SóProvas


ID
979009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das normas relativas à previdência social, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao regime geral da previdência social.

A doença do trabalho considerada acidente de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme rol constante em norma previdenciária. Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma, poderá ser considerada doença do trabalho aquela que resultar das condições especiais em que o trabalho seja executado e que com ele se relacione diretamente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    LEI 8213
    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
     
    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     
    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     
    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • Apenas ressalto a diferença entre doença profssional e doença do trabalho:

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Vale lembrar que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

  • Como assim "ainda que não prevista em norma" se ela se encontra na lei??
  • A segunda parte do texto exposto na questão se justifica pelo que se depreende da L6367/76, art. 2ª:

    § 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.

  • O mandamento encontra-se na própria Lei 8.213/91.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na citada relação das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.Lembrando do nexo técnico epidemiológico.Por exemplo, se o segurado tem LER e é digitador, a Previdência poderá assumir o benefício como acidentário, mesmo sem a CAT. Este novo procedimento é de especial importância para as doenças ocupacionais, nas quais as empresas apresentam grande resistência à emissão da CAT.Portanto, reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.in: Goes, Hugo. pag. 204,206
  • Nunca mais esqueci!

    Doença Profissional = Produzida e desencadeada

    Doença do Trabalho = adquirida e desencadeada

    Espero que ajude!

  • O que importa é o fato e não sua listagem. 

  • Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência.


    É o caso de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou pertubação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo.


    Independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente de trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava submetido o segurado - § 2º do art. 20 da Lei 8.213/91.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari


  • A doença do trabalho considerada acidente de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme rol constante em norma previdenciária. Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma, poderá ser considerada doença do trabalho aquela que resultar das condições especiais em que o trabalho seja executado e que com ele se relacione diretamente. O ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO 

  • Muito boa essa questão. vale ressaltar que quando a banca diz " Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma...  

     essa norma que ela esta se referindo é lista elaborada pelo ministério do trabalho e da previdência.

  • joselito junior
    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Certo.


    Ainda que tal doença/moléstia não esteja catalogada nos registros do MTPS, pelo simples fato de tal doença/moléstia ser contraída nas dependências da empresa, configura-se doença de trabalho.

  • Doença do Trabalho # Doença Profissional

    Condições Especias      Peculiar a Determinada Atividade

  • A questão está dizendo que são doenças do trabalho "não só as doenças que estão previstas em norma, mas também, as que não estão",  desde que resultem de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

  • Doença do trabalho ou mesopatia: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No caso das mesopatias, não ocorre presunção, carecendo que seja comprovado que a entidade mórbida adquirida é decorrência lógica do trabalho realizado pelo obreiro. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amado).


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Esse termo "entidades mórbidas" me deixa um tanto amedrontado.

  • GABARITO: CORRETO.

    Lei 8213/91


    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • § 2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

    DILMA ROUSSEFF

  • doença do trabalho considerada acidente de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme rol constante em norma previdenciária. Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma, poderá ser considerada doença do trabalho aquela que resultar das condições especiais em que o trabalho seja executado e que com ele se relacione diretamente.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Lei 8213/91 Art. 20 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Certa
    Letra de lei!

    Art. 20 Lei 8213.91

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.



  • CORRETA :  Lei 8213/91 Art. 20 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • "ainda que não prevista em norma"???

  • Art. 20 
    § 2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Doença do trabalho------> Rol Exemplificativo.

    Doença grave-------> Rol Taxativo.

  • GAB. CORRETO

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Observem, eu decorei assim: P com P--->  PROFISSIONAL=PECULIAR)

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.(Observem, eu decorei assim:T com T- Trabalho com condições de trabalho especiais)

  • Lei 8.213/91, art. 20, § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Doença profissional e aquela desencadeado pela profissão exercida, por exemplo um CROMADOR, que trabalha com cromeação de peças, exposto ao CROMO HEXAVALENTE tende a desenvolver cancêr devido a exposição ao ácido do cromo, então isso já pré-estabelecido em lista pelo INSS devido ao grande desenvolvimento desta doença nessa categoria profissional.

     

    Doença do trabalho e aquela que se desenvolve devido ao trabalho, por exemplo quem trabalha com ou perto de prensas hidráulicas tente a uma exposição enorme de ruídos, então pode desenvolver surdez devido ao trabalho.

  • Lei 8.213, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     

    I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     

    II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

     

     

    DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de carvão, pode contrair pneumoconiose).

    DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate pode ficar surdo).

  • DOENÇA OCUPACIONAL > DO TRABALHO > PROFISSIONAL (ATIVIDADE PECULIAR). == AUXÍLIO DOENÇA  ACIDENTÁRIO. 

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 20   § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • doença profissional == produzida ou desencadeada!!!

    doença do trabalho== adiquirida ou desencadeada!!

    So para não confundir...

  • Pode anotar...vai cair 1 questão sobre esse tema no INSS...

  • PP = Profissional é Produzida 

  • As doenças ocupacionais, ainda que não estejam previstas no decreto, poderão ser caracterizadas pela NTEP. Ou seja, são um rol meramente exemplificativo.

     

    Alguns de nós eram Menino da Porteira!!!

  • segundo a legislação previdenciaria

    são conciderados acidente de trabalho:

     

    DOENÇA PROFISSIONAL-------> tipicas, desenvolvidas diretamente com o exercicio do trabalho. existe nexo de causalidade com o trabalho. 

     

    DOENÇA DO TRABALHO -------> atipicas, desenvolvidas ou desencadeadas em condições especiais que o trab. e realizado. nao guardam NEXO com o trabalho. ex: surdez que podera ocorre ou não do exercicio do trabalho.

    fonte- sinopses para concurso- frederico amado.

     

  • ufa já não mais a faca na caveira do colega Ítalo, Já estava assustado com aquilo, o menino da porteira traz saudades e tranquiliza,...mas gosto do faca na caveira também rsrsrs.

    falei nada com nada.....

    questão correta...

  • LEI 8213/91:

     

     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Texto perfeito, lindo!