SóProvas


ID
980896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a poderes e princípios da administração pública.


Não viola o princípio da legalidade a exoneração de ofício de servidor público por abandono de cargo.

Alternativas
Comentários
  • Princípios da ampla defesa e do contraditório: princípios previstos no texto constitucional, artigo 5º, LV, de observância obrigatória em todos os processos, judiciais ou administrativos.

    Para os casos de acumulação ilícita de cargos; abandono de cargo; e inassiduidade habitual, a Lei nº 8.112/90 previu um rito especial para apuração e julgamento, denominado rito sumário.
  • ERRADA.

    Conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a exoneração de ofício de servidor público por abandono de cargo viola o princípio da legalidade.
    Segue um trecho do julgado.


    Processo: MS 17773 DF 2011/0264934-0
    Ministro: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
    Órgão julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Julgamento: 12/12/2012
    Publicação: DJe 19/12/2012


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONODE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE EDA AMPLA DEFESA.

    "A exoneração ex officio do servidor de cargo efetivo apenas se dá nas hipóteses expressamente arroladas no parágrafo unico do artt . 34 da Lei 8.112/90, quais sejam, não aprovação do servidor no estágio probatório e decurso de prazo para a posse do servidor, e que, por óbvio, não podem ser adaptadas ao talante da Administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar oinstrumento disciplinar adequado dentro do prazo prescricional previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90.

    Assim, embora se pudesse admitir que a demissão da impetrante tivesse razão de ser, o que, ressalta-se, não está sendo examinado, não se pode furtar o administrador público a respeitar o princípioda legalidade, adotando o instituto da exoneração de ofício em caso não previsto no art. 34 da Lei 8.112/90, na hipótese de ocorrência de extinção de punibilidade estatal, ainda mais sem a instauração deprévio processo administrativo disciplinar, a fim de garantir àimpetrante o contraditório e a ampla defesa.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque "a conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex-officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34parágrafo único, Ie II, da Lei nº 8.112/90". (MS 12674 / DF, Terceira Seção, rel.Ministro Haroldo Rodrigues, DJe 24/11/2010).

    Nesse sentido, o ato de exoneração ex officio da impetrante infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido processo legal garantido constitucionalmente".

    Bons estudos.

    AVANTE!
  • Não viola o princípio da legalidade a exoneração de ofício de servidor público por abandono de cargo.

    ERRADA

    De acordo com a Lei 8112/90 é DEMISSÃO E NÃO EXONERAÇÃO

    A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    I - crime contra a administração pública; 

    II - abandono de cargo; 
  • Mandou bem Suzielly....o pessoal escreve muita coisa sem referencia real da questão....realmente...exoneração não tem carater punitivo, portanto o abandono de cargo é demissão!!!!!
  • Óbvio que viola a legalidade sim, já que abandono de cargo é passível de punição de demissão, conforme o art. 132, inciso II, da lei 8112/90, não possuindo a exoneração caráter de pena. Por isto é que fere a legalidade, afinal, a exoneração não possui caráter de pena e para a sua aplicação de ofício, são necessários outros requisitos que não o abandono de cargo, sendo este punível com demissão, conforme determina a lei.
    Espero ter contribuído!
  • Ótimos comentários dos colegas Suzielly e Lucas Melo !!
  • Errado.


    Abandono de cargo gera DEMISSÃO, não a exoneração. Por isso, se for aplicada a exoneração, então será quebrado o princípio da legalidade.

