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É possível que terceiro não funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe. O artigo 30 do Código Penal determina a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, a todas as pessoas que dele participarem. Então, a elementar do crime funcionário público comunica-se aos demais que não possuem essa qualidade, desde que tenham praticado o crime juntamente com funcionário público, e que tenham conhecimento de sua presença na figura do autor principal. O co-autor ou partícipe deve ter dolo, ou seja, vontade e consciência para agir com o funcionário público.Desta forma, é preciso que a circunstância ser funcionário público esteja abrangida no dolo do terceiro, portanto, é preciso que ele saiba que atua com funcionário público. Se não souber, praticará outro tipo penal.Conforme entendimento de Damásio de Jesus, não é preciso que o terceiro conheça com pormenores técnicos a situação funcional do autor principal. Nesse ponto, vale o dolo eventual, bastando que saiba que o executor primário exerce um serviço de natureza pública
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Questão bastante dúbia.....Pois, a banca poderia considerar correta tanto a alternativa "A" como também a alternativa "B" como efetivamente foi considerado....Entretanto, a questão deveria trazer o elemento "ciência" do partícipe que o seu comparsa era agente publico...sem o qual , há duas possibilidades para a solução do problema...
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Faltou um outro detalhe importante: Para caracterizar peculato - furto, é indispensável que o funcionário de valha de facilidade que lhe preporciona ser funcionário público. A questão também não trouxe essa informação
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Questão mal formulada.
A banca deveria ter deixado claro que essa outra pessoa, estranha à Administração, sabia da qualidade de funcionário público do outro.
Somente nesse hipótese, a condição de funcionário público (e, consequentemente, o crime de peculado) se comunicaria ao coautor.
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Se eu sou uma pessoa estranha à Administração e, no momento que eu vou tentar subtrair UM bem público me deparo com com uma pessoa no local e, eu NÃO conheço essa pessoa, pensaria que se trataria de um vigia, funcionário ou qualquer outra pessoa que me delataria se visse eu tentando praticar o furto. Sem contar com o fato de que, se conseguisse descobrir que também se tratava de outro ladrão, teria que dividir esse bem (sabe-se lá se o mesmo é divisível, pois a questão o dispõe no singular: "de bem público") com uma pessoa desconhecida.
Resumindo então, se o concurseiro tiver um pouquinho de bom-senso, vai inferir obviamente que a pessoa estranha SABE que a outra pessoa é um funcionário público que lhe deu, nesta condição, certa facilidade para subtrair esse bem.
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Galera, vamos parar de procurar pelo em ovo!
Um funcionário público e outra pessoa, estranha à Administração, praticam, em concurso, a subtração de bem público.
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Questão maldosa e mal formulada.
A condição elementar de funcionário público se transmite ao co-autor estranho à administração pública, desde que este tenha conhecimento da condição do servidor público que atua no ilícito contra a administração.
Caso contrário o servidor responde por peculato-furto enquanto o particular (co-autor) responderá por furto apenas.
Esse entendimento já é cediço na doutrina e jurisprudência, não havendo mais motivo pra discussão. O problema é que a banca, tentando fazer pegadinha pra eliminar candidato, acabou se enrolando toda e deixando a questão incorreta, pois tato a letra "A" como a letra "B" podem ser consideradas corretar, sendo primordial a banca informar sobre o conhecimento da elementar do servidor.
Bons estudos.
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a) O funcionário público responde por peculato-furto e, o coautor, por furto. Essa questão estar errada devido ao enunciado, diz que eles praticacaram, em concurso, logo, um não pode ser punido de uma forma e o outro de uma outra forma já que o art. 30 CP diz que as circunstância não se comunicam, salvo se for elementar do crime. Que é o caso.
Então, o candidato já elimina esse item. b) A condição de funcionário público, sendo pessoal e elementar do delito, transmite-se ao coautor. O item passar uma informação correta, mas não é suficiente pra gente sair marcando, por isso, devemos verifar os outros itens e saber se tem um item + correto.
c) Apenas o funcionário público responde pelo crime de peculato, pois não se admite a responsabilidade objetiva. Esse item, ninguém vai marcar, só que ele começa com "apenas" e geralmente, os itens que tem essa expressão estão 99% errados.
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d) Ambos respondem pelo delito de peculato, sendo obrigatória a redução da pena em relação ao coautor que não apresenta a condição pessoal de funcionário público. Esse item tá errado, pelo simples fato de dizer que é obrigatória a redução da pena, informação errada, conforme leitura do art. 312, §3º que estabelece a redução da pena caso seja reparado o dano.
Como a questão não informou isso. Item errado.
e) O funcionário público responde pelo crime de peculato doloso, enquanto o coautor responde por peculato culposo, pois concorreu para o delito de outrem. Nada haver esse item. Não tem como ser classificado o dolo dos agente em doloso de um e culposo de outro!! Só pela leitura do item ambos concorreram com dolo.
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GABARITO: B
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Circunstâncias incomunicáveis
ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.