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CERTO
O conceito de agente público é amplo. Com efeito, faz menção a todo tipo de servidor que, direta ou indiretamente, pratique ato contra a Administração Pública.
Todavia, há o entendimento que os agentes políticos, Presidente da República, por exemplo, não respondem por ato de improbidade administrativa, uma vez que respondem apenas por crimes de responsabilidade.
Destarte, o entendimento acima sufragado ganhou vida com a Reclamação 2138-6, que esta em curso no Supremo Tribunal Federal.
Por esta Reclamação, argumenta-se que os agentes políticos não estão sujeitos à processo decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.
Para alegria de alguns e tristeza de outros, cumpre ressaltar, que houve a concessão de medida liminar, acolhendo provisoriamente a tese sustentada pelo autor da Reclamação. Ademais, no Pretório Excelso, seis já são os ministros que defendem a não aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, quais sejam:Ministros Nelson Jobim, Relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Cezar Peluso.
Outrossim, em que pese a respeitável inteligência contrária, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, em razão da pendência do julgamento pelo STF da Reclamação 2138-6, que é questão prejudicial a justificar a suspensão do processo, até julgamento da Reclamação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE NO STF.
I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação do Município e de seu ex-prefeito por atos de improbidade administrativa praticados durante sua gestão, a teor do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. II -Deve ser mantido o acórdão que determinou a suspensão do processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9, em curso perante o STF, em face da relevância de tal julgado ao presente pleito. III - A Reclamação nº 2.138-9 cuida da adequação dos agentes políticos ao regime previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o que pode levar à extinção da presente ação civil pública, por estar fulcrada em dispositivo da citada norma. IV - Recurso especial improvido. Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. DJ 04.04.2005 p. 216 (negrito nosso)
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1932
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Informativo 471/STF determina que os agentes políticos que se submetem a crime de responsabilidade não respondem pela lei 8.429/92 (lei de improbidade).
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Esse entendimento não havia sido modificado, no sentido de somente ser aplicado ao Presidente da República?
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Caros concurseiros esse assunto é bem polêmico em prova de concurso público.
Mas, vamos trazer um pouco de doutrina para aprendizado.
Primeiramente agente político é espécie de agente público que é o gênero. Assim, os agentes políticos são integrantes dos mais altos escalões do Poder Público. São agentes políticos os chefes do executivo (Presidente da República, governadores, prefeitos), seus auxiliares imediatos(ministros de Estado, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo(senadores deputados Federais, distritais, estaduais e vereadores). Alguns autores(como Hely Lopes Meirelles) enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura(juízes, desembragadores e ministros de tribunais superiores) e os membros do Ministério Público(promotores e procuradores da República).
Ademais, como o julgamento da rel.21.38/DF em 13-06-2007 o STF decidiu que a lei 8.429/1992(lei da improbidade administrativa), de que trata o art. 37,§4°, da CF/88, nao se aplica a todos os agentes políticos. Segundo o entedimento da Corte Suprema, ela não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao "regime de crime de resposabilidade".
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 19 ed. Editora Método.
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Errei a questão porque respondi rápido.
Para responder esta questão basta saber que a Lei de Improbidade Adm não é uma lei PENAL e sim de caráter CIVIL (espécie de 4º esfera, pois o agente pode ser punido nesta lei e, ainda, Penal, Civil e Adm.).
Único crime previsto nesta lei é da pessoa que denuncia ato de improbidade sabendo ser falsa a denúncia.
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Pelo que eu pesquisei a respeito do tema, quanto a prefeitos e vereadores, há a possibilidade sim da imposição da Lei de Improbidade Administrativa.
Só não é cabível quanto ao Presidente da República!
Estou errado?
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ASSERTIVA CORRETA!
Realmente, os agentes políticos não se sujeitam as sanções da lei de improbidade administrativa, sob pena de bis in idem.
Abaixo transcrito de Agosto de 2013 do eminente Dr. Luiz Flávio Gomes, fundador da rede LFG:
Os agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquer hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial, afastam-se do sistema normativo da lei de improbidade administrativa. Raciocinar em sentido contrário seria admitir flagrante violação à regra do ne bis in idem.
A sanção decorrente de uma infração político-administrativa (ou de atos de improbidade administrativa) não conflita com a sanção penal, quando o caso, porque elas não se confundem, ou seja, possuem natureza jurídica diversa.
Não se pode, entretanto, admitir a mesma conseqüência (cumulativa) quando se trata de duas sanções de natureza intrinsecamente idênticas.