    Só um macete: o abanDono gera Demissão.
  • Exoneração: o servidor poderá ser exonerado de cargo efetivo ou de cargo em comissão a pedido ou a juízo da autoridade competente (de ofício), conforme art. 35 da Lei 8.112/90. Lembrar na prova que exoneração não é punição disciplinar!
    Demissão: é uma das formas de punição disciplinar previstas na Lei 8.112/90. Será objeto de comentários na aula sobre regime disciplinar. As hipóteses de demissão estão indicadas no art. 132. Importante destacar, desde já, que não há demissão de cargo em comissão ou função de confiança, mas sim destituição.
      Ingresso Saída sem
    punição Saída com
    punição Cargo efetivo Nomeação Exoneração Demissão Cargo em
    comissão Nomeação Exoneração Destituição Função de
    confiança Designação Dispensa Destituição
  • ERRADA

    Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
    Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
  • O comentário da colega Bárbara Bruna também foi muito pertinente, tendo em vista que trouxe entendimento jurisprudencial acerca do tema em questão.
  • Também vejo outro erro na questão além da troca das palavras demissão / exoneração.

    De acordo com a CF art.41 §1° - O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


    Assim sendo, também fere o princípio da legalidade o fato do servidor ser "demitido"
    de ofício sem ter passado, no caso, pelo PAD.

  • Tenho uma pergunta a fazer aos nobres colegas:

    No caso de cargo comissionado ou em comissão, que também é considerado servidor público e que é de livre nomeação e exoneração, este não pode ser exonerado sem contraditório e ampla defesa?

    Por exemplo o escrivão dos juizados especiais cíveis do Estado de Goiás que não precisa passar em concurso ou ser bachareis em direito, que são nomeados pelo Juiz, sendo portanto de livre nomeação e exoneração, neste caso, se o juiz quiser exonerá-lo, este tem direito a ampla defesa e contraditório, mesmo o cargo sendo de livre nomeação e exoneração?

    Este caso não seria exceção à pergunta?

    Espero respostas!!!
  • 1°) é um caso de demissão (art. 132 da 8112/90); 2°) não pode ser de ofício, pois tem que haver o PAD (art. 140 da 8112/90)
  • Oi gente;

    Violaria sim, pois a partir do momento em que a lei diz que tem que haver um PAD para apurar a conduta vedada ao servidor e esta demissão não ocorrer dando a chance do contraditório e da ampla defesa ao mesmo, tal ato violará o principio da legalidade..Obrigada.


  • Respondendo a pergunta do nobre Colega Júnior Cardoso.

    No caso do Agente Público de Cargo Comissionado cometer abandono de cargo seria Destituição, pois houve falta por parte do funcionário, não exoneração.

    E ampla defesa e contraditório, se for motivada.

  • Na verdade viola, porque servidor que abandona o cargo é demitido, ou seja, punido, instituto divrso da exoneração que é uma consequência de certos acontecimentos, como: não satisfeitas as condições do estágio probatório, e não entrar em exercício no prazo legal (15 dias, declináveis),art. 34 incisos I, II da  lei 8112/90 e por reprovação na avaliação periódica, e excesso com despesa de pessoal, CF art. 169 §3º Incisos I, II.

  • A questão errada, pois o caso é de DEMISSÃO e não de exoneração e está errada, pois a tal demissão não poderia ter sido de ofício. 

    Lei n. 8.112/90:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

     a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    (...)

    II após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • abandono de cargo ---> faltar, injustificadamente, mais de 30 dias consecutivos.
    (causa de demissão)



    inassiduidade habitual ---> faltar, injustificadamente, por mais de 60 dias alternadamente dentro do período de um ano.

    (causa de demissão)

  • O abandono de cargo constitui hipótese de infração disciplinar, punível com a penalidade de demissão. No estatuto federal – Lei 8.112/90 – referida conduta está prevista no art. 132, II c/c 138. Estabelecida tal premissa, não pode a Administração, simplesmente, exonerar, de ofício, o respectivo servidor. Deverá, isto sim, instaurar prévio processo administrativo disciplinar, oportunizando-se a defesa do servidor, após o quê, aí sim, em sendo comprovada a infração, poderá ser aplicada a penalidade devida. Trata-se de imperativo inclusive constitucional (art. 5º, LV, CF/88). O procedimento referente a tal conduta, por sua vez, vem disciplinado no art. 140 da Lei 8.112/90. Em conclusão, acaso a Administração opte por exonerar o servidor que abandona seu cargo, estará incidindo em comportamento ilegal e, portanto, é claro que o princípio da legalidade seria violado.


