Errado!!!
Segundo o Decreto n° 93.872/1986, Art. 45:
Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.
DESPESAS QUE PODEM SER REALIZADAS
As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizada nas seguintes condições:
Para atender despesas de pequeno vulto. (item I, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08);
Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. (item II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08);
Para atender despesas de caráter secreto ou reservado, realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, pelo Gabinete da Governadoria ou pela Casa Militar, conforme dispuser regulamento. (item II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08).
Despesas de pequeno vulto devem ser entendidas como despesas não rotineiras ou normais, cujo valor do suprimento não poderá exceder a R$-2.000,00(dois mil reais) e cujo comprovante de despesa não poderá ultrapassar o valor de R$-200,00(duzentos reais), consoante prevêem as alíneas “a” e “b” do §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08, como por exemplo gastos com postagem e autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, confecção de carimbos, pequenos reparos etc., desde que não acobertados por contratos.
É importante esclarecer que quando se solicita suprimento de fundos para pagamento de despesas de pequeno vulto deve-se sempre atestar a falta momentânea dos materiais a adquirir ou a necessidade imperiosa de contratação do serviço, encontrando o seu limite para cada comprovante de despesa no valor de R$-200,00.
Sendo assim, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção ao qual pode recorrer o Ordenador de Despesas, em situações que não permitam o processo normal de execução da despesa pública, isto é, licitação, dispensa ou inexigibilidade, empenho, liquidação e pagamento, Por isso, é recomendável muita prudência na sua concessão, no sentido de evitar a generalização do seu uso.
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