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Esse gabarito é definitivo? Pois é passível da alteração. Pode haver cargo em EP e SEM, desde que a pessoa tenha entrado antes do RJU. Com o governo do FHC e a Reforma do Estado, houve, durante um tempo, essa possibilidade de contratação. A EC que possibilitou isso foi questionada judicialmente e está para ser votada (há mil anos) no STF. Cespe escorregou na própria casca de banana...
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E os dirigentes dessas entidades? Não são regidos por estatuto? Não têm cargo em comissão? Para mim o gabarito correto deveria ser ERRADO.
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Cargo público precisa de concurso público, logo, dirigente tem cargo comissionado.
Os que estão lá antes do RJU têm empregos públicos, pois não há direito adquirido a estatuto ou a regime.
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Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos. CERTA
Servidores públicos ou funcionários públicos são aqueles sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de CARGOS públicos (efetivos ou em comissão).
Empregados públicos estão sujeitos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupam EMPREGOS públicos.
Portanto, como nas EP e nas SEM eles estão sujeitos à CLT, somente existem empregos públicos. CORRETA
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A questão está correta.
A EC 19/98 (Reforma Administrativa) permitiu que a Adm Direta, Autarquias e Fundações admitissem servidores titulares de emprego público (regidos predominantemente pela CLT) - "Havia a crença de que tal regime favoreceria a produtividade, por não assegurar aos empregados a ampla estabilidade vigente no regime estatutário."
Essa situação perdurou até ser questionada no STF por meio da ADI 2.135 - 2007. "Assim, a Suprema Corte suspenseu a eficácia da EC 19 com relação à supressão do regime jurídico único, que voltou a valer por força da manutenção do art. 39, caput, tal como estava redigido (efeito repristinatório)."
"Segundo decidiu o Supremo, porém, as leis que instituíram os regimes plúrimos de admissão de pessoal continuam válidas até a decisão sobre o mérito da ADIn nº 2.135. Ao que parece, o STF atuou mais de forma política (no bom sentido), de modo a permitir seja a nova redação aprovada – só que desta vez segundo o devido processo legislativo –, o que determinaria a extinção da ADIn sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (desaparecimento da norma impugnada)".
Comentários em itálico foram retirados da página (http://jus.com.br/artigos/10621/a-volta-do-regime-juridico-unico#ixzz2gm86Ivts).
Nota-se que a EC alcançou apenas Adm Direta, Autarquias e Fundações, e não E.P. e S.E.M. - que continuaram sempre sob regime celetista.
Nessa questão reconheço a maldade do examinador CESPIANO!
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Fiquei com uma dúvida nessa última postagem. Então..ainda é vigente a EC que permite que os órgãos da adm. Direta, autarquais e fundações tenham empregos públicos? Ou elas só podem ter pessoal regido pelo regiume estatutário?
Grato.
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Oi, Diego!
O problema foi que o artigo em questão - da EC 19 - não foi aprovado nos moldes exigidos no art. 60, §2º da CF, o que resultou na ADI 2135 por inconstitucionalidade formal (só foi aprovado no Senado e não na Câmara)
"Assim, a Suprema Corte suspenseu a eficácia da EC 19 com relação à supressão do regime jurídico único, que voltou a valer por força da manutenção do art. 39, caput, tal como estava redigido (efeito repristinatório)."
Assim, atualmente é proibido que a Adm Direta, Autarquia e Fundação contratem pelo regime celetista (para nossa alegria!), porém, nada impede que o CN proceda com devido processo legislativo para definitiva alteração do texto constitucional.
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Murilo, aí em cima, tem razão.
Cargo público pode ser de provimento efetivo ou em comissão (Lei 8.112, art. 3º, pár. ún.).
Dirigente de EP ou SEM ocupa cargo em comissão de livre nomeação/exoneração pelo Chefe do Executivo.
Logo, dirigente de EP ou SEM ocupa cargo público.
Sendo assim, existem sim ocupantes de cargo público nas EP e SEM.
É uma lógica simples.
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CONCORDO PLENAMENTE COM COLEGA ACIMA, POIS REALMENTE EXISTEM OS CARGOS EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA , SÃO OS CHEFÕES OS MANDA CHUVA, EM LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO...QUESTÃO ERRADA ...RECURSO NO CESPE...
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"A bem da verdade, os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela de toda a administração pública indireta a ela vinculada". MA e VP.
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GABARITO: CERTO.
O QC errou.
Questão 110:
Acerca de processo administrativo e de agentes administrativos,
julgue os itens que se seguem.
110 Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não
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Eu não concordo com o gabarito. Para ser empregado público precisa passar por concurso público. Mas dizer que "Nas empresas públicas e sociedades de economia mista exitem somente empregos públicos" é um grande erro, pois lá tá cheio de terceirados que são apenas empregados regidos por CLT e sem o adjetivo "públicos" - sem concurso "público".
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E os dirigentes das E.P e S.E.M não são providos por cargos em comissao ?
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Não existem?! E como fica antes do RJU? Uma coisa é dizer que "há empregos públicos"; outra, bem diferente, é dizer que "não existem cargos públicos".
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De imediato, também considerei que estava errada e me indignei com o gabarito da questão. invocando inúmeras vezes a genitora do examinador da banca. Após o surto, fui pesquisar sobre a afirmativa e realmente a questão está correta.
Segundo o professor Gustavo Scatolino, "os cargos de Diretor e Presidente não são cargos no mesmo sentido de cargo público da Lei nº 8.112/90. Existem esses cargos, mas são funções regidas pelo direito privado."
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Questão muito confusa..
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Algum filho de Deus fez essa prova? Ou sabe se esse gabarito prevaleceu? Não consegui achar o gabarito definitivo, e essa questão provavelmente deveria ser alterada.
Conceito de Cargo Público: Todo aquele criado, por lei, em caráter fixo e número certo, com denominação e atribuições próprias e remunerado pelos cofres públicos. E os Dirigentes são investidos nesses cargos na forma da lei, quando se trata de entidade vinculada ao Poder Executivo a NOMEAÇÃO do dirigente compete ao chefe desse poder ( hipótese que também acontece em outros poderes, apesar de ser raro).
Além do mais, esse dirigentes estão sujeitos à:
* Ação Popular
* Ação de Improbidade Administrativa
* Ações Penais por crimes praticados contra à Administração Pública
* E quando estiverem exercendo atribuições do Poder Público (excluídos atos de gestão comercial), ao Mandado de Segurança.
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Típica questão do CESPE que só serve para desaprender...
Mesmo analisando a ADIN não conseguimos chegar a resposta da banca.
Para mim a questão está muito mais errada que certa.
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Vi esse fragmento de Julgado. Pesquisem na net: "
Na ação, o MPT argumenta que a CLT não contempla a contratação de trabalhador mediante cargo em comissão. O órgão afirma ainda que a criação de cargo de confiança não é permitida para as empresas públicas e sociedades de economia mista. O órgão pediu que todos os contratos de trabalho fossem declarados nulos.
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB), em primeiro julgamento, acatou o pedido e condenou a Cagepa a demitir os servidores comissionados. O TST manteve o que havia sido decidido pela corte regional.
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Confusão geral. Vide Q17778
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Questão correta, embora não tenha levado em consideração que os diretores dessas EPs e SEMs são comissionados, portanto, são detentores de cargos públicos e regidos pela Lei N 8112/90. Mas a questão não foi elaborada com esse objetivo. Seria querer brigar demais com a questão. Esse é o segredo do cespe: não brigar com a questão.
Grande abraço e fiquem com Deus!!!
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Bem dito pelo colega acima, com o CESPE não adianta "brigar com a questão". Todos sabem como funciona a entidade de esquerda. Abraço a todos.
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Se colocassem na justiça mudariam o gabarito dessa questão...
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O quesito está correto. Os cargos públicos, de provimento
efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão
presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta,
autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por
empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades
administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas de direito privado).
Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais
(diretores e membros do conselho de administração) não são empregados
públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis
específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos
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Deu bug no cérebro agora!
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Se colocassem na justiça, não mudaria nada rapaz kkk
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os dirigentes [das EPs e SEMs], quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a estatutário, mas atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela de toda a administração pública indireta a ela vinculada.
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kkkk errei de novo por causa dos dirigentes.
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Nossa! Que vacilo do Cespe, está questão está um lixo e é um desrespeito ao concurseiro que estuda, estou sem palavras.
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errei tbm pelo fato dos dirigentes serem ESTATUTÁRIOS.
porra CESPE, vacilona
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Questão retardada! Cespe se amarra em fazer peguinha assim, aí quando tu sabe bem do assunto e acha se tratar de um descobre depois que é mera incompetência do examinador mesmo. Questão que beneficia quem estudou pouco em detrimento de quem estudou muito é foda!
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Quem errou por causa dos dirigentes levanta a mão!
O Presidente do Banco do Brasil é nomeado e demissível pelo Presidente da República.Logo possui cargo em comissão.
Se tivesse expresso cargo efetivo até que eu ficaria calado, porém generalizou né?
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Galera, os dirigentes dessas entidades ( EP e SEM), quando não são empregados integrantes do respectivo quadro de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vnculada.
GABARITO CERTO
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Questão que ajuda a entender o posicionamento do CESPE:
(Q460228) O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
GABARITO: Errado
comentário do professor: "Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165)." Fernanda Marinela
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Pelo que entendi, a doutrina que defende a Cespe argumenta que o cargo em comissão em EP e SEM é uma função púbica e não um cargo público...
Entretanto a Cespe adota definição tal qual esta aqui:
Na administração pública, os cargos públicos podem ser classificados como cargo em comissão, cargo efetivo e cargo vitalício. (CERTO)
()
Ou seja, os concurseiros indignados têm a razão! C'est fini"
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Em primeiro lugar, não existe servidor estatutário em empresa pública ou sociedade de economia mista. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Gustavo Alexandre Magalhães:
“Os servidores públicos vinculados às empresas estatais devem se sujeitar, necessariamente, ao regime jurídico trabalhista. Como as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, não podem contar com servidores estatutários (vínculo de direito público) no seu quadro de pessoal.” (grifos nossos)
Para confirmar o que estamos falando, vejamos as palavras do Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 619):
“Em relação às pessoas privadas da Administração (empresas públicas e sociedades de economia mista), é frequente a alusão a “cargos efetivos” e “cargos em comissão” (ou “cargos de confiança”). A despeito de serem referidos na CLT, trata-se da utilização de modelo adotado no regime estatutário, visando ao delineamento da organização funcional. Cargo, como já vimos, é o instrumento próprio do regime estatutário, e não do trabalhista. Portanto, aludidas expressões indicam, na verdade, “empregos efetivos” e “empregos em comissão”, todos eles regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diferentemente dos verdadeiros cargos públicos, regidos pelos estatutos funcionais do respectivo ente federativo“. (grifos nossos)
o art. 173, §1º, II, da Constituição da República é clara em afirmar que “§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre” (…) “II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias“.
Assim, o próprio texto constitucional determina, expressamente, que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica submetem-se às mesmas regras das empresas privadas. Portanto, obviamente que o regime de trabalho de seus dirigentes também será o trabalhista.
Como foi restabelecida a imposição do regime jurídico único pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.135,6 é incompatível a existência dentro da mesma pessoa jurídica de cargos e funções de natureza estatutária e de empregos públicos celetistas.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/
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PF/2014 -QUESTÃO - 110. O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
GABARITO PRELIMINAR CESPE: ERRADO
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/
leiam a explicação no link acima muito bem fundamentada.
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Os cargos de dirigentes são submetidos a um regime especial!! ^.^
~Entendo q muitos n fazem faculdade de direito, então vou explicar uma coisa importante para entenderem :
1 - Existe cargos de comissões tanto no regime Celetista quanto no estatutário. Não é pq é cargo comissionado q será celetista!
Mas nem por isso os Dirigente seguem a CLT. Devemos lembrar q tantos a EP como a SEM possui leis próprias ou são regidas por outras leis. Logo os Dirigentes dessas estatais irão seguir o regime especial delas ... Entenderam guerreiros ?
Ano: 2013/ Banca: CESPE /Órgão: MI / Prova: Analista Técnico - Administrativo
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.
CORRETO
Ano: 2009/ Banca: CESPE /Órgão: TCU/ Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas
Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ERRADO
Logo conclui-se:
Os cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas).
Já os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leisespecíficas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
Os dirigente de sociedade de economia mista, mesmo que na condição de empregados, não são regidos pela CLT, mas sim pela Lei 6.404/76. Por essa razão está errado o enunciado.
A Lei 6.404/76 é a responsável por reger as regras para as empresas de sociedade anônima - S/A.
Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos
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Os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
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Ora,
entendido que o presidente e diretores não são regidos nem pela Lei 8.112 nem pela CLT, sendo assim uma "classe à parte".
Logo, não há somente somente empregos públicos nas EP e SEM.
catso!
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A primeira coisa que eu pensei quando li essa questão: "e os dirigentes?"
Ou seja, me ferrei :D
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Os dirigentes não ocupam cargo público em comissão?
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Os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos, e sim uma categoria à parte, regidos por leis específicas (Código Civil e a Lei das S/A) - fonte prof. Erick Alves (Estratégia Concursos).
Entretanto, não poderia ainda assim haver cargos em comissão nas empresas estatais?
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Se a banca considera assim, vamos nos adequar a ela. Resolvendo questões e aprendendo.
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ESTATUTÁRIO:
Ingresso: Concurso Público
"Funcionário Público"
REGIDO PELA C.L.T
Ingresso: Concurso Público
"Empregado Público"
Pertencentes a "Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas." Ex: Empresa de Saneamento de Goiás SANEAGO
OBS: "Diretores e membros do conselho de Administração não são empregado públicos."
CERTO
"Descansa na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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E os dirigentes dessas entidades? São CLT também? E os que os contrataram também? Absurdo, gabarito deveria ser ERRADA.
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E os Dirigentes ??????
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Pois diga, pensei que os dirigentes fossem servidores efetivos.
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sangue de jesus
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Essa questão só errou quem sabe muito. Quem sabe pouco acabou acertando.
Dirigentes das referidas entidades exercem cargo em comissão. Muitos comentários dizendos que esses dirigentes são submetidos ao RGPS, isso não importa. A questão é bem clara, quer saber se nas EPs e SEMs existem ou não cargos púb, e a resposta é sim. Portanto questão errada.
Cespe sendo Cespe. Fazer o que meus amigos?
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CERTO
Cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas).
Os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Vale ressaltar que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados
públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
(comentário da Sabina)
Segundo o professor Gustavo Scatolino, "os cargos de Diretor e Presidente não são cargos no mesmo sentido de cargo público da Lei nº 8.112/90. Existem esses cargos, mas são funções regidas pelo direito privado."
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Luan Munhoz,
Pensei EXATAMENTE da mesma forma, camarada !!!
É complicado...
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vai toma no seu c@#$ cespe!!!!!!!!!!!!!!!
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Que Safadeza de questão !
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Acredito que cabe recurso, pois temos os dirigentes que possuem cargos comissionários, sendo assim não estatutários .
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Descarta-se qualquer consideração de que os ocupantes do “cargo” de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista são estatutários.“Cargo” é a unidade de trabalho ocupada pelo servidor público (em sentido estrito), seja de provimento efetivo ou em comissão. Empregados públicos e dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista não ocupam “cargos”. Para confirmar o que estamos falando, vejamos as palavras do Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 619):
“Em relação às pessoas privadas da Administração (empresas públicas e sociedades de economia mista), é frequente a alusão a “cargos efetivos” e “cargos em comissão” (ou “cargos de confiança”). A despeito de serem referidos na CLT, trata-se da utilização de modelo adotado no regime estatutário, visando ao delineamento da organização funcional. Cargo, como já vimos, é o instrumento próprio do regime estatutário, e não do trabalhista.
Portanto, aludidas expressões indicam, na verdade, “empregos efetivos” e “empregos em comissão”, todos eles regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diferentemente dos verdadeiros cargos públicos, regidos pelos estatutos funcionais do respectivo ente federativo“.
Hebert Almeida - Estratégia Concursos
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Gente, os dirigentes não exercem cargo em comissão!!!! Exercem MANDATOS, não cargos!! São regidos pela Lei das S/A e Código Civil, não por estatuto (8112/90) ou CLT!!!!!
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Capes vinculado ao MEC = fundação pública = São Servidores Públicos ( 8112)
Detran DF / Bacen= Autarquia = São Servidores Públicos ( 8112)
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Caixa Econômica Federal = Empresa Pública = Empregados Públicos ( CLT)
Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista = Empregados Públicos ( CLT)
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Essas questões de antigamente são mais elaboradas que às atuais
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Cargo de diretor não são cargos públicos, mas sim do direito privado, e não possuem cargo em comissão.
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Comentários:
O quesito está correto. Os cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
Gabarito: Certo
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Copiando
"Os dirigentes não exercem cargo em comissão!!!! Exercem MANDATOS, não cargos!! São regidos pela Lei das S/A e Código Civil, não por estatuto (8112/90) ou CLT!!!!!"
Tanto é mandato, não cargo em comissão, que é temporário, tem duração limitada!
STF, súmula 8: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
LSA, Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentários:
O quesito está correto. Os cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
Gabarito: Certo
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As empresas públicos e sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de Direito Privado e,portanto, o regime estatutário mostra-se incompatível para essas entidades. Assim, não existem cargos públicos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, mas somente empregos públicos.