    Gabarito: Errado





  • Segue uma informação relevante:

    EXONERAÇÃO NUNCA SERÁ ATO PUNITIVO!!!

    Att


  • Deve haver o devido processo administrativo legal, ampla defesa e contraditório

  • Sem processo ADM não pode ocorrer exoneração.

  • Antes tem que passar pelo PAD!

  • Pensei assim: e se o servidor fosse sequestrado, preso inocentemente, ou virasse um náufrago numa ilha deserta? Será que depois de 30 dias chegaria no emprego e simplesmente receberia o aviso de exoneração sem ter chance de se defender?

  • A questão está errada, pois o caso é de DEMISSÃO.

    Não tem a ver com ampla defesa aí.

  • Questão ERRADA, pois por abandono de cargo é necessária a DEMISSÃO 

  • Lembrar sempre: exoneração não é apenamento!

  • Abandono de cargo: mais de 30 dias gera demissão. Artigo 132 CF.

    Exoneração : Não é uma punição e pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício excepcionalmente no caso do servidor seja considerado inapto no estágio probatório. 

    Também se enquadra como exoneração: Servidor que não entrou em exercício ou corte de gastos nos termos da lei de responsabilidade fiscal. 

  • Segue explicação do professor QC!!!

    O abandono de cargo constitui hipótese de infração disciplinar, punível com a penalidade de demissão. No estatuto federal – Lei 8.112/90 – referida conduta está prevista no art. 132, II c/c 138. Estabelecida tal premissa, não pode a Administração, simplesmente, exonerar, de ofício, o respectivo servidor. Deverá, isto sim, instaurar prévio processo administrativo disciplinar, oportunizando-se a defesa do servidor, após o quê, aí sim, em sendo comprovada a infração, poderá ser aplicada a penalidade devida. Trata-se de imperativo inclusive constitucional (art. 5º, LV, CF/88). O procedimento referente a tal conduta, por sua vez, vem disciplinado no art. 140 da Lei 8.112/90. Em conclusão, acaso a Administração opte por exonerar o servidor que abandona seu cargo, estará incidindo em comportamento ilegal e, portanto, é claro que o princípio da legalidade seria violado.


    Gabarito: Errado

  • Abandono de Cargo é passível de DEMISSÃO.

  • Cabe ao Poder disciplinar abrir um PAD, e puni-lo pela infração com a DEMISSÃO.

    GABARITO ERRADO

  • Lei 8.112/90:


    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.



    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • CERTO!

    O Princípio da legalidade é bem amigo ao dizer que não é obrigado a 'fazer' ou 'deixar de fazer' alguma coisa se não em virtude de lei. Só que abandono de cargo está em lei Art. 132. 

     A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa; (etc). Violando assim o Princípio da legalidade.


  • Ao meu ver possui 3 erros:

    EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE  →  DEMISSÃO É PENALIDADE

    NÃO CABE SER DE OFÍCIO → DEVE-SE ABRIR PROCESSO SUMÁRIO (DURAÇÃO 30+15 DIAS)

    VIOLA SIM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.


    Casos de exoneração de ofício:

     Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
     Quando não tendo tomado posse, o servidor não entrou em exercício no prazo legal (15 dias);

  • Melhor ficar quieto,do que escrever mer...só para confundir,afff

  • Tem uma professora aqui na minha cidade que foi embora sem exonerar e nem sequer deu satisfação ao seu chefe imediato.Após 1 ano uma turma de professores verificou que todo mês o contracheque dela vinha,aí foi aquele pânico:todo mundo achou que ela recebia sem trabalhar,mas não,o holerite dela era rodado todo mês,porém,com vencimento de 00,00,daí que nós entendemos o que exatamente diz essa questão.