Isso é o que ocorre em relação às infrações político-administrativas (às vezes chamadas impropriamente de “crimes de responsabilidade”) e às contempladas na Lei de improbidade administrativa, que configuram matéria de Direito sancionador, não de Direito penal.
Impor duas sanções (ou seja: fazer incidir dois regramentos jurídicos) da mesma natureza, com idênticos fundamentos, significa patente infringência do ne bis in idem.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/08/26/agentes-politicos-nao-estao-sujeitos-a-lei-de-improbidade-administrativa/
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Segundo Alexandre Mazza o STF, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 2.138, de 2007, passou a entender que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei n. 1.079/50.
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completando....
Improbidade x Foro Privilegiado
No julgamento pela Corte Especial do STJ em 16/09/2013, definiu-se, por unanimidade, que “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada no juízo de primeiro grau, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade”. (STJ, CORTE ESPECIAL, AgRg na Rcl 12.514 – MT, julgada em 16/09/2013). Essa decisão foi tomada levando em consideração várias decisões monocráticas desse ano no STF, que também seguem a linha de não existir foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa –
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A questão é realmente polêmica, visto que o STJ julgou procedente a aplicabilidade da LIA aos cargos de prefeito e magistrados
STJ: AgRg no REsp 1152717
2. A Lei de Improbidade Administrativa
(Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50)
somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado,
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República.Precedentes.
STJ (REsp 1127182):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADOS. AGENTES POLÍTICOS VS. AGENTES NÃO
POLÍTICOS. DICOTOMIA IRRELEVANTE PARA A ESPÉCIE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE
RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCEITO ABRANGENTE DO ART. 2º DA LEI N. 8.429/92.
1. Sejam considerados agentes comuns, sejam considerados agentes políticos, a Lei n. 8.429/92 é plenamente incidente em face de magistrados por atos alegadamente ímprobos que tenham sido cometidos em razão do exercício de seu mister
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Em uma questão dessas não sei o que responder:
http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/07/prefeito-de-goiania-e-condenado-por-improbidade-administrativa.html
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Administrador Federal, no mundo de Alice dos concursos públicos, a lei quase sempre não condiz com a realidade, infelizmente. Eu finjo que, tudo o que a lei me diz, é verdade e assim acontece nos casos concretos para poder acertar as questões!!!
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"Ao julgar a Reclamação 2138 (Informativo STF nº 471) o Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão por maioria de votos, explicitou que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102, I, 'c', da Constituição da República de 1988, regulado pela Lei 1.079/50, não respondem por improbidade administrativa com base no art. 37, § 4º, da CR/88, regulado pela Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF. [1]"
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081106150423795&mode=print
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Confundi agente político com agente público, questão certa!!
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Ê Brasilzão nosso!
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Acredito que a questão ficou desatualizada diante da nova jurisprudência do STJ sobre o tema:
Informativo nº 0527 Período: 9 de outubro de 2013. |
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A GOVERNADOR DE ESTADO. |
É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em24/9/2013. |
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A questão está certa, essa é a REGRA GERAL.
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Pela literalidade da Lei 8429/92 - Abrange os Agentes Políticos
Levando em consideração a Jurisprudência - Não abrange os Agente Políticos
Ou seja, deve-se ficar atento ao enunciado da questão... ;)
Foco e fé guerreiros (as)!
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se o agente politico fosse punido pela lei de improbidade seria punido 2 vezes,pois ja é punido pela lei de crime de responsabilidade e seria bis idem(bis idem não pode,que é ser punido 2 vezes pela mesma coisa)
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A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.
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Segundo o entendimento do STF, não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade.
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A questão se refere a reclamação 2138 no STF. Que diz que os agentes políticos (citados abaixo), não respondem a lei de improbidade administrativa, mas sim a lei 1079/90.
- Presidente
- Ministro do STF
- Governadores e Secretários de Estado.
- Ministro de Estado
- Procurador Geral da República - PGR
Se a questão não mencionar essa reclamação, então deve-se considerar só a LIA, isto é, todos os agentes políticos respondem perante à LIA. De nada!!!
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O informativo 471/STF é de 2007
Prof. Carvalho Filho: "
Sobre a matéria, podem encontrar-se três entendimentos."
"As Leis 1.079 e 8.429 convivem
harmoniosamente no sistema, sendo independentes as vias respectivas, mas será
incabível formular na ação de improbidade pedido de aplicação de sanções de
natureza política (perda do cargo, suspensão de direitos políticos), já que
elas emanam naturalmente da ação penal de apuração de crime de
responsabilidade. Em compensação, subsistiriam outras sanções sem tal natureza
(como, v. g. , multa civil, reparação de danos, proibição de benefícios creditícios
ou fiscais etc) . Tais sanções não decorreriam de crime de responsabilidade,
regulado por lei especial, mas sim de conduta de improbidade sem caracterização
delituosa."
