aqui no QC!
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*No caso de ATO administrativo, cabe ao próprio TCU sustar sua execução;
*No caso de CONTRATO administrativo, não lhe foi dada, em princípio, essa competência, já que o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN; apenas se o CN/ Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para a sustação do contrato é que o TCU adquirirá competência para decidir a respeito.
O controle externo do Tribunal de Contas sobre os atos / contratos da Administração é feito a posteriori, SALVO as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.
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errei. tem que ser mediante o pedido do TCU? ora o CN não pode agir por si só e ir lá e sustar?
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Galera está interpretando errado. Existe uma grande diferença entre "solicitação DO TCU"(TCU solicita ao Congresso que suste o contrato, ou seja, TCU realiza auditoria e solicita ao congresso que suste o contrato que possui irregularidades) e "solicitação AO TCU"(neste último caso estaria errado, pois o Congresso Nacional não precisa solicitar ao TCU para sustar contratos).
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Ratificando
TCU =SUSTA ATO
CN=SUSTA CONTRATO
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Referentes ao controle e à responsabilização da administração pública, é correto afirmar que: É de competência do Congresso Nacional sustar os contratos administrativos que apresentem ilegalidade, mediante solicitação do Tribunal de Contas da União.
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GABARITO CORRETO
SUSTAR ATO = TRIBUNAL DE CONTAS
SUSTAR CONTRATO = CONGRESSO NACIONAL
TCU - aprecia contas do Presidente da República - Quem julga? O Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores);
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lendo a questão da pra interpretar que o CN só susta se for provocado pelo TCU
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TCU susta ato, CN susta contrato