SóProvas


ID
982540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às noções de direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma.

Alternativas
Comentários
  • Q327511» Resposta: Errado..     Do ponto de vista material, uma norma tem caráter constitucional quando ela trata  de algum dos seguintes pontos: a forma e a estrutura do estado; o sistema de governo; a divisão e o funcionamento dos poderes; o modelo econômico; os direitos e garantias fundamentais. Ou seja, depende do conteúdo da norma.   É apenas do ponto de vista formal que independe o conteúdo da norma. Basta integrar a Constituição que é considerada norma constitucional.
  • O conteúdo formal o que importa se uma norma tem caráter constitucional ou não será seu conteúdo, não levando em conta a forma que foi introduzida.
  • Todas as normas materias são formais, mas nem todas as normar formais são materias. Para que uma norma seja material, ela necessita tratar sobre um dos seguintes temas: Princípios Fundamentais; Direitos Fundamentais; Estrutura do Estado.
  • Quanto ao conteúdo:

    Constituição formal: É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não o conteúdo das normas.

    Constituição material ou substancial: É aquela que traz um conjunto de regras jurídicas que trata de matérias fundamentais do Estado, de matérias constitucionais.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Constitui__o.htm

  • É justamente o contrário, pois do ponto de vista material o que importa é o conteúdo. A forma de inserção no ordenamento jurídico não importa!!! Item errado.

  • Um exemplo do aspecto formal é o Colégio Pedro II


    Art. 242. O princípio do art. 206, IV,não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual oumunicipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejamtotal ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    § 1º - O ensino da História do Brasillevará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para aformação do povo brasileiro.

    § 2º - O Colégio Pedro II,localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal

  • Troca material por FORMAL e aí tá tudo beleza!!

  • Minha inimiga Falta de Atenção me pegou de novo... Mas na próxima eu ganho!

  • do ponto de vista formal  =forma que foi criada.......

  • Pra CESP toda à atenção do universo é pouco!

  • ERRADO! Para normas constitucionais, vale lembrar que são todas de conteúdo formal, visto sua rigidez e consequente estabilidade no mundo jurídico. Já normas materiais são todas aquelas que traçam conteúdos de um estado: organização política, direitos e garantias, organização dos poderes e outros. NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO TODAS QUE NELA HÁ, NORMAS MATERIAIS SÃO AS PRINCIPAIS DE UM ESTADO.

  • Alternativa Errada!
    O erro é mencionar sob o aspecto material, já que a fundamentação se refere ao ponto de vista formal, ou melhor dizendo, ao aspecto formal da constitucionalidade.

  • ERRADA

    Constituição em sentindo material (ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais aos indivíduos. Sob o ponto de vista material, portanto, o que possui relevância para a caracterização de uma norma como constitucional é o seu conteúdo.
    *Na acepção forma o que define uma norma como constitucional é a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico, e não o seu conteúdo.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 


  • Do ponto de vista formal, privilegia a forma em detrimento do conteúdo.


    Do ponto de vista material trata de assuntos essencialmente constitucional, seja escrito ou nao.

  • Ótima explicação da Professora Fabi!

  • Do ponto de vista material ela é formal, do ponto de vista formal ela é material.

  • Errado!

    Segundo Carl Schmitt:

    Material - deve tratar apenas sobre matérias de grande relevância jurídica.

    Formal - Normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    Fonte: Estratégia Concursos (Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale).

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO.

    A questão trata do ponto de vista formal. Do ponto de vista material, o conteúdo da norma é relevante.

  • O que importa é o conteúdo.

  • EXATAMENTE O INVERSO.

  • FORMAL: conta a FORMA como foi introduzida, independentemente do conteúdo

    MATERIAL - conta o CONTEÚDO CONSTITUCIONAL da norma

  • Expliacação perfeita da professora Fabiana Coutinho.

  • Errado.

    Sentido material - trata-se do CONTEÚDO sobre o qual versa. Conteúdo materialmente constitucional.

    Sentido formal - trata-se do LOCAL em que estão inseridas.

  • MATERIAL-CONTEÚDO

    FORMAL-LOCAL

  • Errado . Tal acertava relata a definição do sentido formal : que deve passar por um critério formalizado dificultoso pra ser aprovado .3/5 do votos de cada cada do congresso Nacional em 2 turnos .

    Já o sentido material - só deveria está na constituição oq realmente interessa ao estado como; normas de estrutura do estado . Etc .

  • Correto é do ponto de vista formal.

  • Ponto de vista formal.
  • Material depende do conteúdo da norma.

  • ERRADO

    Se é do ponto de vista material, é claro que a conteúdo/matéria da norma constitucional é prevalecente.

  • Esse conceito seria para norma pq a nível de levar em consideração o conteúdo ela é material.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma.

     

    Sentido material e formal. Estes sentidos derivam da concepção política de Constituição (Carl Schmitt).

     

    Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.

     

     

    Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estadoà regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.

     

  • Comando: Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico [1], independentemente do conteúdo dessa norma [2].

    [1] Certo. O fiel cumprimento ao procedimento de inserção de um texto constitucional é um dos requisitos para a validade desse dispositivo. Contudo, [2] a norma constitucional deve atender às cláusulas elencadas na CRFB/88 (art. 60, §4). Portanto, tanto o conteúdo quanto o rito devem ser respeitados para a validação da sua constitucionalidade.

    P.S: Aos curiosos, a CRFB/88 possui normas que foram inseridas sem passarem pelo Plenário. Elas foram inseridas por Nelson Jobim e Gastone Righi, constituintes originários.

  • Se a questão trouxesse "do ponto de vista formal", estaria correta.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma.

  • Eu amei esse comentário, foi bem exclarecedor.

  • CONSTITUIÇÃO FORMAL

    • Qualquer norma inserida em seu texto é constitucional, INDEPENDENTE do seu conteúdo;
    • Toda e qualquer norma inserida em um texto único, de uma Constituição Escrita, solenemente elaborada por um processo legislativo diferenciado, é considerada CONSTITUCIONAL;
    • Conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento da Constituição, aprovado mediante um PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUINTE;

    CONSTITUIÇÃO MATERIAL

    • As normas constitucionais são identificadas a partir do seu CONTEÚDO;
    • Somente são constitucionais as normas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como ORGANIZAÇÃO e FINALIDADES do Estado e DIREITOS FUNDAMENTAIS, por exemplo;
    • Supremacia de CONTEÚDO, normas que tratam da ESTRUTURA DO ESTADO, da FORMA DE GOVERNO e dos DIREITOS FUNDAMENTAIS;
    • Trata sobre matérias de índole institucional;
    • Organização do Estado/Estrutura;
    • Direitos Fundamentais;
    • Regulação do exercício do Poder;

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    NOTAS sobre a CF/88

    • No caso da CRFB, qualquer norma contida em seu texto tem a mesma força normativa e impositiva;
    • Quanto ao CONTEÚDO: ela é classificada como uma Constituição formal;

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    Fonte: minhas anotações;