Inf. 560 - STJ (2015)
É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a Lei
8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, dentre os quais se
incluem os magistrados e promotores.
Notícias STF - Quarta-feira, 19 de novembro de 2014
[...] De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada sobre o tema, [...]
Sobre o duplo regime, a única alusão a ato
de improbidade como crime de responsabilidade é o artigo 85 (inciso V) da Cf.,
que trata dos atos de improbidade praticados pelo presidente da República. Só
nesse caso, no âmbito material, haveria concorrência de regimes, entre o que
dispõe o artigo 37 (parágrafo 4º) e o artigo 85 (inciso V) da Cf. Exceto nesses
casos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da
República, que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que
imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a qualquer
das sanções previstas para atos de improbidade.
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Que beleza né?! É a verdadeira ferra do boi!!! Salve, Brasil!!!
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Pela sua resposta, então o gabarito está desatualizado, né, D S?
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ATUALMENTE É ASSIM: TODOS AGENTES POLITICOS SE SUBMETEM A LIA, SALVO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade.
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Em regra, todo agente político e administrativo é julgado na Lei de
improbidade Administrativa(8429/92), EXCETO, se estiver expresso na CF,
nos crimes de responsabilidade (ex: Pres. da república), sendo vedado o bis in idem, ou seja, ser julgado duas vezes pela mesma coisa.
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Pelo que a Maria Silva colocou, acho melhor nem levar essa questão pra estudo, acredito estar desatualizada.
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Presidente da Republica só se submete à Lei de Responsabilidade Fiscais e não à Lei de Improbidades.
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Jurisprudência:
Segundo decidiu o STF na ocasião, para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições:
a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei n. 1.079/50;
b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.
*A Lei n.° 1.079/50 Lei de responsabilidade:
Presidente da República/ Ministros de Estado;/Procurador-Geral da República;/Ministros do STF;/Governadores;/Secretários de Estado.
Gab.: CERTO
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Segundo entendimento recente do STJ, essa questão está ERRADA. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS AGENTES POLÍTICOS ESTÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ NA RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1197469/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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deixa eu ver se consigo explicar o motivo dessa questão estar certa :
embora pareça que o examinador tenha generalizado, o candidato deve se atentar pro seguinte trecho : " CUJOS ATOS PUDEREM CONFIGURAR CRIME DE RESPONSABILIDADE " que é o que torna a questão correta, pois nem todos os agentes políticos podem responde por tal crime, apenas os agentes à quem a lei atribuiu . Com isso realmente os ATOS QUE PUDEREM SE CONFIGURAR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IRÃO RESPONDER POR IMPROBIDADE E SIM POR RESPONSABILIDADE
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Princípio da lei específica.
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Uma frase mata a questão: "bis in idem". Ficar com isso fixo na mente.
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Penso que pode ser citado como exemplo a tentativa da Presidenta Dilma de nomear Lula como ministro, que poderia ter a finalidade de livrá-lo do tribunal de Curitiba. Dentro da LIA seria um ato que atenta contra a Moralidade e a Finalidade.
Porém de acordo com o STF os agentes políticos cujos atos podem configurar crime de responsabilidade não se sujeitam ao regime da Lei de Iprobidade Administrativa.
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GAB CERTO
STF= os agentes políticos não se submetem à LIA
STJ= só o presidente se exclui da LIA, os demais respondem por ela.
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boiei nessa questão!
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GABARITO CERTO
Acredito que se aplique o princípio " bis in idem"
FONTE:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1217/Bis-in-idem
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Ex. Min. do Estado é considerado como agente político, se ele praticar um ato ilegal que configure crime de responsabilidade, ele
não poderá ser apenado pela Lei de Improbidade Administrativa, pois o direito pátrio veda a duplicidade de pena sobre o mesmo
fato gerador.
Se eu estiver equivocado, por favor, me avise.
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Ser duplamente processado por unico ato! "bis in idem"
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Só para tirar a dúvida de algumas pessoas, caso também eu não esteja enganado: Agente Político é uma coisa e Agente Administrativo é outra completamente diferente, além de Crime do Responsabilidade, provavelmente, não ser atribuído a Área Administrativa para que NÃO se misture as duas áreas e suas competências (Política e Administrativa).
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Pra evitar o bis in idem.
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Questão extremamente controversa. Há julgados em ambos os sentidos. Essa alternativa faz menção ao entendimento contido na Reclamação 2138/DF que hoje vem sendo superada.
