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A questão diz agente público, então abordou de forma geral. Se o cargo for ad nutum, será necessário assegurar a garantia do contraditório e da ampla desefa? Certamente não! Logo, a questão está errada e o CESPE a considerou certa. Bricandeira.
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Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):
Se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas existe o direito subjetivo à nomeação ( segundo entendimento do STF) . Deste modo, se ocorrer o desfazimento da nomeação deverá ser garantido o contraditório e ampla defesa para garantir a segurança jurídica e além disso o ato deve ser motivado segundo a lei 9784/99 no art. 50.
Espero ter ajudado pessoal..Continuem firmes..
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Fiquei super na dúvida sobre a abrangência do termo "agente administrativo". Esse termo não está relacionado com o sentido amplo de servidores públicos, englobando os cargos em comissão que são de livre nomeação e exoneração?
Trecho de um Mandado de Segurança:
"[...]A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa [...]". MS 88456 SC 1999.008845-6
Alguém poderia discorrer sobre o assunto?
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Tambem nao entendi o gabarito desta questao. Agente administrativo tambem engloba servidor investido em cargo em comissao que eh de livre nomeacao e exoneracao.
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O que faz um Agente Administrativo da Polícia Federal?
Ele é responsável por atividades de nível médio, de grande complexidade, envolvendo a apresentação de solução para situações novas, a necessidade de constantes contatos com autoridades de média hierarquia, com técnicos de nível superior e/ou contatos eventuais com autoridades de alta hierarquia e abrangendo planejamento em grau auxiliar e pesquisas preliminares realizadas sob supervisão indireta, predominantemente técnica, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; supervisão dos trabalhos que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização, métodos e material executados por equipes auxiliares, chefia de secretarias de unidades da mais alta linha divisional da organização.
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Também fiquei na duvida nessa questão por causa dos cargos em comissão. Acredito que a questão esteja certa porque, embora estes cargos sejam de livre exoneração, a questão trata do desfazimento da nomeação, e não de exoneração. O desfazimento da nomeação ocorre quando há algum vício ou ilegalidade no ato, devendo ser garantido o contraditório e ampla defesa no processo para anulá-lo.
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A observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser sempre a regra quando há um conflito de interesses entre a Administração e os administrados. No caso, o desfazimento da nomeação é um ato desfavorável ao agente administrativo, portanto, a Administração deve garantir-lhe o direito de defesa.
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Parece que desfazimento foi usado no lugar de revogação.
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Pois é! Tb fiquei nessa dúvida e os cargos em comissão? Quem ocupa se enquadra no conceito de agente administrativo.
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ESSA É A REGRA. CARGO EM COMISSÃO É EXCEÇÃO.
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Acredito que a questão foi generalista e foi contra o padrão de respostas da própria banca CESPE que geralmente considera a exceção.
Se o cargo for em comissão existe livre nomeação e exoneração, logo não seria cabível esse gabarito.
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E quanto a exoneração de ofício? Quando o agente não toma posse no prazo devido?
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Ramon S, na verdade, se a posse não ocorrer no prazo, a nomeação se torna sem efeito.
Esse caso de exonerar de oficio é quando, após a posse, ele não entrar em exercicio no prazo.
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é isso! força, Fé e foco....
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CF/1988:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Esse ''somente''que dá medo nas provas.
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Comentário:
O item está correto. A observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser sempre a regra quando há um conflito de interesses entre a Administração e os administrados. No caso, o desfazimento da nomeação é um ato desfavorável ao agente administrativo, portanto, a Administração deve garantir-lhe o direito de defesa.
Gabarito: Certo
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Eu pensei: E os caboclos dos comissionados? Ai, já estaria indo alem da pergunta. Aprendi ter humildade nas questões
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VÁ NO COMENTÁRIO DA Silvia Vasques...O MAIS CURTIDO...
Eu não tinha entendido nada...
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Mais uma questão de duplo gabarito. Nesse caso, o examinador escolhe a resposta que julgar mais conveniente. Se quiser que esteja CORRETA, há fundamentos na lei para tanto. Agora, se determinar que está ERRADA, também encontra respaldo legal; para isto, basta levar em consideração os cargos em comissão.
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Desfazimento de nomeação é diferente de exoneração. Pelo que percebi em julgados que li enquanto procurava a resposta pra essa questão, utilizam "desfazimento de nomeação" quando estão se referindo à "anulação" da nomeação de um servidor por alguma irregularidade no ato de nomeação.
"Uma vez nomeado o servidor, o desfazimento da nomeação não fica ao exclusivo critério da Administração e somente pode ser desfeito depois de assegurar-se ao interessado a garantia do contraditório e da ampla defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157311020108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 12-09-2017)."
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AGENTE ADMINISTRATIVO : Exerce profissão remunerada para o Estado (empregado,servidor e contratado)
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Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato.
RE 594.296/MG
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Acredito que a questão esteja ERRADA, não concordo com o gabarito. Porque quando se TORNA SEM EFEITO a nomeação também estamos falando de um desfazimento. Neste sentido não há falar em contraditório e nem em ampla defesa.
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O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultado do reconhecimento de sua legitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo, o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Poderá, ainda, resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de cumprir condições exigidas para a manutenção do ato.
Surgem então as espécies desse desfazimento: a revogação, anulação e cassação.
O desfazimento do ato pode ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou provocação, ou pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal falou sobre essa lição asseverando que “a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efeito exercício dessas garantias” – o direito ao contraditório e à ampla defesa – (Informativo 641 do STF). Esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela administração pública.
Fonte: https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo
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Acerca de agentes administrativos, é correto afirmar que: O desfazimento da nomeação de um agente administrativo somente pode ocorrer depois de assegurada a ele a garantia do contraditório e da ampla defesa.
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Se houver um erro da Administração e nomearem o último colocado de um cadastro de reserva no lugar do primeiro, a adm não pode simplesmente revogar a nomeação?
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Desfazimento de nomeação de um agente administrativo, este em lato sensu, não poderia ser alguém de cargo comissionado, em que não é necessário a motivação de sua exoneração?
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A observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser sempre a regra quando há um conflito de interesses entre a Administração e os administrados. No caso, o desfazimento da nomeação é um ato desfavorável ao agente administrativo, portanto, a Administração deve garantir-lhe o direito de defesa.
Gabarito: CORRETO
Fonte: Professor Erick Alves / PDF 2.0
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Tenho a mesma dúvida que outros colegas, a questão é generalista dando margem para os cargos comissionados, que até onde sabemos pode sim ser exonerado a qualquer momento.