  • Viola o princípio da legalidade, pois o administrador só poderá fazer o que a lei permite (regra geral).

     

    O servidor que não foi ao "trabalho" por mais de 30 dias consecutivos será punido com pena de demissão, será aberdo um pad sumário que terá o prazo de 30 dias que pode ser acrescido de mais 15. Assim diz a lei!

  • Realmente viola sim o princ. da legalidade, pois o abandono de cargo será punido com demissão e não com exoneração.

     

  • Exoneração não é um tipo de pena!

  • Errada.

    O servidor deveria ser demitido, não exonerado.

  • Exoneração não é punição - fiquem sempre cantarolando isso!

  • Samuel Silva,

    Não sei qual a sua fonte, mas exoneração não acontece com função, apenas.

    Lembre que função só pode ser desempenhada por servidor efetivo, e cargo pode ser exercido por qualquer pessoa (concursada ou não) como temos os cargos de livre nomeação e livre exoneração.

     

    Portanto, tanto quem ocupa cargo (qualquer servidor) como quem ocupa, alem do cargo, função (apenas servidor efetivo) pode ser exonerado.



    Então, a diferença entre demissão e exoneração está no fato de que esta é uma saída não punitiva e aquela é uma saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração cometida pelo servidor.

     

    Fonte: Mazza, 4ª edição / Lei 8.112, art. 34 e 35.

  • Prezada Geovana Santana,


    interessante sua colocação

    obrigado por me corrigir

  • Servidor público efetivo tem direito ao Contraditório e Ampla Defesa, depois de instaurado o prévio processo disciplinar e comprovada a infração será aplicada a pena de Demissão.

    Ao contrário de cargo de Livre Nomeação e Exoneração. Uma vez este servidor não cumprindo os requesitos de suas funções, porderá a qualquer tempo ser Exonerado pela Administração Pública.

  • Abandono de cargo é demissão para o efetivo
    Exoneração não é punição

  • A Lei nº 8.112∕1990, em seu art. 132, II, dispõe expressamente que o abandono de cargo público pode ensejar a demissão do servidor público, após regular processo administrativo. Assim, caso o servidor público seja exonerado de ofício, violar-se-á o princípio da legalidade, pois o mandamento legal deixará de ser observado.

    GAB- ERRADO.

    Prof. Fabiano Pereira

  • viola sim porque 
    conforme a lei, se um servidor público abandonar o cargo ele será:
    demitido..................se for detentor de cargo efetivo
    destituído................se for detentor de cargo de livre nomeação/exoneração

    exoneração não tem função punitiva

  • A Lei nº 8.112∕1990, em seu art. 132, II - pode ensejar a demissão do servidor público!

    Caso o servidor público seja exonerado de ofício, violar-se-á o princípio da legalidade.

  • Pode fazer outro concurso o cara que é demitido?

  • pra saber essa tem q manjar um pouco da lei 8.112, q diz claramente q o abandono de cargo eh punido com demissao.

    demissao - puniçao

    exoneraçao - nao eh puniçao ( o funcionario pode ser mandado embora por excesso de efetivo ou por nao passar no estagio probatorio)

  • GABARITO: ERRADO

     

    *A exoneração de ofício afronta o princípio do contraditório e ampla defesa. Logo, a questão está errada.

  • Não há que se falar em exoneração de ofício. Há que se falar em demissão, eis que o servidor necessita ter acesso à processo disciplinar com direito à contraditório e ampla defesa e, só assim, poderá ser demitido. 

  • Não cabe neste caso, uma vez que deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso haveria a demissão e não exoneração. Respeitando o contraditório e ampla defesa.

  • A CESPE ama fazer isso, falar que "exoneração" é penalidade.  
    Abandono de cargo -> demissão.  
     

  • Gabarito E.

    De acordo com a Lei 8112/90 é DEMISSÃO E NÃO EXONERAÇÃO.

