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ERRADA
O decreto expropriatório é um ato administrativo e, como tal, para que produza seus efeitos, deve ser expedido com observância dos cinco requisitos necessários à sua formação, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Conforme a doutrina pátria, no ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, faz-se importante que o ato declaratório indique o sujeito ativo da desapropriação, a descrição do bem, a declaração de utilidade ou interesse social, a destinação específica a ser dada ao bem, o fundamento legal que autoriza a desapropriação e os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa.
(....)
4. Não há falar em erro quanto ao objeto do ato administrativo. Esse requisito está perfeitamente delimitado, referindo-se à declaração de utilidade pública do bem a ser desapropriado. Em outras palavras, objetiva o Decreto 4.289 declarar a utilidade pública do imóvel do impetrante. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, "o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes" ("Direito Administrativo Brasileiro", 30ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho - São Paulo: Malheiros, 2005, p. 154). Assim, o vício referente à indicação do imóvel consiste em simples erro material, passível de correção pela Administração, não sendo capaz de anular o ato administrativo que preenche todos os requisitos de validade. 5. Dessa forma, constatado o erro material quanto à individualização do bem no decreto em comento, mostra-se correta a atitude tomada pelo Senhor Governador do Estado do Acre, que determinou uma nova publicação do Decreto 4.289, corrigindo-se o vício, não havendo ilegalidade no fato de não ter sido expressamente consignado tratar-se de republicação do referido ato. 6. Convém ressaltar, somente a título de argumentação, que, ainda que se considerasse a nulidade do Decreto 4.289, bem como a do procedimento expropriatório, depreende-se da documentação juntada aos autos que a Administração Estadual já realizou diversas obras no bem do demandado, de modo que não haveria como reintegrá-lo ao seu patrimônio, haja vista a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse particular (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41)
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=89888400&data=2009/12/23%2012:30
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errado
o erro material não tem relação com vício de forma do ato administrativo, e também é um vício que pode ser sanado.
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Erro formal -> vício de forma
Erro material -> vício de matéria, objeto. No caso de desapropriação poderia ser a indicação errada do imóvel.
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ERRADO
Erro material é diferente de vício de forma.
erro material - erro de materia, objeto. Este erro não pode ser convalidado, ou seja será anulado.
erro formal - erro no meio pelo qual o ato se exterioriza, este erro pode ser convalidado, dese que não seja fundamental á validade do ato.
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Brother, com todo respeito:
Anulável pode ser sim convalidado, o que não não ser é o ato NULO. Errado o seu comentário.
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O erro material constitui vício de objeto/conteúdo e não de forma como afirma a questão. Este é o único erro da assertiva, pois o erro material determina a sua nulidade, tendo em vista que os únicos requisitos passíveis de sanção, portanto convalidação do ato, são os requisitos de competência e de forma.
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Então no caso temos 2 erros? erro material ñ é vicio de forma e sim de objeto.
e o vicio de forma ñ determina sua nulidade, pois é passível de sansão. correto?
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A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.” (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: RE 604.498, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-4-2012, DJE de 17-4-2012.
O erro material pode ser sanado, não tendo relação com o elemento objeto.
Bons estudos
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O erro material incide sobre o Objeto não na sua Foma, sendo que este quando viciado não pode ser corrigido. Assim, erro material nada tem a ver com o vicio de forma e sim com o Objeto. Que alias é um vicio que pode ser sanado!
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Competência ---> vício sanável
Finalidade
Forma ---> vício sanável
Motivo
Objeto
COFIFOMOB
A convalidação consiste em um novo ato administrativo por meio do qual se desfaz um vício existente, com efeitos retroativos, pois apaga o vício que contaminou o ato administrativo desde a origem.
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação.
São convalidáveis os atos que tenham vícios de competência e de forma. Ou seja, são vícios sanáveis os ligado à competência, desde que não seja absoluta; e os ligado à forma, desde que não essencial.
Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato.
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Lembrando que o vício será sanado no elemento COMPETÊNCIA, somente se a competência for privativa e não exclusiva, assim como o vício será sanado no elemento FORMA caso a forma não seja essencial ao ato.
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Erro material : Vício de matéria, objeto, (insanável)
Erro Formal: Vício de forma, (sanável, desde que não essencial a validade do ato).
