SóProvas


ID
982330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.


Senadores, deputados e vereadores são considerados agentes políticos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão esta que abarca toda e qualquer pessoa que, de qualquer forma, exerce um cargo público, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso. As características e as peculiaridades da espécie agente político são brilhantemente expostas por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO nestas letras:

    Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

    FONTE:http://www.jurisite.com.br/doutrinas/administrativa/doutadm57.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Acrescentando...
    Segunda a doutrina majoritária e entendimento firmado no STF, os Magistrados e Membros do Tribunal de Contas e Ministério Público também são considerados agentes políticos, sendo, inclusive, remunerados por subsídio.

    Assim sendo, são Agentes políticos:

    Chefes do Poder Executico;
    Auxiliares Diretos: Ministros de Estados e Secretarios Estaduais e Municipais;
    Membros de Legislativo;
    Magistrados e membros do TC e MP.
  • AGENTES POLÍTICOS: São aqueles agentes  que atuma no exercício da função política do Estado.

    É indiscutível na doutrina que são agentes políticos os
    DETENTORES DE MANDATO ELETIVO e os SECRETÁRIOS E MINISTROS DE ESTADO. A doutrina vem se posicionando majoritariamente no sentido de acrescentar os membros da MAGISTRATURA e os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO como agentes políticos.

    Cuidado: DEFENSOR PÚBLICO não é Agente Político

    Cuidado:
    MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS (TC) : O STF, julgou esses agentes como AGENTES ADMINISTRATIVOS.
  • Pequena correção no comentário da colega Cris:
    Os membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, segundo a doutrina e o próprio entendimento do STF, são agentes administrativos, e não agentes políticos. Senão vejamos:
    Na doutrina e na jurisprudência:
    "Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos..." STF AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 6.702-5  - RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    Nesse sentido, observa Marçal Justen Filho “É possível fazer uma primeira grande classificação entre os agentes políticos  e não políticos conforme o modo de investidura e as competências reservadas aos agentes. Os agentes políticos são aqueles investidos das competências políticas fundamentais, aos quais cabem as decisões mais importantes quanto aos fins e aos meios de atuação estatal, como emanação direta da soberania popular. 
    (...)  É inquestionável que os agentes não políticos exercem uma função que também apresenta alguma natureza política, no sentido de que todo sujeito que atua como órgão estatal, sob vínculo de direito público, é um representante do povo. Mas a natureza das atribuições desses agentes é mais acentuadamente vinculada à aplicação do direito e à promoção de atividades necessárias à satisfação dos direitos fundamentais. Sua 
    função essencial não consiste em identificar a traduzir a vontade do povo, nem em formular as decisões fundamentais inerentes à soberania. 
    (...) Ademais disso, há competências reservadas aos agentes não políticos que envolvem atividades essenciais à promoção do Bem Comum. Assim se passa nos casos, por exemplo, dos exercentes de funções jurisdicionais, do Ministério Público ou de Tribunais de Contas”.
    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 685-689.
    Neste mesmo sentido Bandeira de Melo e Di Pietro entendem.
  • Prezado Silvelandio Martins e Gabriel Martins ,

    Data venia, mas seu livro está desatualizado ou então, traz uma corrente minoritária que não é aceita. Haja vista Juízes e Promotores são, por escolha meritória, considerados agentes políticos. 

    Doutra banda, os demais(chefe do Executivo e seus axiliares imediatos, mebros do Legislativo) são agentes políticos por escolha política.
  • Permita-me discordar, colega Marcos: 
    A doutrina de Direito Administrativo é divergente em relação aqueles considerados agentes políticos. A título de exemplo, Hely Lopes Meirelles compreende que Juízes, Promotores, Membros dos Tribinais de Contas são agentes políticos. Por outro lado Maria Sylvia di Pietro entende Juízes e promotores são servidores públicos juntamente com os demais. 
    Na minha posição acima em nenhum momento incluí os Juízes, pois o entendimento (ATUAL) do STF é que eles são sim considerados agentes políticos. Observe que esse entendimento só serve para os juízes e não para os membros do MP e dos TC's. Entendeu agora?
    Já em relação a atualização ou não dos meus comentários, não utilizo livros desatualizados, apenas utilizei (neste comentário, a jurisprudencia do STF.
    Abraço e bons estudos. 
  • Agente Político = Primeiro escalão do governo e possuem atribuições constitucionais previstas na CF, CE, LODF ou LOM. Ex: Senadores; Governadores; Juízes; Deputados. 
  • Prezado Silvelandio Martins e Gabriel Martins;

    Reconheço que fiz uma análise sumária do seu primeiro comentário, sobretudo em falar que seu livro estava desatualizado. Você realmente tem razão. Obrigado caro colega por expor seu conhecimento e retificar meu comentário.
  • Prezado Marcos Toledo, toda discussão é boa para o aprendizado de todos! 
    Bons estudos!

    Foco, Força e Fé!
  • Agente público

    Acerca dos servidores públicos em sentido amplo, a lição de HelyLopes Meirelles:

    "São todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista(regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de natureza profissional empregatícia."

