SóProvas


ID
982369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a deputados e senadores, julgue os itens subsequentes.


Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:   I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;   II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;   III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;   IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • CERTO

    CF/88- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    Não é só a FCC que "copia e cola"
  • A resposta é não sei. O STF tem patinado sobre o tema em questão e a assertiva não diz de acordo com a CF......
    Vejamos o caso do Deputado Natan Donadon. Condenado a mais de 12 anos e continua sendo deputado, o STF deixou que a mesa da casa a que pertence o parlamentar decida.
    Já no caso do senador Ivo Cassol o STF vinculou a condenação à perda do cargo.
    Não se pode afirmar, diante do exposto, que a condenação que gera a suspensão dos direitos políticos ocasionará a perda do mandato parlamentar.
    Seria leviano afirmar isso
    abraços.
  • Infelizmente o mundo que conhecemos aqui, nos estudos, não é exatamete o mesmo que vivem os nossos representantes políticos.
  • Verdade. Faço minha as palavras do colega. O que serve p nós é o que está na Lei, n o q n seja feito na prática. O q mais se vê são os próprios desrespeitando as leis.
  • Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos

    GABARITO: Segundo a CF: certo. Segundo o STF: errado.

     


    DICA (que se aplica até mesmo para mim!): Quando a prova for de cargo público mais simples, como o caso, e principalmente quando a banca nada disser se deseja a resposta de acordo com o STF ou com a CF, devemos ficar com o que diz a lei.

     


    O que revolta, aqui, é o fato de o CESPE não dizer, expressamente, se gostaria da resposta nos termos da Constituição ou do entendimento do STF.


    Para mim, questão de flagrante anulação.


    O caso do Deputado Donadon bem demonstra a confusão. Ele, mesmo condenado pelo STF, não perdeu o cargo eletivo. O Min. Barroso, em voto de desempate, afirmou que a perda depende da Casa Legislativa, conforme notícia abaixo.

     


    Barroso suspende efeitos da sessão da Câmara que manteve mandato de Donadon

    BRASÍLIA, Jornal O Globo, de 02.09.2013 — O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu nesta segunda-feira a decisão do plenário da Câmara que manteve o mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO). O ministro não cassou o mandato do deputado presidiário, mas definiu, após longa explanação, que é da Mesa da Câmara a decisão pela perda automática do mandato do condenado em regime fechado, e não do plenário.

    Barroso atendeu pedido feito em mandado de segurança do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP). Na avaliação do ministro, todo condenado em regime fechado que tenha que permanecer detido sob esse regime, por prazo superior ao que lhe resta de mandato, não pode exercer o cargo político. Por isso, a decisão da Câmara que manteve o mandato de Donadon seria inaplicável.

    "Suspendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados acerca da Representação nº 20, de 21 de agosto de 2013, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Esclareço que a presente decisão não produz a perda automática do mandato, cuja declaração - ainda quando constitua ato vinculado - é de atribuição da Mesa da Câmara", diz a decisão.

  • CERTO.
     
    Casos de perda do cargo de senador ou deputado segundo a literalidade da CF:

    1-que infringir qualquer das proibiçoes estabelecidas no artigo 54 da CF.

    art 54:
    a)desde a expedição do diploma:
    -firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
    -aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam admissivéis "ad nutum", nas entidades expostas acima.
    b)desde a posse:
    -ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
    -ocupar cargo ou função de que sejam admissiveis ad nutum.
    -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I a.
    -ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


    2-cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

    3-que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    4-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


    5- quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na CF.

    6- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.




     

  • Colegas,

    Acredito que a questão é certa mesmo. Isso porque o que foi perguntado foi o caso de suspensão dos direitos políticos, que é claramente o caso de Art. 55, inciso IV. Ressalvo que o político do caso teria direito à ampla defesa (para. 3o do mesmo artigo).

