SóProvas


ID
982336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os próximos itens.


Considere que o Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e oitenta dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo. Considere, ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o Poder Executivo o faça extrapolando os limites previstos nessa lei. Nessa situação, o controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito, se alguém puder me explicar, pq segundo o art. 49, inciso V, da CF, compete exclusivamente ao CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


  • Pois é Tatiana, tb fiquei em dúvida com essa questão!!!!! Achei que era competencia exclusiva do Congresso Nacional!
    Alguém explica???
  •    Entendo que a resposta da questão está relacionada ao sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.  
  • O Examinador mencionou "controlar" e não "sustar". Conforme consta do art. 49, inciso V, da CF, compete exclusivamente ao CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
  • POder legislativo exerce o controle repressivo através da sustação.
    O Poder Judiciário poderá exercer o controle repressivo através de uma Adin intentada por qualquer legitimidado.
  • vou tentar ajudar vocês colegas...

    CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.


    Ou seja, no caso da questão o P. Legislativo, exerceu o controle sobre o Executivo, no qual extrapolou a sua função atípica de legislar...

    questão simples meus colegas, só seria competência exclusiva do Congresso, se fosse no caso de SUSTAR

    Fé em Deus e nos Estudos !!
  • GABARITO: CERTA.

    Uma vez editado decreto regulamentador que extrapola a lei que o originou, há ofensa à simetria existente entre a lei o próprio decreto e ao princípio da separação dos poderes. É sabido que a Constituição Federal, por meio da EC 32/2001, que acrescentou alíneas ao inciso VI do artigo 84, deu nova envergadura ao decreto regulamentador. Todavia, isso não significa que ele pode dispor mais do que a própria lei o fez.

    O Poder Judiciário pode atuar principalmente nas ações diretas de inconstitucionalidade. Já o Legislativo, por ser o órgão externo que fiscaliza o Executivo, pode atuar de modo repressivo e preventivo.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. FUNÇÃO NORMATIVA, REGULAMENTO E REGIMENTO. ATO NORMATIVO QUE DESAFIA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "a", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À ADI. 1. Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa. 3. Agravo regimental provido. (ADI 2950 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2004, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00093)

  • Por causa do sistema de freios e contrapesos. Tanto o executivo pode se autocontrolar revogando o ato, como o legislativo pode controlar efetuando a sustação pelo CN bem como pode o judiciário controlar mediante provocação (em controle abstrato de constitucionalidade).
  • Vejam, o legislativo ordenou ao executivo, portanto tem poder para controlar o ato (no caso a ausência). Por outro lado, um particular que seria beneficiado pelo ato que a administração não executou também é parte intererassada. O particular até poderia peticionar ao legislativo, mas não como parte, apenas nos canais de ouvidoria, em tom de denúncia. Para que o particular interessado possa de fato influenciar, o canal mais eficaz é o judiciário, que neste caso tem o poder de controlar o executivo porque realizar o ato está na esfera do compulsório.
  • Esclarecendo. O controle do ato regulamentar pelo poder judiciário não poderia ser por meio de uma ADI, uma vez que, para ser objeto dessas ações a violação à constituição tem que ser direta, não admitindo atos tipicamente regulamentates (ADI 3664).
  • Complementando....


    Ação Direta de Inconstitucionalidade – Objeto – Decreto. Uma vez ganhando contornos de verdadeiro ato autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. (Adin 1396-3. Informativo STF, nº. 98).

    Ressaltando-se, por oportuno, que a própria Administração emitente do ato normativo poderá controlá-lo, em razão do princípio da autotutela (Súmula/STF 473).

    Enfim, todos os Poderes tem possibilidade de controlar atos administrativos, pelas razões que são sintetizadas abaixo:

    I) a própria Administração emitente do ato, em razão do princípio da autotutela;

    II) o Legislativo, uma vez que pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

    III) o Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição de índole constitucional (inc. XXXV do art. 5º da CF/88). Valendo reiterar que este controle abstrato de constitucionalidade só será possível quanto a atos administrativos revestidos de autonomia, na linha da jurisprudência do STF.
  • Controle dos atos de regulamentação

    Visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar, dispôs o art. 49V, da CF, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    No que se refere ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do conteúdo do ato regulamentar. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei. Assim, incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.

    Se o ato, todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição.

    Atualmente, entretanto, é cabível a impugnação direta de atos regulamentares pela arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99, porque aqui o controle concentrado é mais amplo, abrangendo a inconstitucionalidade direita e a indireta, atos normativos autônomos e subordinados e até mesmo atos administrativos concretos. A ADPF é uma ação subsidiária, ou seja, somente pode ser utilizada nos casos em que não houver outra medida judicial para sanar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato.

    A omissão da Administração Pública em sua função regulamentar pode ser controlada pelo Poder Judiciário por meio de duas ações constitucionais: o mandado de injunção, que deve ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI); e a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, na qual, se for considerada ausente medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (art. 103, 2º).
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

  • "Se, apesar da diretriz constitucional, o Decreto Regulamentar extrapolar o conteúdo da Lei? Nesse caso, teremos o controle de legalidade a cargo do Poder Judiciário (acaso provocado), e o controle político, exercido, na esfera federal, exclusivamente pelo Congresso Nacional, ao qual caberá SUSTAR os efeitos do Decreto do Executivo que exorbite dos limites do Poder Regulamentar.

    ADI 1553

    REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO. 

    Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato normativo do Poder Executivo exorbitante do poder regulamentar. TETO - APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores considerada a administração direta, autárquica e fundacional, viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas públicas."

    Fonte: Cyonil Borges e Sandro Bernardes



  • julgado retirado da cf do supremo:


    "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min.Celso de Mellov.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)


  • CORRETO

    Lembre do sistema de freios e contrapesos e mate a danada da questão

  • Questão correta. Pelo judiciário por agir quanto à omissão, tornando a lei exeqüível através de MI e ADIN por omissão, caso não seja regulamentada no prazo. E pelo legislativo por sustar atos que extrapolaram os limites da delegação legislativa.

  •  Esse ato regulamentar pode sofrer controle de legalidade pelo judiciário. Também, poderá ter suspensa,  pelo poder legislativo, a parte que exorbitar do poder regulamentar.

  • questão dada.

    certo.

  • Questão moleza: O que exorbitar a órbita do poder regulamentar pode ser sustado pelo CN, ao passo que havendo vício que fira a validade da lei (adequação ao ord. jurídico), a lei poderá ser apreciado pelo Judiciário

  • " A CF em seu art. 49, V, atribui competência ao CN para 'sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar'. Além disso, o Poder Judiciário e a própria administração pública exercem o controle dos atos administrativos em geral - inclusive dos atos de caráter normativo, como são os regulamentos de execução -, anulando os que sejam considerados ilegais ou ilegítimos (controle de legalidade)."

    Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Ed.

  • SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL SEM AFASTAR O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, POIS A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEÇA DE DIREITO. 


    ART.49,V c/c ART.5º,XXXV



    GABARITO CORRETO

  • WTF!!! fui na vontade... Questão BOT
    o ponto cego consiste em dizer que compete ao aos Poderes legislativo e Judiciário o CONTROLE DE ATUAÇÃO DOS ATOS DO EXECUTIVO. Isso está certo. Na realidade, o que vem a cabeça é A SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM O PODER REGULAMENTAR. Neste caso, a competência é Exclusiva do CN.

    VAMO!! NtC
  • "Nessa situação, o controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo."

    Congresso = Pode Sustar. Não pode anular.
    Judiciário = Pode Anular. Não pode sustar.
    Congresso e judiciário = podem controlar.

  • Errei, mas não tem problema, já esta guardada no coração enganoso ( conforme Jeremias 17:9)  =) :


    #Sustar: Congresso Nacional

    #Controlar: Poder Judiciário

    ----------------------------------------------------

    Freios e contra pesos dos poderes.

  • checks and balances

  • Coração enganoso foi massa Suellen Contente rsrs

    Isso aí, vivendo e aprendendo. :)

  • É só lembrar do sistema de freios e contrapesos (criado por Montesquieu).

    Aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o judiciário, ao declarar inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas, fazendo assim com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes.

    Fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/05/30/montesquieu-e-a-divisao-de-poderes-sistema-de-freios-e-contrapesos/

  • Lembrando que o congresso ao sustar o ato normativo exerce o controle político do tal ato,, e o poder judiciário exerce o de legalidade do ato.

