-
CERTO
Súmula 8 do STF
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
Ou seja, segundo o STF, é inconstitucional a lei ordinária nº 8212/91 versar sobre prescrição e decadência de matéria tributária, pois a CF é clara em seu Art. 146, III, b ao dispor que somente LEI COMPLEMENTAR pode tratar de tal tema.
Foco e fé!
-
"Por se tratar de matéria privativa de espécie normativa diversa, não poderia ter sido ela disciplinada pelos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91. Em razão da inconstitucionalidade destes dispositivos, aplicam-se os prazos decadencial e prescricional qüinqüenais do CTN, tanto para a formalização dos débitos quanto para sua cobrança judicial."
Fonte: http://jus.com.br/artigos/12475/o-instituto-da-prescricao-e-da-decadencia-das-contribuicoes-de-seguridade-social/2#ixzz2dqvLTrnY
-
Complementando:
Artigo 146 da Constituição: Cabe à lei complementar:
(...)
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
-
Quanto a decadência da constituição do credito tributário, não há dúvidas, o prazo é de 5 anos, conforme art 173,I e art. 150,§4, ambos do CTN.
Quanto a prescrição é que é o problema. Vamos lá:
1) Quando a CF 88 nasceu, esta elevou o crédito previdenciário ao status de crédito tributário. Com isso e por consequência, (muitos colegas já falaram) é necessário a regulação de tal matéria (prescrição e decadência) ser regulado por meio de lei complementar.
2) A CF de 88 recepcionou o CTN (com status de lei complementar) e o §9, do art. 2 da lei 6830 de 1980 (que trata sobre execução fiscal - status de lei complementar também). Neste dispositivo, a lei faz referência ao art. 144, da lei 3807 de 60, que informa que o prazo prescrional para cobrança das contribuições previdênciárias é de 30 anos.
3) Cabe observar que o art. 45 e 46 da lei 8212 de 1991 tratavam sobre prescrição e decadência, que foram revogados e o STF declarou inconstitucionais por meio da súmula vinculante 8, em razão desta ser ordinária e tratar sobre tal materia deve ser por meio de lei complementar, conforme art. 146, III, b CF (os colegas já comentaram)
4) O STF editou a súmula vinculante 8, que afirma: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
5) Cuidado: teoricamente, as contribuições previdênciária prescrevem em 30 anos uma vez que o § 9, do art. 2 da lei 6830 é especial em relação ao geral (ar.t 174 CTN).
6) TODAVIA, CABE RESSALVA: PARA PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSO: PREVALECE O PRAZO DE 5 ANOS DO CTN. POR QUE? SIMPLES, COMO O STF NAO APRECIOU A MATÉRIA, OU SEJA, A LEI 6830, §9,ART2 FOI RECEPCIONADO COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, MAS O STF NÃO APRECIOU SE ELE DEVE REGER A PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIA, FICA O PRAZO DE 5 ANOS.
7) Para provas subjetiva, principalmente de Procuradores Públicos, o candidato deve defender o prazo de 30 anos, por que é maior.
-
Uma outra observação: cuidado nas provas para não confundir com a decadência dos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8213/91 (referente aos benefícios, e não ao custeio)
-
Deve ser disciplinado por meio de lei complementar. Por isso os artigos 45 e 46 da lei 8212/91 foram declarados inconstitucionais pelo STF e posteriormente foram disciplinados pela lei complementar 128 de 2008.
-
STF
- SÚMULA VINCULANTE Nº 8
“São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os
artigos 45 e
46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência
de crédito tributário”.
Antes eram de 10 anos.
Foram revogados por estar disciplinando matéria de lei complementar.
CF,
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
E quem vai disciplinar a matéria?
O
CTN não é uma lei complementar, mas foi recepcionada pela CF/88 com status de
lei complementar. Sendo, portanto, a norma que disciplina o tema decadência e
prescrição.
-
Os artigos 46 e 47 da Lei 8212 foram considerados inconstitucionais pelo STF devido ao fato do mesmo considerar que tal matéria deveria ser tratada em Lei Complementar, e como sabemos a Lei 8212 é Lei Ordinária, bonitinha mas Ordinária.
-
ESTES PRAZOS ESTAVAM PREVISTOS NOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E ESTABELECIAM O PRAZO DE 10 ANOS PARA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS...MAS O STF POR MEIO DA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 8 (Vinculante porque vincula tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo) DETERMINOU QUE OS ARTIGOS SÃO INCONSTITUCIONAIS... PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE TRATA-SE SOMENTE DE COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO E NÃO DE LEI ORDINÁRIA CONFORME FOI EXPRESSO NA LEI 8.212/91.
CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
SABENDO QUE NÃO HÁ NENHUMA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELEÇA ESTES PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIOS, CAÍMOS EM UM IMPASSE... POIS O CÓDIGO TRIBUTÁRIO (DEPOIS DE REVOGADOS OS ARTIGOS DA 8.212 COM A DITA SÚMULA VINCULANTE) FICOU CONSIDERADO COMO O ÚNICO QUE ESTABELECE OS PRAZOS, E SE TRATA DE UMA LEI ORDINÁRIA. MAAAAS FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO STATUS LEI COMPLEMENTAR.
GABARITO CORRETO
-
O STF declarou através da súmula vinculante (tem efeito "erga omnes") nº 8, os artigos 45 e 46 da lei ordinária 8.212/91 inconstitucionais, por se tratar de prescrição e decadência TRIBUTÁRIAS.
Gabarito CORRETO.
-
para técnico do inss esquece uma questão dessa...
-
Leonardo Caldas, se a banca for CESPE é melhor estudarmos todas as Jurisprudência pertinentes aos assuntos relacionados ao INSS.
Bora minha gente... a hora é essa!!
-
O problema é que tem concursos que exige nível médio mas fazem perguntas de nível técnico e superior já vi vários assuntos de nível superior em questões de nível médio, acho isso um absurdo .
-
GABARITO CERTO
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
-
A prescrição e a decadência no direito previdenciário devem ser disciplinadas por Lei Complementar, porém não existe Lei Complementar, logo elas são disciplinadas pelo CTN (Código Tributário Nacional) que tem status de Lei Complementar
-
que nada Leonardo, imagine só com certeza vai passar mais de 1 milhão de candidatos muita concorrencia, entao selecionar os melhores, vai cair questão de nivel superior, nao da pra cair só quetão de nivel medio, entao estude tudo desde medio até superior !!!
-
Eu fico imaginando a cara da galera que fica falando que não vai cair jurisprudência quando/se ver o nome STF/STJ/TNU na prova. rsrsrs'
Acho muito difícil não cair. Mas, prefiro pecar pelo excesso. =]
-
Lei 8.212/91:
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
-
SV nº 08: o prazo decadencial/prescricional é de 5 ANOS, tanto para tributos fazendários e previdenciários, entendimento pacífico.
-
CERTA
Muita sacanagem, mas isso está expresso na CF, no Art. 146.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
-
Certo.
As normas relativas à prescrição e decadência têm natureza tributária, sendo disciplinadas apenas por lei complementar.
-
CORRETA. CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
-
"Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
Fonte: Constituição e o Supremo
-
A discussão sobre a constitucionalidade dos prazos decadencial e prescricional de dez anos para apuração, constituição e cobrança dos créditos previdenciários introduzidos pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /91 foi abordada pelo ministro Marco Aurélio em sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) 552710 .
O ministro Março Aurélio citou jurisprudência do Supremo no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais de que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência ( art. 146, III, b e c, CF/88 ).
Ao negar seguimento ao RE (arquivar), o ministro manteve o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /91 . Em geral, são de cinco anos os prazos de decadência e de prescrição previstos no CTN - Código Tributário Nacional.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
STF - Prescrição- Decadência = Lei Complementar
-
Inclusive o código tributário nacional tem status de LC.
-
Súmula 8 do STF:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Ou seja, segundo o STF, é inconstitucional a lei ordinária nº 8212/91 versar sobre prescrição e decadência de matéria tributária, pois a CF é clara em seu Art. 146, III, b ao dispor que somente LEI COMPLEMENTAR pode tratar de tal tema.
CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
A resposta é ‘Verdadeiro’.
-
O que mais cai
LC -> Criar NOVAS Contribuições/
FG/ bases de cálculo e contribuintes
lançamento, crédito, prescrição e decadência
-
Súmula vinculante 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
A edição da SV 8, ocorrida em 12/06/2008, motivou o Congresso Nacional a aprovar a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, revogando os arts. 45 e 46 da lei 8.212/91
GAB: C
-
Isso mesmo!
A prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), lei recepcionada com status de lei complementar.
Veja a Súmula Vinculante nº 8:
Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Resposta: CERTO
-
Gab: Certo
O entendimento do STF foi justamente em relação ao aspecto formal, determinando que uma lei ordinária não poderia versar sobre normas gerais em matéria de decadência e prescrição, ou seja, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência de tributos.
Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos