SóProvas


ID
979294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a despesas públicas, julgue os próximos itens.

As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Certa!

    Art. 37, Lei n° 4.320/1964:

    São despesas de exercícios encerrados/anteriores, para as quais o orçamento respectivo:
    - Consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; bem como
    - Os restos a pagar com prescrição interrompida; e,
    - Os compromissos recolhidos após o encerramento do exercício correspondente.

  • GAB. CERTO 

     

    As Despesas de Exercícios Anteriores - DEA-  podem ser oriundas de três situações: 

     

    1. não terem sido processadas na época própria; 

     

    2. tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; 

     

    Nesse caso para responder o questionamento do amigo José Fonseca, segue ensinamentos do Prof. Sérgio Mendes.

     

    - Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.

     

    3. serem reconhecidas após o encerramento do exercício.

     

    Fonte: AFO, Augustinho Paludo.

     

  • Mas "As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria..." não poderiam ser Restos a Pagar não processados?

  • CESPE e suas ambiguidades

    Mas vamos lá... 

    O que se entende por "Uma despesa a pagar de exercício encerrado que não foi processada na época própria "?

    Quem estudou vai entender que esse processada é o mesmo que liquidada. Logo a assertiva está dizendo que a despesa não foi liquidada em época apropriada. 

     

    Qual é essa época? final do exercicio? se você acha que sim, voce esta pensando que essa despesa virou um resto a pagar certo? Esse é o problema... mesmo que ela nao tenha sido liquidada no ano em que foi empenhada ela ainda poderá ser liquidada até o final do ano seguinte. ai sim, se não for liquidada (ou processada) até o fim desse prazo, isto é, em sua época propria, o empenho será cancelado e a despesa, se ocorrer, sera do tipo DEA

    Logo despesa não processada em sua epoca é um caso de DEA

  • Lei 4.320/64

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

  • Marcos Camargo, mas o que impede de que essa despesa vire um RAP já no exercício seguinte? Sendo um RAP não processado? Já que ela foi empenhada mas não liquidada, apenas isso? Não entendi esse ponto

  • Questão confusa nessa parte (As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria)

     

    Entendi como uma despesa que foi empenhada, porém não liquidada e nem paga, portanto, trata-se de Restos a pagar não processados.

     

    Alguém teria uma explicação melhor desse gabarito ? 

     

    QC POR FAVOR COLOQUEM OS PROFESSORES PRA COMENTAR EM VÍDEO ESSAS QUESTÕES DE AFO.

     

  • Quando a questão falar em Restos a Pagar não processados, estará se referindo a despesas inscritas em restos a pagar que, apesar de terem sido empenhadas, não foram ainda liquidadas.

     

    Quando a questão falar em despesas que não foram processadas na época própria, estará fazendo referência às despesas que tiveram seus empenhos cancelados ao final do exercício.

  • Essa questão é pra lascar quem estudou kkkkkk

    Certeza que quem ñ tava atento acertou.

  • GABARITO: CERTO

    Do Exercício Financeiro

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O § 2º do Art. 22 do Decreto n. 93.872/86 explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que: 

    Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. 

    Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. 

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício. 

    A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja: 

    Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores. 

    ========

    Leitura da lei!!

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986: 

    Lei n. 4.320/64, Art. 37As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.