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Lei 9784/99:
art. 13. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
1- A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;
2- A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
3- AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ORGÃO OU AUTORIDADE.
OBS: A autoridade pode delegar PARCELA da competência, mas não dessa matéria que a questão afirma!!!
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Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
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Errado
Não cabe delegação sobre decisões de recursos administrativos.
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trata-se de uma proibição:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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ANTES DE FAZER A PROVA COMA UMA CE-NO-RA PARA VER MELHOR AS QUESTÕES, KKKKKK.
CE- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
NO- ATOS DE CARÁTER NORMATIVO
RA- RECURSO ADMINSTRATIVO.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Não podem ser objeto de delegação: "NOREEX"
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de REcursos administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
Prof. Gustavo Scatolino
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Lei 9.784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Os colegas já citaram o artigo 13 da lei, mas é importante mostrar que o erro está na palavra "facultado" (dando escolha), quando é "proibido"(não tem opção, não pode delegar).
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Competencia é Indelegável.
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ALT. "E".
ROZE, seu comentário está ERRADO. Na verdade o agente não TRANSFERE a competência, mas apenas amplia, (cláusula de reserva), mantendo-se competente mesmo após o ato de delegação, porém nas hipóteses do art. 13, da Lei 9784/99, proíbe expressamente a delegação (e consequentemente a avocação):
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GABARITO ERRADO
LEI 9.784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
MACETE: NÃO PODE DELEGAR A ''CENORA''
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ATOS NORMATIVOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEU
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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CENORA, APENAS!