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Competência ---> vício sanável
Finalidade
Forma ---> vício sanável
Motivo
Objeto
COFIFOMOB
A convalidação consiste em um novo ato administrativo por meio do qual se desfaz um vício existente, com efeitos retroativos, pois apaga o vício que contaminou o ato administrativo desde a origem.
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação.
São convalidáveis os atos que tenham vícios de competência e de forma. Ou seja, são vícios sanáveis os ligado à competência, desde que não seja absoluta; e os ligado à forma, desde que não essencial.
Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato.
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O que eu entendi é que a questão fala em erro material do próprio decreto, erro textual em si, erro de palavras ou sobre alguma interpretação dúbia. Este erro não acarreta nulidade do ato, pois existe uma pequena probabilidade de ele ser sanado, não tendo como única alternativa sua nulidade (característica esta de ato insanável). Portanto a questão quase que tratou de confirmar a "constituição" do ato sem que este pudesse ter alguma sáida para sua convalidação, o que a torna errada.
Corrijam-me.
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Seria vício de forma se o erro fosse formal... Mais uma pegadinha da banca, temos que ficar espertos...
GABA: ERRADO
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É UM ATO ANULÁVEL E PODE SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO.
GABARITO ERRADO!
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FORMA FORMA FORMA. Em princípio todo ato administrativo é formal. Exigida pela lei a escrita.
Ou seja, COMO?? o ato é feito. E não sua forma material, seu conteúdo por ex.
GAB ERRADO
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Errado.
Se o erro é material
(conteúdo) não constitui vício de forma. Se fosse erro formal constituiria
vício de forma.
Sendo assim, erro material, o ato deverá ser anulado.
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Se o erro é material (quanto à matéria) constitui vício de COMPETÊNCIA ... caso o erro fosse quanto à pessoa e tal erro não fosse de competência exclusiva, seria passível de convalidação.
gab.: E
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"O erro material em decreto expropriatório constitui vício de forma do ato administrativo e determina a sua nulidade."
Erro Material - Erro quanto à Matéria - Quanto ao Conteúdo - Logo, Objeto do ato!
Na minha opinião, o vício é de objeto e não da forma como cita a questão, e não fosse isso estaria certa pois vício de objeto determina, sim, a nulidade do ato!
Força galeraaa! :)
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Gabarito: ERRADO!
O erro
material seria de CONTEÚDO do ato, o
que não o tornaria necessariamente nulo. Pois, o erro
material não é algo que toque à forma. No caso, o problema é de CONTEÚDO.
CONTEÚDO = OBJETO
Fonte: Professores Alexandre Walmott Borges e Gustavo
Scatolino.
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Concordo com o Marcus Braga. Erro material em um decreto é um vício de forma sim.
Porém, ele não necessariamente deve ser anulado.
O vício de forma do ato administrativo que não cause lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em regra, poderá ser convalidado pela administração pública. CERTO
_________________________________________
Exemplo real:
DECRETO Nº 6.713/2013 CORRIGE ERRO MATERIAL COMETIDO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.923/2012.
Art. 1º Fica corrigido erro material cometido no Decreto Municipal nº 5.923/2012:
Onde se lê no artigo 1º: TOTAL 170.398,00
Leia-se: TOTAL 102.630,93
Está apenas corrigindo uma grafia errada!
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Não será, obrigatoriamente nulo, podendo ser convalidado.
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Achei esse artigo em um site de advocacia e acredito que ajudará a entender a questão: "Forma- O revestimento exteriorizador. Enquanto a vontade dos particulares
pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos
especiais e forma legal para que se expresse validamente.
Não se confunda, entretanto, simples defeito material na forma com a
relegação da própria forma: aquele é corrigível e não anula o ato (ex. um
erro material em um decreto expropriatório), esta é insuprível e
nulificadora do ato (como no mesmo exemplo, se a desapropriação for
decretada por um ofício)." Desculpem-me o erro na formatação, mas espero ter ajudado! Avante!
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O erro da assertiva
está em indicar o erro material do decreto expropriatório, como
vicio de FOrma e no caso é vicio de OBjeto.
