SóProvas


ID
979399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Considere que um servidor público tenha sido removido de ofício pela administração pública, com fundamento na alegação de excesso de servidores no setor em que atuava. Nessa situação, provando o servidor que, em realidade, faltavam funcionários no setor em que trabalhava, o ato de remoção deverá ser considerado inválido.

Alternativas
Comentários
  • Correto, com base na teoria dos motivos determinantes.

    A administração publica está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou de legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
  • Trata-se de abuso de poder  na modalidade desvio de poder (ou de finalidade).
    Nesse caso, o ato é sempre inválido!!

    O mesmo ocorre com o excesso de poder, a outra modalidade de abuso de poder (inválido).
  • Fiquei como uma dúvida: neste caso o ato não seria nulo?

    Ou nesse caso inválido foi usado como sinônimo de nulo?
  • Oi, Philipi!

    Tentando explicar sua dúvida...

    A formação do ato adm passa pelos seguintes planos:

    Perfeição: passou por todas as fases de formação;
    Validade: praticado de acordo com a lei;
    Eficácia: aptidão para produzir efeitos.

    O ato adm pode ser inválido e ao mesmo tempo ser perfeito e eficaz, produzindo efeitos até que seja declarada a sua nulidade.

    No exemplo da questão, enquanto o ato de remoção (inválido, contrário à lei) não for declarado nulo (não são sinônimos) ele continuará produzindo efeitos, mesmo sendo um ato contrário à lei.

    Espero ter ajudado.
     
  • Excelentes comentários acima, vou apenas complementar os caros amigos.

    A questão fala sobre motivação, da Teoria dos motivos determinantes e atos administrativos, especificamente, invalidade. Caros amigos, é a cara do CESPE fazer questão agregando matérias a questão.
    Bom vamos comerçar a comentar.
    Antes de entrar na Teoria dos motivos determinantes, vou falar sobre motivação.
    Bom o que é motivação é a jutificativa escrita sobre  as razões fáticas e jurídicas que determinaram prática do ato. Por exemplo, vamos pegar a remoção, o documento de romoção do agente público contém a motivação do ato.
    Cuidado caros amigos para não confundir com MOTIVO é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Por exemplo, o exceso de servidores é o motivo da remoção.
    Um assunto importante também e sobre a motivação podem correr em atos vinculados e discricionários. A controversia nesse tema, todavia, para prova objetiva demos levar a posição mojoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Temos nas lei n°9.784/99 no seu artigo 50(lei do processo administrativo federal).
    Há casos que a motivação é dispensada. Basicamente isso ocorre em alguns casos, por exemplo, nomeação e exoneração de cargos comissionados. Porém,  se for apresentado motivo falso ou  inexistente, a exoneração de comissionado  será nula (teoria dos motivos determinantes).
    Bom agora vamos falar um pouco da teoria dos motivos determinantes que o motivo apresentado com fundamento fático da conduta vinculada a validade do ato administrativo. Assim,  havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato será nulo.Por exemplo, na questão acima o servidor público foi removido por motivo de excesso, todavia a questão traz que isso é falso a qual a verdade é faltam funcionários no setor, o ato será nulo. Aqui pode acontecer que o gestor está agindo com finalidade diverso do ato, pos sabemos que remoção não é ato de punição (desvio de finalidade).
    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2. Editora Saraiva.
  • Continuação do comentário acima.

    Vamos falar um pouco sobre 
    validade dos atos adminitrativos que pressupõe a existência do ato,  razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação. A doutrina fala em requisitos, pressupostos ou elementos para se referir às condições de validade do ato adminitrativo. Vou falar sobre a visão majoritária , que é a visão tradicional (Hely Lopes Meirelles) e fundamentada no art. 2° da lei 4.717/65, a Lei da Ação popular divide o ato administrativo em cinco requisitos:  competência,  objeto, motivo, forma e finalidade. Temos a teoria da nulidade vou descrever a teoria quaternária sustentada por Celso Antônio bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos esta teoria reconhece quatro tipos de atos ilegais.

    1- atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do clico de formação do ato;
    2- atos nulos:  assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória sua anulação;
    3- atos anuláveis:  aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
    4- atos irregulares(fica fora do conceito de inválido):  detentores de defeitos levissimos e irrelevantes normalmente quanto à forma,  não prejudicando a validade do ato administrativo, ou seja,  não atinge  a segurança jurídica e garantias dos administrados, não se admitindo a anulação. É possível aplicação de sanção ao agente que práticou o ato.

    Posto isso, alternativa correta.

