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CORRETA LETRA B
SEGUNDO A LEI 8112.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente;
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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
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Pra mim, B e D são corretos. Olhe
abaixo:
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
A Questão deve ser anulado!
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O servidor não pode pedir para ser demitido.
Demissão é uma forma de punição.
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O servidor NÃO pode pedir demissão ("por favor me castiguem triando-me meu emprego")
O servidor PODE pedir exoneração ("por favor destituam-me da minha função")
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Cuidado, ler atentamente a questão, pois diz Cargo em Comissão, pois se ler correndo e se ater a cargo e FC, capaz de confundir com o art. 34, entretanto, para a correta resposta é o artg 35.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
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Cuidado, meus amigos. Sindicância não demite, exonera e nem destitui ninguém.
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Exoneração de Cargo em Comissão
Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada por meio de processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo.
Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IX e XI, do Art. 117 da Lei no8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei no 8.112/90.
Fundamentos Legais:
1. Arts. 33, 35, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 em seu parágrafo único, e 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), acrescidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/8/91 (D.O.U. 15/8/91).
3. Art. 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 2/6/92 (D.O.U. 3/6/92).
4. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
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O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Exoneração de Cargo de Confiança:
--- > É de quinze dias o prazo para o servidor designado para o cargo público de confiança entrar em exercício, contados da data da designanção da autoridade competente.
--- > O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo de 15 dias e, sendo em outro munícipio, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato de sua designação e do efetivo desempenho das atribuições do cargo de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
--- > O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
--- > Submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Ou seja, servidor vinculado ao regime desta Lei (8.112/90), que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando desigininado para o cargo de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Da dispensa de função de confiança dar-se-á:
1. a juízo da autoridade competente; ou
2. a pedido do próprio servidor.
Fundamentos Legais:
1. Art. 35, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90) com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97(D.O.U. 11/12/97).
2. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar
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livre nomeação e livre exoneração