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CERTO
OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENAL. É entendimento desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição parcial, quanto a total, uma vez que o art. 202, II, do Código Civil não estabelece qualquer restrição. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 1535/2001-531-05-00.9 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. O ajuizamento de protesto judicial, pelo Sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 219 e 329 do TST), não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 828/2003-007-04-40.6 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008)
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Ocorre suspensão do prazo para a interposição do recurso, por exemplo,
pela superveniência de férias forenses (art. 173 do CPC) e em face da
arguição de exceção de impedimento ou suspeição do juízo (art. 265, III,
e 306 do CPC). Nesses casos, finda a causa da suspensão, o prazo para a
prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para
seu término. Já no caso de interrupção, tem-se causa que, uma vez finda,
devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato
processual. São exemplos de causas de interrupção, a interposição de
embargos de declaração (art. 538 do CPC) e os motivos arrolados pelo
art. 507 do CPC.
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CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Alguém sabe se isso mudou com o NCPC?
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§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Após a reforma trabalhista, acredito que esteja errada.
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7 - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 1566-82.2010.5.04.0232 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)."
Segue interrompendo a prescrição. Questão não está desatualizada.
GAB: C
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Gabarito:"Certo"
OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.