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CERTO
STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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José dos Santos Carvalho Filho (2004) ensina que:
A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstânicas, ilícito penal, como dispõe a Lei nº. 4.898, de 9/12/1965, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva. (CARVALHO FILHO, 2004, p. 54).
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Item certo.
Existem dois tipos de abuso de poder:
1) Excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência (desvio de competência);
2) Desvio de poder, quando o agente público contraria a finalidade expressa na lei que determinou ou autorizou a sua atuação (desvio de finalidade).
O excesso de poder é passivel de convalidação na hipótese de desvio de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva. Nos demais casos não cabe convalidação.
O desvio de poder não é passível de convalidação visto que tal abuso ocorre devido ao desvio de finalidade e os atos praticados com desvios de finalidade são sempre nulos.
Em todas as hipóteses em que a convalidação não é possível cabe controle por parte do judiciário.
A conduta pode configurar ato ilícito, pois pode ser caracterizado por crime de abuso de autoridade o qual está disciplinado pela Lei 4.898/1965.
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Só complementando os comentários a baixo, também é abuso de poder, Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).
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Em determinadas hipóteses é possível que da atuação com abuso de poder, em ambas as modalidades (desvio de poder e excesso de poder), resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade. É importante ressaltar que, enquanto a expressão "abuso de poder" tem o seu conteúdo precipuamente trabalhado pela doutrina, as condutas que configuram crime de abuso de autoridade é disciplinado pela Lei 4.898/1965 e ocorre quando o agente público pratica um dos atos, comissivos ou omissivos, nessa lei descritos. Nos expressos termos da Lei 4.898/1965, "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal" (art. 6º).
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Todos os atos que forem praticados com abuso de poder são ilegais e devem ser anulados; essa anulação pode acontecer tanto pela via administrativa quanto pela via judicial.
O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o Mandato de Segurança.
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CERTO
ANULAÇÃO-->TANTO A PRÓPRIA ADM.PÚB. QUANTO O PODER JUDICIÁRIO,PORÉM ESTE NÃO PODE SER DE OFÍCIO.
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Pessoal,
CORRETA
O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente
público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas
diferentes:
a) quando o agente público ultrapassa os limites da competência
que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);
b) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir
finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio
de finalidade);
c) pela omissão;
Art. 121 da Lei 8112/90: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."
"... podendo, ainda, sua conduta configurar ilícito penal."
Fonte : Ponto dos Concursos
Bons estudos.
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Muito bom comentário dá Laura costa!
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Basta pensar na conduta do agente administrativo que comete peculato.
Aliás, se você já tiver estudado direito penal e souber que há crimes contra a Adm.Público previsto no Sódigo Penal, já resolve a questão.