Segue mnemônico para
memorização
Elementos do ato
administrativo
Vou comprar um
apartamento da construtora COFIFOMOB
COmpetência:
Intransferível, mas pode ser delegada e avocada
FInalidade:
Interesse Público
FOrma:
Exterioriza o ato.
Motivo:
Razões de Fato (motivo) e de direito (motivo legal) da edição do
ato.
OBjeto:
Conteúdo do ato (deve ser lícito, moral e possível)
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Objeto é o próprio conteúdo material do ato. ERRADO!
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VICIO DE FORMA TEM CONVALIDAÇÃO
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Vicio de forma : em regra, é convalidável; no entando, se a forma for necessária à validade do ato, o ato é nulo.
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vicio material diferente de formal
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ERRADO
Seria vício de Objeto.
"O objeto é o próprio conteúdo material do ato."
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo DESCOMPLICADO - 23ª edição - Pag. 517
Bons estudos!
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Poderia ser convalidado e não ncessariamente anulado.
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Forma e competência segundo a doutrina marjoritária são convalidáveis.
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Forma é a maneira , o meio pelo qual o ato deve ser praticado nada tendo a ver com a matéria , que é o próprio conteúdo do ato , aquilo que o mesmo dispõe caracterizando o requisito OBJETO!!!.... além do mais vício na forma, que não é o caso , pode ser convaidado , não sendo anulado necessariamente !!!
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- > Falou em NULIDADE ou ANULABILIDADE falou TEORIA DAS NULIDADES.
- > Falou em atos NULOS, falou da condição de validade do Ato.
Quando o Cespe pergunta se o ato é NULO, ele quer saber se ele é INVÁLIDO, e não em em relação a teoria da nulidade da "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)'. Bam sabemos que o Ato pode ser quanto a validade e existência : VÁLIDO, INVÁLIDO ou NULO - aqui sendo nulo ou anulável - e INEXISTENTE . Quando o Cesp quer saber sobre a teoria das nulidades ele somente pergunta sobre a anulabildiade ou nulidade pelo menos foi o que percebi até agora.
Como o Alex comentou em outra questão:
Os ATOS INVÁLIDO ou NULOS são atos com VÍCIOS de legalidade.
O que torna um ATO ILEGAL? São 4 coisas:
1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);
2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);
4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).
Observem :
Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: TCU- Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação - Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato. CERTO
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Administrador - Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo. CERTO
Se o Cesp pensasse da maneira que o colega Diego e a maioria comentou, essa questão estaria errada. Pois Comp. e Forma são anuláveis e não nulos. Entendem?
ATOS INVÁLIDOS - NULOS POR VÍCIOS se dividem em duas espécies :
NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.
ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.
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Kade o professsssooooooorrrrrr???????
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O erro material, ou o erro de conteúdo do ato diz respeito à atividade administrativa propriamente dita e está diretamente relacionada com o elemento OBJETO do ato administrativo e não à forma como especifica a questão.
A questão estaria correta:
O erro material em decreto expropriatório constitui vício de objeto do ato administrativo e determina a sua nulidade.
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Errado
Vício de objeto.
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OBJETO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
O erro material em decreto expropriatório constitui vício de objeto do ato administrativo e determina a sua nulidade
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O erro material em decreto expropriatório constitui vício de forma do ato administrativo e determina a sua nulidade.
Vicio de Forma: Erro formal - Erro na forma que o ato se exterioriza, este erro pode ser convalidado, dese que não seja fundamental à validade do ato.
Vicio de matéria: Erro material - Vício de objeto. Não pode ser convalidado. Devendo ser anulado.
Portanto, o erro material constitui vício de objeto e não vício de forma.
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GABARITO ERRADO
Há dois erros
Não se trata de vício de forma e sim de objeto,
Quando se fala em vício de forma, é possivel a revogação, quando se fala em vício e objeto já é sua anulação
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Erro material é aquele que se refere ao objeto, conteúdo do ato. Enquanto o erro formal é um equívoco na formulação do documento, o erro material é a não observância do próprio conteúdo, como, por exemplo, se referir a imóvel que não seja aquele objeto de expropriação.
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Erro material -> Objeto -> Insanável
Erro formal -> Forma -> Sanável
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Vícios de forma podem ser convalidados.