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ID
978973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo do trabalho.

O ajuizamento do protesto judicial, medida aplicável ao processo do trabalho, interrompe o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

    RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENAL. É entendimento desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição parcial, quanto a total, uma vez que o art. 202, II, do Código Civil não estabelece qualquer restrição. Recurso de revista conhecido e provido.
    ( RR - 1535/2001-531-05-00.9 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. O ajuizamento de protesto judicial, pelo Sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 219 e 329 do TST), não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 828/2003-007-04-40.6 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008)
  • Ocorre suspensão do prazo para a interposição do recurso, por exemplo, pela superveniência de férias forenses (art. 173 do CPC) e em face da arguição de exceção de impedimento ou suspeição do juízo (art. 265, III, e 306 do CPC). Nesses casos, finda a causa da suspensão, o prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término. Já no caso de interrupção, tem-se causa que, uma vez finda, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. São exemplos de causas de interrupção, a interposição de embargos de declaração (art. 538 do CPC) e os motivos arrolados pelo art. 507 do CPC.

  • CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Alguém sabe se isso mudou com o NCPC?

  • § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     

    Após a reforma trabalhista, acredito que esteja errada.

  • 7 - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

     

    (RR - 1566-82.2010.5.04.0232 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)." 

     

    Segue interrompendo a prescrição. Questão não está desatualizada.

     

    GAB: C

  • Gabarito:"Certo"

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.