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LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;
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Art. 33 da 8.666/93 É permitido a participação de empresas em consorcio, desde que, alguns requisitos sejam cumpridos.
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O art 33 não diz o que está escrito no comentário do colega Regivan, segue abaixo o correto:
Lei 8666 Art 33: Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcios, observar-se-ão as seguintes normas:
....
Com base nesse artigo a resposta está correta.
Letra de lei é importante e muito cobrada em provas.
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A título de exemplo podemos citar o consórcio que venceu a licitação para administrar o complexo esportivo do Marcanã no Rio de Janeiro.
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A lei que disciplina o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) é a 12.462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC: I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento;
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:
O legislador não criou regra expressa acerca da OBRIGATORIEDADE ou não da participação dos consórcios, nas licitações. Essa decisão ficará a encargo do ADMINISTRADO, de acordo com regras de boa gestão as quais objetivem ampliação da competitividade. Haverá situações em que a participação dos consórcios ocorrerá pela complexidade do certame ou pelo tamanho do objeto contratual envolvido.
O TCU já determinou que não houvesse vedação, sem justificativa razoável, impeditiva da participação de empresas em consórcios nos certames realizados. (ACORDÃO 1.678/2006- PLENÁRIO)
FONTE: LICITAÇÕES PÚBLICA - RONNY CHARLES, PAG 154 E 155.
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O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
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Sempre que na questão estiver presente "regime diferenciado de contratações públicas" = RCD = 12.462/11
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Art. 33. Quando permitida a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas:
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RDC - Lei 12.462/11
Art 14˚, parágrafo único, I - Será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
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gabarito E
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Não confundir com:
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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Se admite sim !!
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Comentário:
O quesito está errado, nos termos do art. 14, parágrafo único, I da Lei do RDC:
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos a , observado o seguinte:
(...)
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.
Gabarito: Errado
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Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 16:46
Comentário:
O quesito está errado, nos termos do art. 14, parágrafo único, I da Lei do RDC:
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos a , observado o seguinte:
(...)
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.
Gabarito: Errado