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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
Quando o Poder Judiciário concede uma liminar em face de um ato administrativo, temos um controle prévio por parte do Poder Judiciário.
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4.4. Espécies de controle da Administração
4.4.1. Quanto ao momento em que se efetua, o controle pode ser:
4.4.1.1. Prévio: ou preventivo (a priori), é o controle que se dá antes da edição do ato visando impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público. Como exemplo de tal controle, podemos citar a sujeição de determinados atos do Poder Executivo à aprovação ou autorização prévia do Congresso Nacional ou uma de suas Casas, por determinação constitucional, insculpida no art. 49, II, III e XV,[xv] entre outros.
O controle prévio é o mais antigo, contudo emperra a máquina pública suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.
4.4.1.2. Concomitante: trata-se de controle realizado durante a atuação administrativa. Como exemplo, podemos citar o controle exercido sobre escolas, hospitais e outros órgãos prestadores de serviços públicos, bem como as auditorias do Tribunal de Contas.
Tal controle é considerado o mais eficaz, visto que o ato tido como irregular pode ser sobrestado durante a sua consecução, evitando maior dispêndio para o erário.
4.4.1.3. Posterior: ou subseqüente (a posteriori) é o realizado após a edição do ato. Presta-se para rever os atos já praticados, objetivando corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los. Como exemplo, temos os atos de aprovação, homologação, anulação, revogação e convalidação.
É a forma mais comum de controle, e, também, a mais ineficaz, porque a revisão posterior de um ato ilegal já praticado torna difícil a reparação de danos daí advindos, assim como a restauração do statu quo ante.
Fonte :http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7576
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Define-se a autoexecutoriedade como a possibilidade de que certos atos administrativos sejam imediata e diretamente executados pela própria administração, independentemente de ordem judicial prévia (execução material do ato pela administração).
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.
Evidentemente, a autoexecutoriedade não afasta a tutela jurisdicional posterior (ou até suspensiva, se o particular, previamente, obtiver uma ordem judicial impedindo a atuação administrativa).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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um exemplo de controle prévio do judiciario foi a suspensão dos efeitos da posse do ex-presidente Lula como Ministro
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Apesar de ser regra a posteriori, encontra-se o prévio.
Exemplo é o Mandado de Segurança preventivo.
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Gabarito: ERRADO
O controle judicial, em regra, é um controle a posteriori. Contudo, nada impede o controle judicial prévio, de que é exemplo o mandado de segurança preventivo.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Comentário:
O controle judicial, em regra, é um controle a posteriori. Contudo, nada impede o controle judicial prévio, de que é exemplo o mandado de segurança preventivo.
Gabarito: Errado
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Em REGRA, o ctrl judicial é posterior. Mas existe o ctrl judicial prévio, do qual é exemplo o MS preventivo.