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Q327511» Resposta: Errado.. Do ponto de vista material, uma norma tem caráter constitucional quando ela trata de algum dos seguintes pontos: a forma e a estrutura do estado; o sistema de governo; a divisão e o funcionamento dos poderes; o modelo econômico; os direitos e garantias fundamentais. Ou seja, depende do conteúdo da norma. É apenas do ponto de vista formal que independe o conteúdo da norma. Basta integrar a Constituição que é considerada norma constitucional.
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O conteúdo formal o que importa se uma norma tem caráter constitucional ou não será seu conteúdo, não levando em conta a forma que foi introduzida.
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Todas as normas materias são formais, mas nem todas as normar formais são materias. Para que uma norma seja material, ela necessita tratar sobre um dos seguintes temas: Princípios Fundamentais; Direitos Fundamentais; Estrutura do Estado.
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Quanto ao conteúdo:
Constituição formal: É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não o conteúdo das normas.
Constituição material ou substancial: É aquela que traz um conjunto de regras jurídicas que trata de matérias fundamentais do Estado, de matérias constitucionais.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Constitui__o.htm
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É justamente o contrário, pois do ponto de vista material o que importa é o conteúdo. A forma de inserção no ordenamento jurídico não importa!!! Item errado.
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Um exemplo do aspecto formal é o Colégio Pedro II
Art. 242. O princípio do art. 206, IV,não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual oumunicipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejamtotal ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasillevará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para aformação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II,localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal
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Troca material por FORMAL e aí tá tudo beleza!!
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Minha inimiga Falta de Atenção me pegou de novo... Mas na próxima eu ganho!
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do ponto de vista formal =forma que foi criada.......
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Pra CESP toda à atenção do universo é pouco!
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ERRADO! Para normas constitucionais, vale lembrar que são todas de conteúdo formal, visto sua rigidez e consequente estabilidade no mundo jurídico. Já normas materiais são todas aquelas que traçam conteúdos de um estado: organização política, direitos e garantias, organização dos poderes e outros. NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO TODAS QUE NELA HÁ, NORMAS MATERIAIS SÃO AS PRINCIPAIS DE UM ESTADO.
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Alternativa Errada!
O erro é mencionar sob o aspecto material, já que a fundamentação se refere ao ponto de vista formal, ou melhor dizendo, ao aspecto formal da constitucionalidade.
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ERRADA
Constituição em sentindo material (ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais aos indivíduos. Sob o ponto de vista material, portanto, o que possui relevância para a caracterização de uma norma como constitucional é o seu conteúdo.
*Na acepção forma o que define uma norma como constitucional é a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico, e não o seu conteúdo.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Do ponto de vista formal, privilegia a forma em detrimento do conteúdo.
Do ponto de vista material trata de assuntos essencialmente constitucional, seja escrito ou nao.
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Ótima explicação da Professora Fabi!
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Do ponto de vista material ela é formal, do ponto de vista formal ela é material.
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Errado!
Segundo Carl Schmitt:
Material - deve tratar apenas sobre matérias de grande relevância jurídica.
Formal - Normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
Fonte: Estratégia Concursos (Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale).
Bons estudos a todos!
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ERRADO.
A questão trata do ponto de vista formal. Do ponto de vista material, o conteúdo da norma é relevante.
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O que importa é o conteúdo.
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EXATAMENTE O INVERSO.
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FORMAL: conta a FORMA como foi introduzida, independentemente do conteúdo
MATERIAL - conta o CONTEÚDO CONSTITUCIONAL da norma
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Expliacação perfeita da professora Fabiana Coutinho.
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Errado.
Sentido material - trata-se do CONTEÚDO sobre o qual versa. Conteúdo materialmente constitucional.
Sentido formal - trata-se do LOCAL em que estão inseridas.
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MATERIAL-CONTEÚDO
FORMAL-LOCAL
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Errado . Tal acertava relata a definição do sentido formal : que deve passar por um critério formalizado dificultoso pra ser aprovado .3/5 do votos de cada cada do congresso Nacional em 2 turnos .
Já o sentido material - só deveria está na constituição oq realmente interessa ao estado como; normas de estrutura do estado . Etc .
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Correto é do ponto de vista formal.
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Ponto de vista formal.
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Material depende do conteúdo da norma.
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ERRADO
Se é do ponto de vista material, é claro que a conteúdo/matéria da norma constitucional é prevalecente.
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Esse conceito seria para norma pq a nível de levar em consideração o conteúdo ela é material.
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GABARITO: ERRADO
Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma.
Sentido material e formal. Estes sentidos derivam da concepção política de Constituição (Carl Schmitt).
Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.
Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.
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Comando: Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico [1], independentemente do conteúdo dessa norma [2].
[1] Certo. O fiel cumprimento ao procedimento de inserção de um texto constitucional é um dos requisitos para a validade desse dispositivo. Contudo, [2] a norma constitucional deve atender às cláusulas elencadas na CRFB/88 (art. 60, §4). Portanto, tanto o conteúdo quanto o rito devem ser respeitados para a validação da sua constitucionalidade.
P.S: Aos curiosos, a CRFB/88 possui normas que foram inseridas sem passarem pelo Plenário. Elas foram inseridas por Nelson Jobim e Gastone Righi, constituintes originários.
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Se a questão trouxesse "do ponto de vista formal", estaria correta.
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GABARITO: ERRADO
Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma.
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Eu amei esse comentário, foi bem exclarecedor.
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CONSTITUIÇÃO FORMAL
- Qualquer norma inserida em seu texto é constitucional, INDEPENDENTE do seu conteúdo;
- Toda e qualquer norma inserida em um texto único, de uma Constituição Escrita, solenemente elaborada por um processo legislativo diferenciado, é considerada CONSTITUCIONAL;
- Conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento da Constituição, aprovado mediante um PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUINTE;
CONSTITUIÇÃO MATERIAL
- As normas constitucionais são identificadas a partir do seu CONTEÚDO;
- Somente são constitucionais as normas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como ORGANIZAÇÃO e FINALIDADES do Estado e DIREITOS FUNDAMENTAIS, por exemplo;
- Supremacia de CONTEÚDO, normas que tratam da ESTRUTURA DO ESTADO, da FORMA DE GOVERNO e dos DIREITOS FUNDAMENTAIS;
- Trata sobre matérias de índole institucional;
- Organização do Estado/Estrutura;
- Direitos Fundamentais;
- Regulação do exercício do Poder;
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NOTAS sobre a CF/88
- No caso da CRFB, qualquer norma contida em seu texto tem a mesma força normativa e impositiva;
- Quanto ao CONTEÚDO: ela é classificada como uma Constituição formal;
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Fonte: minhas anotações;