Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
	        I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (b)
	        II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
	        III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (d)
	        IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (a)
	        V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
	        VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
	        VII - garantia de padrão de qualidade.
	        VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
                            
                        
                            
                                GABARITO LETRA E
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
 
ARTIGO 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;       
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.