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Eu não entendi o porquê de ser considerado RESTOS A PAGAR.
São coisas diferentes.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Dívida Pública, segundo o professor Domingos D'Amore, "são todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros" ou ainda, como diz Edgard Wilken, "Dívida Pública compreende os juros e a amortização do capital devido pelo Estado". (KOHAMA , 1996, p. 183)
Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e de resgate dos títulos da dívida interna consolidada e flutuante.
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Errei essa e fui pesquisar.
O ótimo livro "Orçamento Público, AFO e LRF", do Augustinho Vicente Paludo, traz, em seu capítulo 7, a seguinte definição:
"7.6 - Dívida Passiva
(...)
Dívida Flutuante
(...)
Os serviços da dívida a pagar incluem os valores referentes à amortização do principal, juros e correção monetária (se houver), bem como outros encargos oriundos da dívida pública de longo prazo. Essas despesas também correspondem a uma 'espécie de Restos a Pagar', visto que a Nota de Empenho para seu pagamento foi emitida em exercício anterior."
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As operações de crédito e operações de crédito por antecipação de receita são considerados serviços da dívida, pois são compromissos assumidos que deverão ser recompensados futuramente. No caso das operações de crédito, que pode ser emprestimo ou financiamento, o posterior pagamento deverá ter a amortização( atualização monetária ), juro da dívida ( compra do dinheiro que não tinha ) e encargo da dívida, como tarifas de crédito, seguro e outras. No caso das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ou ARO o recebimento do dinheiro para suprir a insuficiência de caixa será recompensado com a amortização e juro da dívida, com o encargo embutido no juro. Caso não haja o pagamento das operações de crédito e ARO haverá serviços da dívida a pagar, ou seja, restos a pagar da dívida. Restos a pagar, pois são compromissos assumidos, mas não pagos. E é sabe-se que restos a pagar são compromissos assumidos, empenhados, mas não pagos.
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Muito esquisito. Porque se a operação de crédito for feita em janeiro e paga em dezembro do mesmo ano, não tem que se falar em restos a pagar.
Por isso, marquei errado.
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E aí... você conhece a diferença entre "serviços da dívida" e "serviços da dívida a pagar"?
Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.
Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:
Lei 4.320, art. 98, p. único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes.
Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).
Baseado nessa ideia, já foi cobrado em prova a distinção entre “serviços da dívida” e “serviços da dívida a pagar”.
Como acabamos de ver, serviços da dívida a pagar compõem a dívida flutuante, por ocasião da transferência da dívida fundada para a flutuante.
No entanto, os serviços da dívida são dívida fundada, por surgirem de passivos ali registrados.
Não é a toa que o art. 92 da Lei 4.320/64 faz essa distinção (mesmo que não seja explícita). Observe:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Ora... se a dívida flutuante não compreende os serviços da dívida, por exclusão, somente pode fazer parte da dívida fundada.
Vamos a uma questão...
(Cespe-UnB/2012/ANAC/Analista Administrativo/Área 2) Um exemplo de dívida fundada são os encargos da dívida externa brasileira.
Os encargos da dívida externa brasileira é equivalente ao conceito de serviços da dívida. Como acabamos de ver, serviços da dívida compõem a dívida fundada.
Veja que o examinador não afirmou em nenhum momento que se tratam de “encargos da dívida externa a pagar”.
Vários candidatos erraram essa questão, alegando que os serviços da dívida compõem a dívida flutuante, o que não é verdade.
GABARITO: CERTO.
Pessoal, vários candidatos acreditam que serviços da dívida e serviços da dívida a pagar são a mesma coisa... pior, entendem que ambos são dívida flutuante, em decorrência de um entendimento equivocado do art. 92 da Lei 4.320/64. Para você que leu nosso artigo, com certeza será mais um diferencial para sua aprovação : )
Por hoje é só, pessoal. Um feliz ano novo a todos! por Rodrigo Noleto e Vinicius Saraiva - TEC CONCURSOS
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Como dizia um professor meu....não entendeu?!!!..... DECORA!!!!!!!!!
kkkkkk
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Segundo o art. 92, da Lei n’ 4.320/64, a dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Os serviços da dívida a pagar contemplam os valores a pagar de parcelas de amortização do principal de empréstimos contraídos, além dos juros, correção monetária e demais encargos financeiros.
De acordo com Glauber Lima Mota, “durante o ano, a despesa de amortização, juros da dívida, etc, é empenhada, liquidada e paga. Entretanto, ao final do ano pode ocorrer de não haver tempo hábil para pagamento. Esses valores da dívida fundada contabilizada, no longo prazo, quando da arrecadação da receita de operações de crédito são desincorporados e transferidos para a dívida flutuante (curto prazo) no passivo financeiro. Portanto, os serviços da dívida a pagar são oriundos da dívida consolidada (ou fundada). Os serviços da dívida a pagar são todos os valores da dívida fundada que foram empenhados, liquidados, mas não pagos, e consequentemente contabilizados como passivo financeiro. Os serviços da dívida a pagar são também considerados restos a pagar”.
A dívida fundada compõe o passivo não financeiro enquanto não tiver autorização orçamentária para amortização ou resgate. Quando isso ocorrer, passa a compor o passivo financeiro.
A dívida fundada, enquanto não empenhada e liquidada, integra o passivo permanente ou não financeiro. Quanto a dívida fundada é empenhada e liquidada, já não precisa mais de autorização orçamentária para ser paga. Ou seja, após a sua liquidação, quando falta apenas realizar o pagamento, a mesma passa a compor o passivo financeiro.
O serviço da dívida é diferente do serviço da dívida a pagar. O primeiro compõe a dívida fundada - ainda não está pronto para pagamento, pois não foi empenhado e liquidado. Já o serviço da dívida a pagar refere-se à parte da dívida que já foi empenhada e liquidada e, portanto, pronto para pagamento. Não compõe a dívida fundada, mas sim a dívida flutuante (de curto prazo, a ser paga em até 12 meses).
Assim, nada mais é do que um tipo de restos a pagar processado.
Professor João Camargo
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bizu
servicos da dívida a pagar - restos a pagar
Quais os tipos de restos a Pagar?
Os restos a pagar são classificados como processados e não processados. Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagar. Os não processados referem-se a despesas empenhadas que não alcançaram o estágio da liquidação
https://contabilidadepublica.com/restos-a-paga/
Adendo: Apesar de que a Lei 4.320 não considera, é de praxe considerar os juros e encargos da dívida como Despesas Correntes e a amortização do principal e atualização monetária da dívida como Despesas de Capital.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/entenda-as-diferencas-entre-despesas-correntes-e-despesas-de-capital/