Gabarito: correto
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O quesito está correto. Os cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
Gabarito: Certo
Erick Alves | Direção Concursos
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GENERALIZOU. Dirigentes foram resumidos a empregados públicos pela lógica da questão.
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Acerca de processo administrativo e de agentes administrativos, é correto afirmar que: Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.
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NEM TODO CARGO É PERTENCENTE AO REGIME ESTATUTÁRIO.
SE OS DIRIGENTES DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS FOSSEM OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, ELES SERIAM REGIDOS PELA LEI 8112/90 E PODERIAM, POR EXEMPLO, SOFRER SANÇÕES ADMINISTRATATIVOS, NOS TERMOS DA REFERIDA LEI, COMO ADVERTÊNCIA E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. NA VERDADE, A PESSOA OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO DE DIREÇÃO EM EP OU SEM FEDERAL, INDICADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO E EXONERÁVEL LIVREMENTE PELA MESMA AUTORIDADE, ASSIM COMO OS MINISTROS DAS PASTAS DA UNIÃO (EDUCAÇÃO, SAÚDE...) NÃO ESTÃO SUJEITO AO REGIME ESTUTÁRIO (APESAR DE OCUPAREM UM CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CHAMADO GENERICAMENTE DE CARGO, ASSIM COMO OS MINISTROS TBM OCUPAM) E TAMPOUCO AO REGIME CELETISTA, SEGUNDO A AGU ESSES AGENTES ESTÃO SUJEITOS A REGIME FUNCIONAL PRÓPRIO. POR FIM, RESTA DIZER PARA TOMAR CUIDADO EM NÃO GENERALIZAR O EXEMPLO DADO AQUI E COMEÇAR SUPOR QUE OS DIRIGENTES CITADOS ACIMA SEJAM TBM AGENTES POLÍTICOS IGUALMENTE OS MINISTROS, POIS A DOUTRINA E AS PROVAS NÃO OS COLOCAM NESSE PATAMAR. NA VDD, JÁ QUE A GENTE COMEÇOU A FALAR DE REGIME FUNCIONOU DOS DIRIGENTES, A DOUTRINA FALA EM REGIME PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO PRIVADOS PRA ESSES (E DIFENRENTE DOS EMPREGADOS CELETISTAS), PROVA DISSO É QUE A REMUNERAÇÃO DELES NÃO ESTÁ SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO...ELES GANHAM BENZÃO MESMO.
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1) O cargo público, cujo provimento se dá em caráter efetivo ou em comissão, só pode ser criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.
Comentário: O quesito está correto, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei 8.112/1990:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Gabarito: Certo
2) Servidor público estatutário é aquele submetido a um diploma legal específico e que ocupa cargo público da administração direta e indireta, como autarquias, fundações e empresas públicas.
Comentário: O servidor público estatutário é aquele submetido a um diploma legal específico e que ocupa cargo público da administração direta e indireta; na indireta, os servidores estatutários encontram-se, especificamente, nas entidades de direito público (autarquias e fundações públicas), e não nas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), as quais são constituídas por empregados públicos celetistas.
Gabarito: Errado
3) Os litígios que envolvam os servidores públicos estatutários e celetistas devem ser dirimidos na Justiça do Trabalho, especializada em dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores.
Comentário: A Justiça do Trabalho é competente para dirimir conflitos apenas entre a Administração e os empregados celetistas. Já os litígios envolvendo servidores estatutários são resolvidos na Justiça Comum (federal e estadual, conforme o caso). Por oportuno, ressalte-se que as lides envolvendo agentes públicos temporários também são da competência da Justiça Comum.
Gabarito: Errado
4) O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, mas não exime a entidade beneficiária desse serviço da obrigação de natureza previdenciária.
Comentário: O serviço voluntário (que não se confunde com o serviço temporário) prestado por pessoa física a entidade pública ou privada é disciplinado pela Lei 9.608/1998. Vejamos o que diz o art. 1º da lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Certo
Segundo o professor Gustavo Scatolino, "os cargos de Diretor e Presidente não são cargos no mesmo sentido de cargo público da Lei nº 8.112/90. Existem esses cargos, mas são funções regidas pelo direito privado."
Bons estudos.
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As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de Direito Privado, portanto, o regime estatutário mostra-se incompatível para essas entidades. Assim, não existem cargos públicos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, mas somente empregos públicos.