    O Donadon não teve seus direitos políticos suspensos, pelo menos até onde eu saiba. Ele "simplesmente" teve condenação transitada em julgada, caso no qual a CF ressalta à Casa respectiva a escolha da perda de mandato (para. 2o do art. 55).
  • Estranha, para não chamar de coovarde, a decisão do STF, uma vez que, salvo engano, a perda dos direitos políticos é indossociável da condenação criminal transitada em julgado.
  • Acho que alguns aí fizeram uma confusão. Quanto à perda de mandato existem 6 casos. Em 3 deles a Casa deve decidir sobre a perda do mandato ou não. E existem mais 3 em que a mesa da casa deve apenas declarar a perda do mandato (sem decidir, apenas declarar, por serem "atos externos"). No caso de perda e suspensão dos direitos políticos a perda do mandato deve ser apenas declarada pela mesa da casa. Enquanto que em condenação criminal transitada em julgado a respectiva casa "deveria decidir", porém na AP 470 o STF modificou esse entendimento, determinando que a perda do cargo não necessitaria de decisão da casa, sendo automática, com a casa apenas a declarando. De qualquer forma o gabarito da questão é correto. Quando for perda e suspensão de direitos políticos, a perda será apenas declarada pela mesa da Casa respectiva.

  • Gabarito: C    

    ( Art. 55. da CF ... Atenção para os Incisos I, II , IV e § 2º)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer,em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta,mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)(A EC.n°76 Alterou o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. "

  • tanto Ministros que usam de lógica interpretação sistemática, conforme a constituição, princípio da harmonização; e mais uns 20 mil institutos quando querem restringir uma liberdade individual ou direito coletivo ou social aí tem mil argumentos; mas na hora de enfrentar os "tubarão" fica tudo vazio e murcho sem a pompa jurisfilosófica.

    Como é que pode um sujeito com sentença penal transitada em julgado, conservar os direitos políticos? se aquela suspende  essa automaticamente.Tá na Constituição art 15 inciso III; é inacreditável a condescendência política, aí fica CF como sendo um papelzinho que é rabiscado pra lá e pra cá; não tem argumento e interpretação que confirme a possibilidade do mandato de um deputado já condenado por sentença irrecorrível, ser extinto por maioria absoluta na respectiva Casa, ou seja passar por plenário; teríamos um caso bem interessante, pois como sua pena ultrapassa o restante de seu mandato, poderia ele também tentar a reeleição, caso não houvesse quorum  ou pela  votação da não extinção do mandato

  • É o único caso de perda de mandato que não é nessário votação dos integrantes da casa

  • A assertiva está certa. Conforme Art. 55, CF/88 – “Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”.


  • eu errei porque, na prática, PODERÁ perder. Como o enunciado da questão não diz claramente "Segundo a CF" ou "Segundo texto da CF" ou "segundo expressamente diz a CF", algo assim, marquei que não, porque a perda não se dá de forma automática. Para que haja a perda, deve existir um requerimento de parlamentar ou partido para a respectiva Mesa e esta, de ofício, declara a perda, salvo engano meu.

  • CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Texto retirado da Constituição Federal comentada pelo STF:

    No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    [AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
     AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017

     AP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 4-10-2013

     AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=248

     

     

    "Em outras palavras, a perda do mandato dos parlamentares federais, estaduais e distritais, no caso de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pela Casa Legislativa a que pertencem, pelo voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de partido político nela representada ou da respectiva Mesa, nos exatos termos do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei Maior." - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/ap470mandatorl.pdf

     

     

    Questão mais recente:

    Q385548 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item abaixo, referente à perda de mandato do parlamentar.

    O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.

    GABARITO: ERRADO.

  • essas questões tem q resolver com a maior pureza possivel,pq se for ver o mundo real

  • é vedado a cassação dos direitos políticos.

  • -Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    " O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar." Gab.: ERRADO

    Bizú p/ CESPE: QUANDO NÃO CITAR STF = (REGRA GERAL - CF/88)

    SE HOUVER CITAÇÃO DO STF = (EXCEÇÃO - STF)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;