SóProvas


ID
982546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos e das garantias fundamentais.

Segundo entendimento dominante no STF, são lícitas as provas produzidas em interceptações telefônicas decretadas por decisões judiciais, quando tais decisões forem amparadas apenas em denúncia anônima.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois quando "amparadas APENAS em denúncia anônima" são consideradas ilicitas. Vejam informativo STF 692.

    SEGUNDA TURMA  Interceptação telefônica e investigação preliminar  A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
  • Gabarito: Errado

    �denúncia anônima�.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer

    qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;



    --> Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em �denúncia anônima�
    Tendo como fundamento esse dispositivo legal, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ

    entende que é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em

    �denúncia anônima�



    Informativo abaixo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/02/informativo-esquematizado-692-stf_11.html
  • INCORRETO.

    Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas.
    A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. 

    http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica
  • Pois é Lester, o Brasil só deixará de ser o Brasil se caso houvesse o "princípio da reserva legal" para com os etiquetadores (aqueles que preveem os delitos), duvido que algum dos legisladores implantasse leis mais rígidas, diferenciadas dos demais, para quem está no legislativo ou executivo.

    Felizmente o judiciário ainda é a nossa única salvação, parabéns ao princípio dos freios e contra-pesos!!!

  • Gabarito: Errado.

    Denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Porém, não pode servir, unicamente, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.


    Desviando um pouco da matéria em si , o mais curioso é o fato da banca estar cobrando jurisprudência para um cargo de nível médio.. lamentável..

  • Ricky W.

    tanto cespe quanto ESAF já estão cobrando  jurisprudência para um cargo de nível médio.. 
    Não tem como parar para pensar, o jeito é estudar e pronto!! boa sorte a todos!!
  • Errado. Informativo 692, STF.

  • Interceptação telefônica e investigação preliminar

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.

    HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)

    (Informativo 692, 2ª Turma)

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

  • O Erro foi em " APENAS"

    692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

  • Li Ilícitas , que merda.

  • APENAS, quebrou as pernas da questão!
  • Denúncia anônima não pode ser a motivação para quebra de sigilo ou abertura de inquérito.

  • Com base na vedação ao anonimato, o STF veda o acolhimento a denúncias anônimas. Entretanto, essas delações anônimas poderão servir de base para que o Poder Público adote medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a verossimilhança das alegações que lhe foram transmitidas.Em caso positivo, poderá, então, ser promovida a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
    Vejam,portanto, que as denúncias anônimas jamais poderão ser a causa única de exercício de atividade punitiva pelo Estado. Em outras palavras, não pode ser instaurado um procedimento formal de investigação com base, unicamente,
    em uma denúncia anônima.

  • "Segundo entendimento dominante no STF, são lícitas as provas produzidas em interceptações telefônicas decretadas por decisões judiciais, quando tais decisões forem amparadas apenas em denúncia anônima."

    ERRADA.

    A denúncia anônima funciona como um início de investigação, é como se fosse um 'disparo', mas ela sozinha é "uma andorinha que não faz verão."

  • Só observo essas pegadinhas de APENAS, SOMENTE ... 

  • "Em interessante julgado, o Min. Celso de Mello aduziu não ser possível a utilização da denúncia anônima, pura e simples, para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato, prevista no art. 5° , IV.
    Em seu voto ele declara que "( ... ) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.).

    Nada impede, contudo, que o Poder Público ( ... ) provocado por delação anônima - tal como ressaltado por Nélson Hungria, na lição cuja passagem reproduzi em meu voto - adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas" (Inq. 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, j. 11.05.2005-grifamos)."
    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

    Ademais, vale notar que: Art. 5°,IV" - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" foi um dos preceitos usados pelo Min. Celso de Melo para fundamentar seu voto supra. Enfim...
    ERRADO.

  • A decisão judicial não pode ser pautada apenas na denúncia anônima...tem que haver uma investigação antes para comprovar a veracidade da denúncia.


    Gabarito errado.
  • gabarito errado.

    o certo é justamente o contrário do que diz a questão. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O "apenas" tornou errada a questão. Veja:

    "Deveras, a denúncia anônima constituiu apenas o �ponto de partida� para o início das investigações antes da instauração do inquérito policial" (STF, RHC 117972/SP).

     

    Ou seja, por meio da denúncia anônima, pode-se dar início às investigações, incluindo, aí, a interceptação telefônica, mas, jamais, constituir base exclusiva de provas em decisões jusdiciais, conforme sugere a questão.