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2. Editora Saraiva.
  • Apenas esclarecendo sobre ato ser considerado inválido. Quanto esta terminologia, há muita divergência doutrinária. Alguns  doutrinadores utilizam  o termo " invalidação"  para caracterizar os atos administrativos que gozam  de qualquer desconformidade com as normas reguladoras, admitindo esse termo como sinônimo de anulação, enquanto  outros utilizam  invalidação como sinônimo de extinção  de atos administrativos, como gênero do qual  anulação  é uma espécie. Para concurso é mais seguro adotar invalidação para caracterizar os atos que gozam de qualquer  desconformidade, e anulação para identificar o ato administrativo que tem o poder de retirar outro ato do ordenamento jurídico.
    Vou falar um pouco sobre anulação que tem o poder de supressão de outro ato ou  da relação jurídica dele nascida, por haver sido produzido em desconformidade com a ordem jurídica, tratando-se de ato ilegítimo ou ilegal.

    Fonte: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 4. ed. editora Impetus.
  • São elementos ou requisitos dos atos administrativos:


    1.Sujeito competente;

    2.Motivo;

    3.Forma;

    4.Objeto;

    5.Finalidade

    O Motivo nada mais é do que o fato e fundamento juridico que levam à pratica do ato. Ex: o motivo da dissolução de uma passeata tumultuosa, é o tumulto. É aquilo que provoca a pratica do ato, que vem antes da pratica do ato. 

    Para esse motivo ser legal ( legalidade do motivo), ele precisa do seguinte:

    a) compatibilidade com a verdade = materialidade do motivo; 

    b) compatibilidade do motivo declarado com o motivo previsto na lei;

    c) compatbilidade do motivo declarado com o resultado do ato.

    Se o meu motivo for falso, incompatível com a lei, ou incompatível com o resultado, haverá ILEGALIDADE  no motivo, de modo que o administrador não conseguirá cumpri-lo e, consequentemente estarei violando a teoria dos motivos determinantes a partir do momento em que o administrador não conseguirá cumprir esse motivo (posicionamento CESPE).

    Conclui-se, portanto, que o motivo ilegal( seja a partir de quaisquer das 3 vertentes) implica violação à teoria dos motivos determinantes. 

    Atenção:    A unica exceção que nós temos no ordenamento em que é possível a mudança de motivo, sem violação  a teoria dos motivos determinantes está na desapropriação. ( Decreto Lei 3365/41).
    Nesse caso, poderá ocorrer a mudança no motivo da desapropriação, desde que mantida uma razão de interesse público. Ex: desapropriou para fazer escola e faz hospital. 

    Denomina-se TREDESTINAÇÃO LEGAL, que é mudança de motivo da desapropriação, autorizada pelo ordenamento, e que por isso não implica violação à teoria dos motivos determinantes.

    Assim, no caso narrado pela questão, houve ilegalidade do motivo, tendo em vista que o mesmo não foi compatível com a verdade.


    Bons estudos!



     

  • Em resumo:

    Teoria dos motivos determinantes - A administração se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato. O motivo alegado tem que ser VERDADEIRO e EXISTENTE, sob pena de invalidação do ato administrativo.
  • Para examinar esse item, importante se tratar, resumidamente, da teoria dos motivos determinantes, pela qual quando os motivos que levaram à prática de um ato forem expostos, deverão ser reais, existentes, amparando-se em razões de interesse público, sob pena de invalidação do ato amparado em motivo falso ou inexistente. No caso do item, ocorre exatamente isso: a remoção do servidor foi amparada num motivo falso. Por isso, deve ser invalidado (anulado). Está CORRETO, portanto.

    GABARITO: CERTO


  • GABARITO: CERTO

    Elementos do ato: F F. COM( FORMA / FINALIDADE / COMPETÊNCIA / OBJETIVO / MOTIVO )

    RESULTA EM ATO NULO O VÍCIO NA: FINALIDADE, OBJETO, MOTIVO, portanto na questão a cima temos um vício no motivo do ato, por isso cabe a anulação ou invalidação do ato.

    Já o vício no elemento FORMA OU COMPETÊNCIA, se estas não forem essenciais p validação do ato no caso da FORMA, ou EXCLUSIVA no caso da COMPETÊNCIA, RESULTARÃO EM ATO ANULÁVEL, podendo então o ato ser convalidado, por reforma ou ratificação,ou realmente anulado. espero ter ajudado.

  • Aqui é aplicada a teoria dos motivos determinantes. Ressaltando que vício de finalidade resulta em NULO.

  • Corroborando


    O ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.

  • A remoção do servidor não limita direto, não constiui sanção, nem se enquadra em qualquer outra hipótese que torne obrigatória a motivação do ato administrativo (art. 50 da Lei nº. 9.784/99)...