[STJ - Tirado do Livro do Cyonil]
“Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime
especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição
eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”
[STJ novamente]
2. Inúmeras decisões proferidas pela Suprema Corte dão conta de mudança da orientação adotada na Rcl 2.138, cambiante no sentido de negar a prerrogativa de função no STF para as ações de improbidade administrativa, o que pressupõe o non bis in idem entre crime de responsabilidade e a prática de ato ímprobo (Cf.: Pet 5.080, Ministro Celso de Mello, DJ 1º/8/13; Rcl 15.831, Ministro Marco Aurélio, DJ 20/6/13; Rcl 15.131, Ministro Joaquim Barbosa, DJ 4/2/13; Rcl 15.825, Ministra Cármen Lúcia, DJ 13/6/13; Rcl 2.509, Ministra Rosa Weber, DJ 6/3/2013).
(…)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1189419/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)
Ver também: (REsp 1314377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)
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Gente,
A 8.429 não defende essa ideia, ao contrário, ela afirma que todos os agentes respondem à LIA, sem exceção. No entanto, essa questão da cespe está baseada no posicionamento do STF que diz:
A LIA não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela lei dos crimes de responsabildiade (lei 1.079).
A tal lei diz que os agentes políticos que respondem à ela (respondem por crimes de responsabilidade), e não à LIA, são:
> Presidente
> Ministro de Estado
> PGR
> Ministro do STF
> Governador
> Secretários de Estado
Portanto, vereador e prefeito não consta na lista do STF, e por isso, mesmo sendo agente político, responde à LIA.
Já para o STJ, apenas o PRESIDENTE não está sujeito à LIA, ele responde apenas por crime de responsabilidade.
O resumo da ópera é esse:
Para a 8.429 >>> todos respondem por impprobidade administrativa
Para o STF >>> os agentes políticos não respondem à 8.429, apenas aos crimes de responsabilidade (exceção de prefeito e vereador)
Para o STJ >>> Apenas o PRESIDENTE não responde à 8.429, responde somente aos crimes de responsabilidade.
Fonte: 8.429 e Mazza.
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pelo que eu entendi o cespe poderia considerar certa ou errada a questão, de qualquer maneira ela teria um embasamento legal.
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Muito bom seu comentário, Geovana Santana. Obrigada!
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Atualmetne para o STF todos os agentes políticos respondem pelo crime de responsabilidade e de improbidade
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EM RELAÇÃO A ESSA QUESTÃO DO AG POLÍTICO RESPONDER POR IMPROBAIDADE ESTÁ MUITO CONFUSO AINDA NA JURISPRUDÊNCIA.
HISTÓRICO.
1º POSIÇÃO DO STF: um Min. Do STF praticou suposto ato de improbidade e estava sendo julgado na 1ª instância. Mas o STF disse que quem deveria ação de improbidade contra min. do STF, deveria ser o próprio STF.
2º POSIÇÃO. Em 2006 STF julga a Reclamação nº 2138 e chega a essa conclusão. O ag. Político que responde por crime de responsabilidade NÃO responderia por ato de improbidade (o caso foi de um MINISTRO DE ESTADO).
Essa ação foi julgada pelo PLENÁRIO DO STF – 11 ministros.
3º POSIÇÃO: STF na Pet nº 3923 (É UMA AÇÃO) julgou questão de ordem e remeteu o processo ao juízo estadual por entender que o citado ag político deveria responder por improbidade. (no caso era o MALUF enquanto prefeito praticou ato de improbidade e questionava que em razão da RCl 2138 não poderia responder mais pelo ato. Mas ela já era deputado federal quando o caso chegou no STF. Por isso o STF disse que não teria competência para analisar, porque deputado em nenhum caso responderia por crime de responsabilidade. Devendo assim responder por improbidade.)
3º POSIÇÃO: em 2015 a 2ª turma do STF (ação cautelar 3585) diz que ag político pode responder por improbidade. Mas é uma decisão de uma TURMA.
Enfim, esse caso é muito confuso e não tem caído em provas em razão dessa confusão toda que foi feita. MAS para mim a posição do STF ainda é aquela da Rcl 2138. As duas posições posteriores não analisaram definitivamente a questão.
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Nessa Questão os Agentes Políticos que compõem o auto escalão do poder:
Senador, Governador, Deputado, Prefeito, Vereador podem praticar o ato de improbidade ADM, em exceção do Presidente, pois à ele, existe lei própria, ou seja, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA, não é cabível a ele.
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https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html
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QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme jurisprudência do STF, in verbis:
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).