ERRADO
Espécies:
Serviços Públicos Privativos do Estado: São os referidos o art. 21, XI;
Serviços Públicos Passíveis de autorização, concessão ou permissão o art. 21, XII;
Serviços Públicos Não Privativos do Estado: Serviços de saúde, de educação, de previdência
social e assistência social. É “dever do Estado”, mas tb “são livres à atividade privada”; Assim,
tais poderão ser permitidas a entidades privadas através da autorização. São consideradas
atividades de interesse público, ou serviço público impróprio. Não é forma de descentralização.
Ante o tratamento dado pela CF, ocorrem quatro hipóteses:
1) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: Serviço postal e correio aéreo
nacional (art. 21, X), não há a fala “ou mediante autorização, concessão ou permissão”;
2) serviços que o Estado tem obrigação de prestar e obrigação de conceder: Serviço de rádio e
televisão (art. 223) – princípio da complementaridade da atuação estatal.
3) serviços que o Estado tem obrigação de prestar, mas sem exclusividade de terceiros: a)
educação; b) saúde; c) previdência social; d) assistência social; 5) rádio e televisão;
4) Serviços que o Estado não é obrigado a prestar; mas, em não o fazendo, terá de promoverlhes a prestação mediante concessão ou permissão: Todos os demais serviços públicos arrolados
no art. 21, XI da CF.
Gabarito: ERRADO
Em suma, todo serviço prestado pelo Poder Público, sob regime de direito publico e que seja de interesse coletivo, é um serviço público. Não há uma enumeração exaustiva na Constituição. Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “quem determina que uma atividade seja prestada sob regime de direito público é o próprio ordenamento jurídico. Podemos afirmar que são serviços públicos todos aqueles que a própria Constituição atribui diretamente às pessoas políticas como competências a serem por elas exercidas, bem como outras prestações que as leis determinem devam ser realizadas sob regime de direito público. É importante frisar que não existe – nem é possível existir – uma lista taxativa de atividades que devam ser exercidas como serviços públicos”, daí o erro do item.
Contudo, vale lembrar que a CF enumera alguns serviços públicos cuja competência é privativa da União (art. 21), dos Estados (art. 25, §1º) e dos Municípios (art. 30). Além disso, a CF prevê algumas competências que são comuns a todas as esferas, ou seja, serviços que podem ser prestados por todos os entes. Apenas o rol de serviços da União (art. 21) e as competências comuns (art. 23) são considerados taxativos. O rol de serviços de competência dos Municípios (serviços de interesse local) e dos Estados (serviços de interesse regional, competência residual) é exemplificativo.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS