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ID
98008
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. Art. 41, Lei 9504.b) e c) Erradas. Vide §5º, art. 39, Lei 9504. Não só é proibido, como constituem crime, no dia das eleições, "o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata";d) Errada. Art. 44, Lei 9504. Propaganda ELEITORAL só pode ser a gratuita, e no horário estabelecido legalmente. É vedada a vieculação de propaganda ELEITORAL paga.e) Errada. Art. 36, §2º, Lei 9504. No segundo semestre do ano eleitoral não há propaganda partidária gratuita, o que significa que ela é permitida, no ano eleitoral, apenas no primeiro semestre.
  • Base: lei 9.504/97

    *
    ALTERNATIVA a: CORRETA
    Art 41: A propaganda eleitoral  exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

    *ALTERNATIVAS " b" e "c": INCORRETAS
    De acordo com o parágrafo 9º do art39: serão permitidos até as 22 horas do dia que antecede a eleição:  a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidato.

    e o parágrafo 5º do mesmo artigo completa que constituem crimes no dia da eleição: inc I) o uso de alto- falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreata.

    * ALTERNATIVA d: INCORRETA
    De acordo com o art 44: a propaganda eleitoral no rádio e na tv restringe-se ao horário gratuíto , vedada a veiculação de propaganda paga.

    * ALTERNATIVA e: INCORRETA
    lembrar:
    - Propaganda partidária em ano não eleitoral: é permitida durante o ano inteiro.
    - Propaganda partidária em ano eleitoral: somente durante o 1º semestre! De acordo com o art 36 parágrafo 2º: no segundo semestre do ano da eleição não será veiculada propaganda partidária.

  • Qual a diferença entre propaganda partidária e propaganda eleitoral? 
     
    Propaganda eleitoral (art. 36 e seguintes, Lei 9.504/97) é a realizada somente no período eleitoral pelos partidos e seus candidatos e é direcionada ao eleitorado em geral com o objetivo de conquistar votos. Já a propaganda partidária (art. 45 e seguintes, Lei 9.096/95) é aquela realizada somente pelos partidos políticos, não é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (art. 36, § 2º, Lei 9.504/97) e é direcionada aos seus filiados e à população em geral, com o objetivo de apresentar a ação e ideologia partidárias de modo a arregimentar filiados, simpatizantes e contribuintes à sua causa. 

    O que é propaganda eleitoral irregular? 
     
    É todo exercício da propaganda eleitoral fora do período permitido legalmente, realizadas por pessoas ou em locais não autorizados pela lei ou em desconformidade com os meios ou limites nela prescritos.
  • Em relação a questão C destaco:

    Art.39.§3º. O funcionamento de autofalantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese comtemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre às 8horas e as 22horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância enferior a 200 metros:

    I- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    II- dos hospitais e casas de saúde;
    III- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    §4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entres as 8horas e as 24horas.



  • conforme lei 9.504 alterada pela lei 13.165:

           art.39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 249 do CE(?) 
    b) Art. 39, par. 5, I. 
    c) Idem. 
    d) Art. 45, par. 6, da lei 9.096/95. 
    e) Art. 36, par. 2.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.