  • A questao foi caltelosa em dizer "controle"

  •                                                                   Controle dos atos administrativos

     

    Visando assegurar que a Administração Pública atue sempre em consonância com os princípios normativos que lhe são impostos, faz-se necessário que se sujeite ao controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de, ela própria, exercer controle sobre seus atos.

    Ressalte-se que todos os Poderes estão sujeitos ao mesmo controle, desde que os atos emanados deem-se no exercício de função tipicamente administrativa.

    Através de instrumentos de ação outorgados pela Constituição, também os administrados podem provocar o procedimento de controle, visando não só a defesa de interesses individuais como de interesses coletivos, embora tal controle seja atribuição estatal.

    A Emenda Constitucional número 19/98, inseriu o § 3º no artigo 37,[xiii] prevendo formas de participação dos administrados na Administração Pública, necessitando, porém, da edição de lei que regulamente o dispositivo constitucional, o que ainda não foi observado pelo legislador pátrio.

    Por outro lado, o Ministério Público desempenha importante papel no controle dos atos administrativos, sendo, hoje, o órgão mais bem estruturado para tal finalidade, devido às funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da Carta Magna, onde, além da função de denunciar autoridades públicas por crimes praticados no exercício de suas funções, tem ainda competência para realizar o inquérito civil, requisitar diligências investigatórias e atuar como autos da ação civil pública, visando reprimir atos de improbidade administrativa e resguardar interesses coletivos e difusos.

    O poder-dever que a lei atribui aos órgãos públicos de controlar os atos emanados pela Administração não pode ser renunciado sob pena de responsabilização de quem se omitiu, sendo que tal controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais, bem como, dos inoportunos ou inconvenientes para o interesse público. 

    RESUMINDO: “[...] pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7576

     

    Art. 49. É da competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    [portanto, o controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, [RESPOSTA CORRETA], no entanto, a sustação de atos do PODER EXECUTIVO é função EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL.]

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • Gabarito C.

    Sempre que um dos poderes extrapole a sua função, o Poder Judiciário deverá intervir. Atualmente vemos atos onde o STF é obrigado intervir.

  • Considere que o Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e oitenta dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo. Considere, ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o Poder Executivo o faça extrapolando os limites previstos nessa lei. Nessa situação, o controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo

     

    PEGADINHA!!!

    GAB: CERTO

  • extrapolando os limites previstos nessa lei --> Aí eu não entendi. Se o ato teve um VÍCIO DE ILEGALIDADE, não cabe somente ao Poder Judiciário anular tal ato ?
    Não é apenas o Judiciário que tem a exclusividade de controle judicial?
     

    ( Q84176 ) No Brasil, o controle judicial é exercido, com exclusividade, pelo Poder Judiciário.  RESPOSTA: Certo

  • Israel Júnior

    - Existem o controle judicial e o controle administrativo;

    - O controle judicial, de fato, é feito pelo PODER JUDICIÁRIO, enquanto o controle administrativo é feito pelo PRÓPRIO PODER que exerce pessoalmente a fiscalização sobre os seus próprios atos administrativos, anulando os atos ilegais, ou revogando os inconvenientes e inoportunos. Este controle é um verdadeiro controle interno, pois consiste no poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce quando pratica a autotutela sobre os seus próprios atos.

    - Se tivesse escrito SUSTAR ao invés de "controle"  a competência seria do Congresso Nacional.

     

    Mais explicações: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4

     

  • A banca cantou a pedra para o candidato pensar, de imediato, em "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Todavia, a questão não versa sobre isso. Lembre-se de que o Poder Judiciário entra na jogada o tempo inteiro. Como no caso da medida provisória assinada por Jair Bolsonaro para que órgãos e entidades da Administração Pública ficassem, quando da licitação, desobrigadOs de publicar avisos em jornais de grande circulação. A justiça percebeu na hora que se tratava de retaliação do Presidente, e, adotando o lance checks and balances, de plano, sustou a eficácia dessa medida.

    Resposta: certo. Os três Poderes se controlam.

  • Em relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que: Considere que o Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e oitenta dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo. Considere, ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o Poder Executivo o faça extrapolando os limites previstos nessa lei. Nessa situação, o controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.