[AUTARQUIA]:
Definição 1:
São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público.
Definição 2:
O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada [decreto-lei nº 200/1967].
Características:
Auto administração, capacidade financeira, patrimônio próprio, desempenha serviço público descentralizado seus agentes são chamados de servidores públicos. Servidor público é a pessoa que ocupa um cargo público, possuindo vínculo estatutário. É válido ressaltar que cargo público é um gênero que possui duas espécies: cargo efetivo (leva à estabilidade e necessita de concurso público) e cargo em comissão (é de livre nomeação e exoneração).
Competência para o julgamento de suas ações judiciais:
Autarquia Federal = Justiça Federal.
Outras Esferas = Justiça Estadual.
Controle:
Não há hierarquia ou subordinação. Somente vinculação. Sofre os 3 controles [Administrativo, Legislativo e Judiciário].
Criação e Extinção:
Criada e Extinta diretamente por lei específica.
Privilégio:
Não está sujeita à falência. Tem prazos processuais diferenciados. Recebe imunidades tributárias.
Responsabilidade do Estado:
Objetiva. Independe da comprovação da culpa. Teoria do Risco Administrativo.
Penhora:
Não.
Exemplos:
INCRA, BACEN, INSS, IBAMA, CVM, ANA, ANVISA, BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Competências para julgamento:
Autarquia:
Federal = Justiça Federal
Estadual e Municipal = Justiça Estadual
Regime celetista = Justiça do Trabalho
Empresa Pública:
Federal = Justiça Federal
Estadual e Municipal = Justiça Estadual
Sociedade de Economia Mista:
Justiça comum
OBS.: Justiça Federal quando a União itervir como assistente ou oponente.
Além do art 109, I da CF e da súmula 501 do STF há o artigo 45,I do código de processo civil 2015.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;