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ID
980233
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é uma característica do regime jurídico das empresas públicas:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     Art. 2o, Lei nº 11.101/2005. Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • EP e SEM (ATIVIDADES ECONÔMICAS) ===> NÃO SUJEITAS A FALÊNCIA (LEI 11.101/2005, ART. 2°, I)

     

    EP e SEM (SERVIÇOS PÚBLICOS) -===> NÃO SUJEITAS A FALÊNCIA (LEI 11.101/2005, ART. 2°, I)

  •  a)  sujeição à proibição geral de acumulação de cargos e empregos públicos. CORRETA.  Inc. XVII do art. 37 da CF: “XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

     b)  necessidade de autorização por lei específica para a sua criação. Decreto 200 art. 5º II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     

     c)  as prestadoras de serviço público estão sujeitas à lei de falências. GABARITO.  

     

     d)  podem sofrer controle por meio de ação popular. CORRETA. LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. (LEI QUE REGULA A AÇÃO POPULAR) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

     e)  as exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. CORRETA. STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 552217 RS (STF)  Data de publicação: 22/10/2009  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. EMPRESA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.REGIME JURÍDICO DE EMPRESA PRIVADA. O Supremo fixou entendimento no sentido de que as empresas públicas que exercem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não sofrem falência.