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Certo.
Artigo 5º, LV/CF: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
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Complementando --------> Lei do PAD , 9784 de 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Só uma pequena observação.
Ampla defesa é diferente de contraditório.
Ampla defesa é a garantia de expor os fatos e direitos. Contraditório é a garantia de que os fatos e/ ou direitos expostos possam influenciar positiva ou negativamente na decisão da autoridade competente.
O contraditório é necessário, pois o que adiantaria levar à autoridade com poder decisão um fato ou um direito e estes não pudessem influenciar na decisão. Seriam "fatos ou direitos mortos".
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Complementando
SÚMULA VINCULANTE 5 "A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".
Bons estudos!
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Na SINDICÂNCIA que implique em PAD não cabe contraditório em ampla defesa.
Porém, no PAD cabe contraditório e ampla defesa.
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No processo administrativo, é necessário o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, determina o artigo 5º, LV da CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Já a sindicância, com caráter meramente investigativo, não há a necessidade da incidência de tal garantia. Sobre o assunto, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SINDICÂNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE MERO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CARÁTER DISCIPLINAR. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência dos fundamentos recursais na alegação de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que "na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS 13.958/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe 1º/8/2011).
3. Contudo, da análise dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela descaracterização de mera sindicância, porquanto delineados nítidos contornos de natureza disciplinar.
4. Com efeito, o acolhimento da tese recursal de que "a Portaria nº 006/00 foi mero procedimento investigatório e preparatório de eventual instauração de processo disciplinar", em detrimento da conclusão da Corte de origem, demandaria inafastável incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no AREsp 328.568/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
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Muitas vezes fica difícil responder algumas questões (você tem que tentar adivinhar o que a banca quer como resposta, apesar de saber o conteúdo).
O enunciado da questão diz: O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos no âmbito de processo administrativo disciplinar.
Eu sei que o contraditório e a ampla defesa são assegurados a todos, inclusive aos funcionários públicos. Mas como a questão fala em direitos constitucionais, você fica em dúvida se ela quer a literalidade do inciso LV, do art. 5º da CF (hipótese em que o item estaria errado, já que não faz menção expressão a funcionário público e nem a processo administrativo disciplinar), ou se ela quer o raciocínio amplo, em que esses institutos serão assegurados.
Santa paciência!
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Gabarito. Certo.
é assegurado o contraditório e a ampla defesa a quem responde um P.A.D.
P.A.D => Processo administrativo disciplinar
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Certo
Os direitos e garantias individuais são relacionados no
artigo 5º, que tem 78 incisos. O princípio do contraditório e da ampla
defesa trata-se de princípio esculpido de forma expressa na Constituição
Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º inciso LV, in verbis:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.”
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concordo com Regivania
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Art. 5°:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Logo...
CERTO.
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Vou discordar de nossa amiga Regivânia com o intuito de ajudar.
Já vi um debate parecido em outra questão do CESPE e digo o seguinte:
A questão é de Constitucional, certo?
Logo, o Art. 5º LV diz o que? TODOS? SIM, todossss!!!!
Qual o problema nesse entendimento? Ao meu ver, com todo respeito aos que entenderam de forma diversa, nenhum.
A questão poderia dizer o seguinte: Aos portadores de Carteira Nacional de Habilitação é concedido, em processo administrativo junto ao departamento de trânsito competente, o contraditório e a ampla defesa.
GAB: C
Bem, amigos. Esse é meu humilde entendimento. Fico grato com a ajuda de vocês.
Fique com Deus, amiga Regivânia.
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Discordo do Alpinista Solitário e concordo com a Regivanea.
Para mim a redação da questão deu a enternder q somente os servidores públicos seriam portadores do direito do contraditório e da ampla defesa.
"O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos no âmbito de processo administrativo disciplinar."
Ficaria mais claro se fosse redigido assim:
Aos servidores públicos, são assegurados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processo administrativo disciplinar.
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Mantra da CESPE
Questão incompleta não significa que está errada
Questão incompleta não significa que está errada
Questão incompleta não significa que está errada
Questão incompleta não significa que está errada
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-> Sindicância não há necessidade de contraditóri.
-> Agente público pode se defender sem a necessidade de defensor
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CERTO
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Art. 5°:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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E o medo de marcar? Por achar que está muito fácil...
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Correta, todavia, caso o servidor prefira se defender sozinho, assim ele poderá fazer.
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Famosa CESPE. Incompleta não é ERRADA.
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Cespe......... incompleta não é errado.