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O funcionario deverá manifestar a sua discordância e seu despreço ao seu CHEFE IMEDIATO e não na sua seção.
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Sob pena de advertência, é vedado ao funcionário público:
Promover manisfestação de apreço e desapreço em repartição pública.
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O funcionário do Ministério do Planejamento deverá manifestar claramente, na sua seção, a sua discordância e seu desapreço aos atos que julgue equivocados e tenham sido desenvolvidos pelas chefias do órgão.
Errado, sob pena de advertência aplicada pelo chefe da repartição
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Apenas para ficar claro o conceito de "desapreço": Menosprezo, falta de consideração.
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Acredito que a questão queria confundir os Art. 116, IV:
São DEVERES do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
com o Art. 117, V:
Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Gab. (ERRADA).
Ele (servidor e não funcionário) deverá manifestar seu desapreço aos atos que ferem os principios legais.
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Gabarito. Errado.
São deveres do servidor público cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Bons Estudos!!
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O funcionário do Ministério do Planejamento deverá manifestar claramente, na sua seção, a sua discordância e seu desapreço aos atos que julgue equivocados e tenham sido desenvolvidos pelas chefias do órgão.
Quem julga se o ato é ou não equivocado é a LEI e não o próprio servidor como afirma a questão!
GABARITO ERRADO
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Penalidade> promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição > advertência.
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LEMBRANDO QUE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, SÃO VEDADAS AOS SERVIDORES AS SEGUINTES LICENÇAS.
MA TRA CA
MAndato classista
TRAtar de interesse particular
CApacitação pessoal
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Se quiser tomar uma advertência sim.
Outra questão que ajuda e complementa
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: IBAMA Prova: Analista Administrativo
De acordo com o estatuto do servidor público federal, julgue os itens subsecutivos.
Ao servidor público é vedado promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
CERTO
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Lei n.º 8.112/1990
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Minha contribuição.
8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Abraço!!!