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Tem que estar amparedo em lei, o indivídio estar respondendo processo criminal e ter uma autorização judicial.

  • O grande problema da assertiva é que a questão frisou APENAS, uma coisa que não pode ocorrer, pois não pode ficar pautado apenas em denúncia anônima. Tem que haver investigação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Em interessante julgado, o Min. Celso de Mello entendeu não ser possível a utilização da denúncia anônima, pura e simples, para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato, prevista no art. 5.º, IV. Em seu voto ele declara que “(...) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.).

    Fonte: Direito constitucional esquematizado 2013 - Pedro Lenza pg.883

  • Denuncia Anonima= Da inicio a investigacao.   

    as decisoes, nao podem ser AMPARADAS APENAS em denucia anonima.

  • Uma forma de lembrar desse tipo de questão, só lembrar quando Sergio moro interceptou a conversa de Dilma com Lula, não foi apenas um denúncia anônima, foi uma investigação..

  • Segundo entendimento dominante no STF, são ILÍCITAS as provas produzidas em interceptações telefônicas decretadas por decisões judiciais, quando tais decisões forem amparadas apenas em denúncia anônima.

  • Basta racíocinar, eu denuncio alguém anonimamente, pode o poder judiciário logo já determinar que  telefone da pessoa já seja grampeado de cara ? Não, amigos, não pode! A denuncia anonima até pode servir de base para instauração de inquérito e outras coisas, mas o STF entende que antes disso deve ser averiguado se aquela situação denunciada realmente ocorre. Já pensou todo mundo grampeado por denúncias anônimas e infundadas ? rsrs

     

    Bons estudos

  • CERTO (são provas ilícitas)

     

    Em suma:

     

    Provas obtidas devido a interceptações telefônicas → NÃO pode por decisão judicial amparada apenas em denúncia anônima, necessário investigação preliminar

  • Até a prof riu desse 9 dela kkkkkk

  • Nessecita de investigação preliminar nar
  • EU USEI A SEGUINTE LÓGICA:

    DENUNCIA ANONIMA= NÃO POSSO ATRAVÉS APENAS DELA , REALIZAR : interceptações telefônicas 

    GAB= ERRADO

  • COMENTÁRIO SIMPLES E OBJETIVO:

    Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

    GABARITO ERRADO.

    Insista, persista e nunca desista.

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

  • ERRADO

  • princípio da vedação impedi que seja colhida ou receba "delação apocrifa" ou seja,noticias anônimas ou ilícitas.

  • Bizu: Quando aparece a palavra "apenas", é um forte indicio da assertiva estar errado.

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

  • interceptação telefônica que por ondem judicial tem como fundamento instauração por denuncia anonima sera caracterizada ilícita.

  • GAB E

    APENAS E CONCURSO NÃO COMBINAM ---SERVE PRO CHUTE ...

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima. 

     

    São ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar. Com efeito, uma denúncia anônima não é suficiente para que o juiz determine a interceptação telefônica; caso ele o faça, a prova obtida a partir desse procedimento será ilícita. 

     

    GABARITO: ERRADO 

  • Lembrando que nem IP pode instaurar com base somente em denúncia anônima ( deve realizar diligências prévias)

  • Interceptação telefônica e investigação preliminar

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar.

  • Info. 692 / STF: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima.

    REVISÃO

    Art 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Interceptação telefônica = captação de conversa por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores

    Escuta telefônica = captação de conversa por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores

    Gravação telefônica = captação de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro

    Obs: gravação telefônica com investidura criminosa = prova lícita

    gravação telefônica por denúncia anônima = prova ilícita

  • a denuncia anônima por si só não será instrumento hábil para instauração do inquerito polícial

  • ERRADA.

    A Segunda Turma do STF reafirmou entendimento no sentido de que "a denúncia anônima é válidaquando as investigações se valem de outras diligências para apurar a “delatio criminis”." A decisão está no informativo nº 855 do STF - HC 133148/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21.2.2017. (HC-133148)

    Assim, segundo entendimento da jurisprudência do STF, são ilícitas as provas produzidas em interceptações telefônicas decretadas por decisões judiciais, quando tais decisões forem amparadas apenas em denúncia anônima.

    É importante mencionar que o inciso XII, art. 5º da CF/88, garanta a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo por determinação judicial.

  • Errei essa questão por bobeira!!! kkk!!!

    cliquei em certo por ler ilícito ao invés de lícito.

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