    Entretanto, como houve o apontamento do fundamento fático (excesso de servidores) — ficando implícito o fundamento jurídico de remoção por interesse da administração (Lei nº. 8.112/90) —, deve-se observar a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual toda vez que houver uma motivação, ainda que não seja exigida por lei,o s motivos apontados devem verdadeiramente ter ocorrido. Se não ocorreram os motivos ou se estes forem falsos,  o ato motivado deve ser considerado inválido.

    A situação apresentada na questão é semalhante ao que ocorre,  por exemplo, no caso de demissão de cargo em comissão, que pode ocorrer "ad nutum", ou seja, a critério da autoridade, sem necessidade de motivação. Entretanto, se a autoridade motivar o ato de demissão, ficará vinculada ao motivo apontado, devendo este ser verdadeiro, sob pena de invalidação do referido ato.

  • A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO... UMA VEZ QUE A REMOÇÃO FOI FEITA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, ATO DISCRICIONÁRIO, APLICA-SE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 



    CASO SEJA COMPROVADA A NÃO EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO (excesso de servidores), OU A INADEQUAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO OCORRIDA (PRESSUPOSTO DE FATO) E O MOTIVO DESCRITO NA LEI (PRESSUPOSTO DE DIREITO/LEGITIMIDADE), ENTÃO O ATO SERÁ NULO!




    GABARITO CORRETO

  • Certo, pois nessa situação o motivo dado pela administração foi falso.

  • ato respeitou todas as formalidades legais e contém fatos verdadeiros - goza de presunção de legitimidade e presunção de veracidade

    ato respeitou todas as formalidades legais MAS contém fatos falsos - goza de presunção de legitimidade mas não de veracidade (vício na finalidade, motivo, ato nulo)

    ato não respeitou todas as formalidades legais MAS contém fatos verdadeiros - não goza de presunção de legitimidade mas sim de veracidade (vício de forma e competência, ato anulável) 

    ato não respeitou todas as formalidades legais NEM contém fatos verdadeiros - não goza de presunção de legitimidade nem de veracidade (vício de motivo, finalidade, objeto, ato nulo) 

  • A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo. Vincula-se aos
    motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a Administração motiva
    o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade dele depende da
    verdade dos motivos alegados.

     

    gab:correto.

  • GABARITO: CORRETO

    Significado da Teoria dos motivos determinantes:

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado

  • DESVIO DE FINALIDADE.

  • Requisitos (elementos) de validade do ato administrativo➜ Motivo➜ Teoria dos motivos determinantes:
    *Motivo falso ou inexistente:
    Invalida o ato, MESMO se o motivo for desnecessário para o ato. Exemplo, exoneração de cargo de comissão.
    *Motivo alegado VINCULA: Agente Público.

    Erros? Me avisem, PF.

  • Vício na finalidade, torna o ato com vício insanável, portanto anulável ou invalidável.

  • Comentário:

    O item está certo. Pela teoria dos motivos determinantes, se os motivos da prática do ato forem expostos, deverão ser existentes e verdadeiros, sob pena de invalidação do ato. Na situação apresentada, a remoção do servidor foi amparada em motivo falso, por isso é certo que deverá ser considerada nula.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO. A motivação quando for comprada sua inércia, esse ato será nulo, insanável. e NADA de DESVIO DE FINALIDADE como os colegas estão falando aqui.
  • Preciosismo da minha parte, talvez, mas concordo com o material do curso que diz:

    (...)

    A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.

    (...)

    Ou seja, se, no caso em apreço, os motivos determinantes não condiziam com a realidade, o ato é nulo de pleno direito.

    O raciocínio acima fica mais robusto quando traço paralelos com a teoria da nulidade/anulabilidade.

    O ato administrativo narrado na assertiva é passível de convalidação (tornar algo, a princípio, viciado e inválido em algo válido)?

    Se a resposta for não o ato em tela é nulo e o gabarito da questão seria Errado;

    Se a resposta for sim o ato em comento é anulável e passível de convalidação e o gabarito da questão e Certo.

    Esta celeuma é abordada por Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo Atlas, 32º Ed., pg. 161) onde descreve a cisão entre a teoria monista e dualista da teoria das nulidades (ele se alinha com a dualista - atos nulos ou anuláveis).

    Vou recorrer do gabarito, kkkkkkkkkkkkkkk

  • "Se os motivos alegados forem inexistentes ou falsos, o ato será NULO. "

    Nulo é = Inválido? acho que não ein, minha opinião é que o gabarito deveria ser ERRADO.

  • Comentários: Questão correta. A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo, ou seja, quando a Administração motiva o ato (fosse ou não obrigatória a motivação), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada (pressuposto de fato), ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.  

    Na situação apresentada, o motivo declarado para a remoção foi o excesso de servidores no setor; assim, caso fique provado que o motivo indicado é falso, ou seja, que não há excesso no setor, a remoção torna-se ilegal, devendo o ato ser anulado.