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ID
982144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, julgue os itens a seguir.


Em regra, a investidura em emprego público não depende da prévia aprovação em concurso público, dado que o regime jurídico aplicável ao caso é o celetista.

Alternativas
Comentários
  • Q327379 » Resposta: Errado.   Pelo contrário, a regra é a necessidade de prévia aprovação em concurso público, as exceções são:
    - cargos em comissão
    - contratação por tempo indeterminado
    - ex-combatente que tenha participado da segunda guerra mundial

    Cuidado caso a banca afirme que a única exceção é a nomeação para cargo em comissão,
  • Errado.

    Artigo 37/CF: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
  • Gabarito: ERRADO
    Para a investidura em cargo e emprego público é obrigatória a realização de concurso público, de provas ou provas e títulos. Quanto ao regime de trabalho, os ocupantes de cargo público regem-se pelo regime previdenciário próprio ou estatutário, enquanto os empregos públicos regem-se pelo regime celetista. Portanto, o regime de trabalho celetista não exclui a necessidade de concurso público. Assim, o art. 37, II da CF traz que "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...]".
    A exceção à regra de obrigatoriedade do concurso público, abarca, também conforme o art. 37, II da CF, parte final: "as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
  • O colega Felipe desentranhou uma coisa que eu nem tinha noção que existia.

    Art . 3º O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento. (Lei 5.315/67, que regula o art. 178 da CF/67).

    A lei não foi nem tacitamente revogada... poxa!
  • ERRADO. Em regra, a investidura em cargo depende de aprovação em concurso público; exceção a essa regra:

    1) contratação de pessoal para atender a excepcional interesse público, como e o caso de uma guerra imprevisível ou de uma doença contagiosa que atinja toda a sociedade;

    2) agentes honoríficos(Jurado, mesário eleitoral);

    3) agentes delegados(particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante),

    4) pessoal de confiança ou em comissão.

    IMPORTANTE: Apesar de os agentes celetistas não serem regidos pela lei 8112( que inclui a investidura em cargo público de pessoa aprovada em concurso público), eles devem prestar concurso público. Foi esse pensamento, que o CESPE, redigiu essa PEGADINHA..



  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


  • Quando se fala em emprego público, o regime é celetista e a entidade pertence a Administração Indireta.

    No que diz respeito ao Princípio do Concurso Público é para obediência de toda a Administração Pública (seja Direta ou Indireta) em respeito ao Princípio da Impessoalidade.

  • Como é o Cespe, prefiro ler novamente, mesmo sendo fácil.

  • (ERRADA)

    Regra geral: Concurso Público. Base: Artigo 37, II, CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...".  

    Exceção:  Cargo em comissão (livre nomeação e exoneração).

  • Tanto para oculpar cargo público, quanto para oculpar emprego público, em regra, deverá haver concurso..

  • Segundo o art. 37, II a investidura em emprego público ou cargo público necessita de prévia aprovação em concurso público. 

  • Obrigatório!

  • O comado da questão disse em Regra, a regra é clara de que para o ingresso em  emprego Público se aplica a norma do concurso publico público sim, por isso o erro da assertiva.

  • Tinha que ser regra concurso público para todos os candidatos políticos e depois de aprovados ai sim as eleições!!!

  • também acho, acredito que se houvesse concurso pub para cargos politicos, ele dariam mais valor no que ganham e honrariam mais o compromisso, é o que acredito

  • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em LEI, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

    ERRADA!

  • vá direto ao comentário de --)    L.  Jaccoud 

  • Para prova:

    Regra: concurso público rs.