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ERRADO
Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Cabe ressaltar que a questão, a meu ver, possui dois erros:
o primeiro é afirmar que a competência para legislar é concorrente a todos os entes federativos, ou seja, incluiu os municípios, o que é errado de acordo com o art. 24 da CF.
O outro erro o colega de cima já expicou.
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QUANTO AO COMENTÁRIO DE QUE O MUNICÍPIO NUNCA TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
Igualmente, pode-se
verificar, a partir do inciso II, a possibilidade de o Município suplementar, no que couber, a
legislação federal e estadual (competência concorrente implícita).
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Concordo com Crislay. Já vi algumas justificativas de questões atribuindo competência concorrente ao município fundamentando exatamente nessa ideia de competência implícita local e suplementar, inclusive no caso mencionado por Camila, envolvendo direito financeiro. Portanto, é possível sim que o Município possua competência concorrente.
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Esse tipo de questão que trata de competência legislativa é muito perigosa... Já peguei "N" questões que reconhecem que o município possui competência legislativa concorrente, sobretudo com base no inciso II, do art. 30, da CR/88, e sobre matéria ambiental. E aliás, no meu modesto entender, a competência concorrente também abrange os municipios... Assim como os Estados, os Municípios poderão legislar concorrentemente com a União e Estados, suplementando a norma geral... E sobre assuntos de interesse local terão competência legislativa plena...
Ter muito cuidado neste tipo de questão..
Bons estudos..
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Quando falar em Competência Legislativa Concorrente do art. 24, CF: Não tem Município!!!!!!!!!!!!!!!!! O que não exclui a competência suplementar deste.
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CF/ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (rol TAXATIVO/ Competência Legislativa - FORMAL)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
-> Os incisos relacionados ao Meio ambiente, acredito que o erro esteja aqui, já que a questão menciona: "responsabilidade por dano ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
Em outras questões do CESPE, a banca já indicou que adota o entendimento do Município também legislar "concorrentemente" sobre proteção ao meio ambiente, mesmo não estando no rol de competência do art. respectivo da CF, argumentando a competência supletiva para tanto.
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A competência concorrente é realmente legislativa. A comum é administrativa. A questão está duplamente errada. Primeiro porque a competência concorrente exclui o Município (art. 24, caput, CF), estando o erro em "todos os entes federativos", embora seja atribuída aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF). Segundo, a competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e aos bens citados na questão não é privativa da União, mas sim concorrente, nos termos do art. 24, VIII, CF.
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Erros da questão: 1.º responsabilidade por dano não é competência privativa da união como afirmou a questão, mas sim competência concorrente, artigo 24, inciso VIII da CF. 2.º há muita confusão até mesmo entre a doutrina quanto ao fato do município ter ou não competência concorrente. Gravem isto. Prevalesse o seguinte entendimento: Os município NÃO possuem competência concorrente com os outros entes. Ele possui competência suplementar o que é totalmente diferente. Assim, na ausência de uma lei que trate de alguma matéria ambiental de forma geral, os estados poderão criar essa lei enquanto a união não editá-la. Poderão também os estados, caso a união já trate da matéria de forma geral, suplementar tal matéria. Já os município não poderão "criar" uma lei GERAL que trate de determinada matéria ambiental, caso inexista essa lei, pois, não lhe cabe exercer a competência concorrente. Não obstante, caso já exista essa norma geral sobre direito ambiental, o município poderá SUPLEMENTAR esse lei, se acaso a matéria versar sobre interesse local. Ou seja, não tem competencia concorrente, mais possui a suplementar.
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Identifiquei 2 erros:
1. O município NÁO está inserido na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, da CF;
2. No âmbito da competência concorrente, a União legisla sobre normas gerais e não há que se falar em competência privativa.
Deus nos abençoe!
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Município tem competencia suplementar, sendo que deve respeitar o seguinte:
5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.
(RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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Como a pessoa vai errar tendo 2 erros na questao um ainda pode acontecer um acidente kkk mas 2...