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Certo.
LC 101/00:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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Transparência – o legislador, por intermédio da LRF, inovou ao estabelecer, além do consagrado princípio da publicidade, o da transparência, ao inserir no Capítulo IX a Seção I, intitulada “Da Transparência da Gestão Fiscal”. Esta distingue-se daquela, por exemplo, por exigir: o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de
discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48);
o franqueamento das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49);
a ampla divulgação da apreciação das contas públicas (art. 56, § 3º) e
a manutenção de sistema de custos, que permita a avaliação e acompanhamento da gestão (art. 50, § 3º).
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A TRANSPARÊNCIA SERÁ ASSEGURADA MEDIANTE O PLENO CONHECIMENTO DA SOCIEDADE SOBR E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. DESSA FORMA, OS ENTES DA FEDERAÇÃO DISPONIBILIZARÃO A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA O ACESSO A INFORMAÇÕES REFRENTES A:
1 - QUANTO À DESPESA: TODOS OS ATOS PRATICADOS PELAS UNIDADES GESTORAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA DESPESA, NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO MÍNIMA DOS:
- DADOS REFERENTES AO NÚMERO DO PROCESSO
- AO BEM FORNECIDO
- DADOS DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA BENEFICIADA
- PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO
2 - QUANTO À RECEITA: O LANÇAMENTO E O RECEBIMENTO DE TODA A RECEITA DAS UNIDADES GESTORAS, INCLUSIVE REFERENTE A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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GAB: CERTO
LRF - Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público...
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante: II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesseo ao público.
Art. 48-A. - Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da federação disponibilizarão a qualquer pessoa FÍSICA ou JURÍDICA o acesso a informações...