  • DEMISSÃO!

  • Devemos ficar atentos ao fato de que a demissão no serviço público é diferente quando é comparada ao privado. No abandono de cargo previsto na CLT, não há procedimento disciplinar, pois o empregador demite de plano (obviamente de forma fundamentada).

    Quando nos referimos ao setor público, necessariamente será observado o princípio da legalidade, devido processo legal e etc.

  • Fim punitivo > Demissão > Abandono de cargo

  • Exoneração, demissão!!! Vou fazer uma tatuagem na testa! aff!

  • A Legalidade manda DEMITIR... e se EXONERAR estará ferindo a Legalidade...

     

    Fim

     

    ;-}

  • Trata-se de caso de demissão.

  • Errado, viola sim, pois, conforme a Lei 8212/90, o abandono de cargo (ausência intencional do servidor por mais de 30 dias consecutivos), a assiduidade habitual (faltar 60 dias em um período de 12 meses) e a acumulação ilegal de cargos públicos geram a DEMISSÃO!

  • Pegadinha me pegou direitinho
  • Caí igual uma criança hahaha

  • Gab: "ERRADO"

    Algumas pessoas aqui estudam as disciplinas de maneira bem especifica e individual e provavelmente não estão estudando a Lei 8.112. Existem muitas outras questões que misturam as leis, algumas estão com categoria incompleta e até errada na minha opinião.

    DICA: pule essas questões e deixe pra fazer quando você tiver estudando o assunto.

  • O problema de errar essa questão e que voê ainda não revisou a lei 8.112

  • Deve ser demitido e não exonerado, pois exoneração não tem caráter punitivo.

    gabarito errado

  • Abandono de cargo configura-se em demissão (que é uma penalidade), não em exoneração.

  • E se o servidor tiver somente um ano de efetivo exercício, não estaria em estágio probatório, apto a exoneração?
  • A exoneração não tem o caráter de punir o servidor público

    GAB E

  • Existe sim violação da LEGALIDADE, pois nesse caso a conduta a ser tomada, de acordo com a LEI 8.112/90 (Art.132º, II) é a DEMISSÃO e não a EXONERAÇÃO de Ofício. Portanto,Gabarito: ERRADO.

  • DEMISSÃO é penalidade.

  • EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADEEEEE,

    DEMISSÃO, SIM!!!!!!!!!!

  • abandono de cargo resulta em demissão

  • Existe a violação da legalidade, pois, nesse caso, a conduta a ser tomada, de acordo com a Lei 8.112/90, é a demissão, e não a exoneração de ofício (Art. 132, lI, da referida Lei).

  • Quantos TEXTOS INÚTEIS, pq*#@. Sejam simples e diretos!

    A questão está errada por que?

    Porque para o servidor público abandonar o cargo ele já deve ser ESTÁVEL;

    A exoneração só ocorre caso o servidor ainda não tenha alcançado a estabilidade.

    Concluindo

    Exoneração: apenas ao servidor não estável;

    Demissão: apenas ao servidor público estável e garantido o contraditório e ampla defesa (caso não ocorra, aí sim fere o princípio da Legalidade)

    Abraço.

  • Não seria exoneração se estável o servidor, seria demissão, fora isso, e acredito que a lógica principal da questão reside aqui, deve existir PAD e ser assegurado contraditório e ampla defesa.

  • • Exoneração: apenas ao servidor não estável;

    • Demissão: apenas ao servidor público estável e garantido o contraditório e ampla defesa (caso não ocorra, aí sim fere o princípio da Legalidade)

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O abandono de cargo de servidor público é apenado com a demissão e não com exoneração de ofício como afirma a questão. Exoneração jamais deve ser usada como meio de punição!

    De acordo com a Lei 8.112/90, o servidor que não comparecer ao serviço por mais de 30 dias consecutivos deve ficar sujeito a Processo Administrativo Federal e posteriormente à pena de demissão.