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ID
978967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a férias, repouso semanal remunerado, trabalho extraordinário e verbas trabalhistas, julgue os itens seguintes.

O gozo das férias na época própria, ainda que não tenha ocorrido o pagamento da remuneração correspondente, elide a obrigação do empregador de pagá-la em dobro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    SDI-1, OJ 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.



    CLT, art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

    CLT, art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    CLT, art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    CLT. art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
  • O gozo das férias na época própria, ainda que não tenha ocorrido o pagamento da remuneração correspondente, elide (SUPRIME) a obrigação do empregador de pagá-la em dobro.

    Em miúdos, elimina o dever do empregador de pagar ao empregado em dobro, o que é falso segundo interpretação do TST.

    O empregado labora por 12 meses (período aquisitivo) para adquirir o direito às férias integrais. O gozo das férias poderá ocorrer em qualquer época nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (período concessivo), ou seja, é uma faculdade do empregadoR conceder o direito de usufruir das férias na ocasião que for mais conveniente à empresa, e não, ao empregado. Em resumo, a assertiva trata "época própria" como o gozo das férias no período concessivo. 

    Lembrando também que se no período concessivo o empregado não tiver gozado das férias, estas serão devidas em dobro.

    Bons estudos.
  • Em resumo, tanto a concessão de férias fora do prazo como a concessão dentro do prazo, porém com pagamento atrasado geram a obrigação de pagamento dobrado.
  • E se o pagamento for feito no período de concessão e as férias forem gozadas fora do perído de concessão o que acontece?
  • Emerson! Caso a concessão das férias não seja dada dentro do periodo aquisitivo, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista em desfavor de seu empregador, requerendo ao Juízo que fixe a data das férias. O Juiz fixa o periodo de férias e ainda fixa multa de 5% do salário mínimo,a ser aplicada por dia, até o dia de se iniciar as férias.
  • A questão disse que as férias foram concedidas na época correta, ou seja, no período concessivo, portanto não há que se falar em dobra por desobediencia de prazo em sua concessão. Na verdade quem não observou o prazo foi o pagamento, que teria que ter sido efetuado em 2 dias antes do inicio das férias (art.145). A resposta da afirmação está contida na OJ 386 da SDI-I do TST, a saber: 
     

    386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • Fiquei com uma dúvida em relação a esta questão.
    Não ficou totalmente claro na questão se o pagamento da remuneração não ocorreu ou, se ocorreu, foi diferente do que era devido, no caso a menos.
    No caso de o pagamento ter sido feito parcialmente, mas ainda dentro do período concessivo, qual seria a consequência? 
  • EU ERREI A QUESTÃO PORQUE NÃO LENBRAVA DO SIGNIFICADO DA PALAVRA "ELIDE".

    SEGUNDO O DICIONÁRIO ON-LINE "PRIBERAM", O VERBO ELIDIR SIGNIFICA  Fazer a elisão de.            =             OMITIR, SUPRIMIR.


     


     

  •  Vale informar, para atualização: TST, em sessão extraordinária do realizada nesta segunda-feira, 19/05/2014, alterou a redação da súmula 262, converteu diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e cancelou verbetes. As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST. Aresolução 194/14 traz as alterações.Conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJ 386:

    SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


  • GABARITO ERRADO

    E PARABÉNS AO  macsds  POIS FOI O ÚNICO QUE POSTOU O GABARITO E DEPOIS COMENTOU A QUESTÃO.

  • Elidir = suprimir. Quem errou a questão por não saber o significado, levante a mão \o/ kkkkkkkkkkkkkk

  • elidir

    verbo & transitivo direto

    fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • O que adianta estudar tanto direito do trabalho, decorar Súmulas, OJs, Leis, para levar uma rasteira do português.

  • Significado de Elidir

    v.t.d.Eliminar; fazer com que desapareça por completo: o governo elidiu os impostos.

  • Errou pq não se lembrava??? eu nemmm sabia...agora a banca faz isso para acabar com a gente mesmo.

  • GAB E

    súmula 450, TST

  • ERRADO, conforme Súmula 450 do TST.

  • Gabarito:"Errado"

    • TST, SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.