    Porém, servidor público em sentido estrito, ou chamados de estatutários, ainda segundo Meirelles, são "os titulares de cargos público efetivo e em comissão,com regime jurídico estatutário geral ou particular e integrantes da Administração direta, das Autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público"

    Os Agentes Políticos são os que ocupamos mais elevados postos da Administração Pública.

    São exemplos unânimes entre os doutrinadores:

    - membros do Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores),

    - chefes de Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos),

    - assessores diretos destes (Ministros e Secretários estaduais, municipais e distritais). 

    Além dos integrantes do Legislativo, Chefes de Executivo (e seus auxiliares diretos), os Magistrados podem ser enquadrados na categoria de agentes políticos.

    Quanto aos membros do Ministério Público, ou seja, promotores de justiça e procuradores da República, prevalece a corrente doutrinária a favor de situá-los como agentes políticos, de forma idêntica ao tratamento conferido aos Representantes Diplomáticos.

    Aos membros dos Tribunais de Contas, o STF classificou-os como agentes administrativos e não políticos.





  •  Agentes políticos

    Aqueles que integram os mais elevados escalões na organização Administrativa Pública, possuindo acento na Constituição Federal, possuem independência funcional eregimejurídico próprio (é o agente que esta topo da pirâmide da organização da administração publica ), no sentido mais próprio são os representantes do povo, o que conduz à investidura por eleição.[6] .

    O agente político tem regime jurídico próprio, não se submete ao regime geral do art.102 da constituição, aplica apenas em caráter subsidiário. E o agente político atua com independência funcional no que pertine aos exercícios de suas atribuições, e não esta hierarquizada.[7]

    A doutrina diverge na questão de quem pode ser agentes políticos e assim há duas correntes:

    1ª) Nesta primeira corrente podemos citar o professor Celso Antônio de Mello entende que agente político é apenas aquele que pode estabelecer normas diretrizes, normas de condutas de comportamento estatal e de seus administrados que pode definir metas e padrões administrativos. São apenas os chefes dos executivos e membros do legislativo (é o detentor de demanda do eletivo), logo são agentes públicos titulares dos cargos estruturais a organização política do País, sendo agentes políticos apenas o presidente da república, os governadores, prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do executivo[8]

    2)Já na segunda corrente podemos citar professor Hely Lopes Meirelles, agente político além dos agentes que foram citados na primeira posição, são também agentes políticos, os juízes, promotores, defensores, ministros, e conselheiros dos tribunais de contas. Estendem para estes agentes porque estão previstos na constituição federal de onde recebem suas atribuições ainda que de forma geral (genérica), também atuam com independência funcional e possuem regime jurídico próprio.[9]

    A investidura do agente político em regra é obtida através de eleição, mediante o sufrágio universal na forma da constituição federal, arts. 2º e 14, salvo para ministros e secretários que são de livre escolha do chefe do executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação.[10]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10324

  • Agentes políticos para ninguém esquecer são o deuses DA ADMINISTRAÇÃO...

  • Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:


    a) AGENTES POLÍTICOS - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).


    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.


    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.


    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.


    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do  Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Todos aqui já sabem o que é e tudo mais...

    O grande detalhe sobre essa área da adm, que toda banca pega é a Magistratura (juízes e desembargadores)  e do MP (promotor e procurador) eles tbm são considerados AGENTES POLÍTICOS.

    - Alguma questão que tenha "vereador, prefeito, deputado, presidente e ALGUM dos citados acima" todos são "agentes políticos"

  • Agentes públicos >AGENTES POLÍTICOS>

    Sujeito a regime jurídico próprio

    Integram o mais alto escalação 

    Exercem FUNÇÃO POLÍTICA.

    Em regra não estão sujeito a hierarquia 

    Possuem status constitucional> sujeitos às regras da CF > não sujeitos às regras comuns dos servidores públicos. 

    Atribuições Constitucionais> parcela de soberania. 

  • Tão óbvio que achei que tinha pegadinha... rsrs

  • AGENTE PÚBLICO


    Agentes Políticos

        → Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).

        → Auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (Ministros e Secretários  Estaduais ou Municipais).

        → Membros das corporações legislativas ( Senadores, Deputados e Vereadores).


    Agentes Administrativos 

       → Servidores Públicos (sentido estrito - estatutário), cargo público: efetivo ou comissão.

       → Empregados Públicos - emprego público (CLT).

       → Temporários. (excepcional interesse público - função Pública).


    Particulares em colaboração com o Poder Público.

         → Agentes Delegados (Ex. taxista)

        → Agentes Honoríficos (Ex. mesário)

        → Agentes Credenciados (Ex. Pelé)

    -----------

    AGENTE DE FATO

    → Agente necessário: atuam em situações excepcionais  (ex. calamidade pública)

    → Agente Putativo: investido de forma ilegal.

  • (2013/CESPE/MPU/Técnico Admin) Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público. CERTO


    (2013/CESPE/ANS/Técnico) Um secretário estadual de educação é considerado um agente político. CERTO

  • GABARITO:C

     

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero. 

     

    O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. [GABARITO

     

    Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.


    empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções:

     

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

     

    b) Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT.

  • Adendo, o vínculo que tais agentes mantêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.

    Celso Antônio Bandeira de Melo.

  • Acerca dos agentes públicos, é correto afirmar que: Senadores, deputados e vereadores são considerados agentes políticos.