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GABARITO: ERRADO
Não é salário-dia e sim salário.
Súmula nº 101 do TST DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
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Putz...
passei direto do "salário-dia"...
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Gente, tem súmula específica sobre isso!
Súmula 318 do TST - Diárias - Base de Cálculo para sua Integração ao Salário
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
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Prr, passei também do maldito dia....
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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rsrs a não ser que ele passe o mês no hotel né !!!porem há porém rsrsr
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ERRADO
ART 457 CLT
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Súmula 318 CLT
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
A CLT dispõe que as diárias para viagem NÃO integram o salário, salvo se excederem de 50% do salário percebido pelo empregador.
Exemplo: o salário do empregado é de R$ 3.000,00 e ele recebeu R$ 500,00 de diárias para viagem, embora tenha permanecido viajando durante apenas quatro dias. O cálculo que não se deve fazer é o seguinte: R$ 3.000,00 / 30 dias = salário de 100,00 por dia. Logo, em quatro dias de viagem, R$ 400,00 de salário, e R$ 500,00 a título de diárias, pelo que seria aplicável a regra do art. 457, § 2º da CLT. A Súmula 318 visa esclarecer exatamente isto, ou seja, o cálculo dos 50% é feito tomando-se como base o valor do salário mensal, e não o salário diário. Desse modo, qualquer valor que o empregado em questão receba a título de diárias para viagem, até o limite de R$ 1.500,00 (metade do salário mensal), e independente da duração das viagens, conservará a natureza indenizatória.
Fonte: Ricardo Resende
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ERRADA.
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Questão desatualizada segundo REFORMA TRABALHISTA, que alterou a CLT: as diárias não mais integram o salário do empregado, independentemente do seu percentual. Nesse sentido:
Art. 457, § 2º, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de