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CERTA
SEGUNDO A LEI 9784
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Deveria ser anulada. Errei, justamente por que a questão não explicitou se teria competência para decidir. Fui na literalidade da lei e me ferrei. Em contrapartida, reconheço que a competência para decidir já é característica de uma AUTORIDADE; entendo que seja uma redundância legal, rsrs. De qualquer modo, depende da Banca, por que se fosse FCC, com certeza, a resposta seria "errado".
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Em regra, somente a Autoridade de Maior Grau poderá dar início ao Processo Administrativo, entretanto, não havendo Legislação Específica, poderá a Autoridade de Menor Grau dar início.
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Passível de anulação, pois ao dizer que qualquer autoridade pode iniciar processo, o examinador dá margem a interpretações equivocadas.
Por exemplo, segundo o art 18 da Lei 9784
É proibido atuar em processo administrativo servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Então, em tese, não é qualquer autoridade.
NÃO É DISCORDANDO DOS COLEGAS QUE COMENTARAM AQUI, SÓ QUIS FAZER UMA RESSALVA.
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A CESPE SÓ INVERTEU A REDAÇÃO...
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
GABARITO CERTO
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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QUALQUER AUTORIDADE PODE INICIAR UM PROCESSO!!!
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Pedro Matos,
Adoro essa lhama na sua imagem kkkk
Seus comentários são bons e vejo o ícone de longe!
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questao cabe recurso pois o artigo 17 da lei 9784 diz que DEVERÁ iniciar pela 1º instancia e a questáo discriciona a competencia com o "pode".
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INÍCIO DO PROCESSO
Regra: Autoridade de MAIOR grau hierárquico
Exceção: Autoridade de MENOR grau hierárquico, caso inexista competência legal específica
Entretando, considero ERRADA ou passível de ANULAÇÃO, pois generalizou ' qualquer autoridade', sendo que existem ressalvas quanto á isso!
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Qualquer autoridade de menor grau hierárquico???
art 17: perante autoridade de menor grau hierárquico para decidir !!!
Pra mim muda tudo
alguem me diz onde estou errada?
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O cespe complica tudo, conforme a Lei: 9784, no Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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CERTO.
LEI 9784
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Qualquer autoridade de menor grau hierárquico? nunca nem vi. Errei bonito
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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cespe inovando e indicando que qualquer autoridade, mesmo sem poder de decisão, pode iniciar o processo, contrariando o art. 17 da lei 9784
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Comentário:
Segundo o art. 17 da Lei 9.784/99, “inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”. O item está correto, portanto. A ideia subjacente é não sobrecarregar a autoridade máxima do órgão e, ainda, possibilitar que haja uma autoridade superior a quem o interessado possa apresentar recurso, caso entenda necessário (se o processo já iniciasse perante a autoridade máxima, o interessado não teria a quem recorrer na esfera administrativa).
Gabarito: Certo
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Não diz em nenhum momento que precisa ter poder de dcisão
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Qualquer autoridade de menor grau hierárquico em uma organização pública pode iniciar um processo administrativo, desde que não tenha sido definida competência legal específica para esse fim.
comentário:
Segundo o art. 17 da Lei 9.784/99, “inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”. O item está correto, portanto. A ideia subjacente é não sobrecarregar a autoridade máxima do órgão e, ainda, possibilitar que haja uma autoridade superior a quem o interessado possa apresentar recurso, caso entenda necessário (se o processo já iniciasse perante a autoridade máxima, o interessado não teria a quem recorrer na esfera administrativa).
Gabarito: Certo
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Questões como essa façam assim para facilitar o entendimento.
desde que não tenha sido definida competência legal específica para esse fim, qualquer autoridade de menor grau hierárquico em uma organização pública pode iniciar um processo administrativo