SóProvas


ID
982558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à administração pública e seus agentes, julgue os itens subsequentes.

Um agente penitenciário federal pode ser promovido na carreira por ascensão funcional, pois a promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado compatível com a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 18ª edição, pág. 525, ascensão é "o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um  cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso".
    Ou seja, ascensão funcional é inconstitucional, porque a pessoa estaria tomando posse num cargo para o qual não prestou concurso público.

    _______________________________________________________________________
    CF/88
    Art. 37

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     
  • Complementando, é bom dizer que, embora a questão seja de Direito Constitucional, também pode ser respondida com base no Direito Administrativo, tendo em mira que a ascensão e a transferência não são mais formas de provimento de cargo (por isso Di Pietro diz "passAVA"), como se observa da leitura do artigo 8° da Lei 8112/90:

    " Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;
    III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V - readaptação;
    VI - reversão;
    VII - aproveitamento;
    VIII - reintegração;
    IX - recondução".
  • Só a título de curiosidade.

    Promoção na carreira dos servidores do poder judiciário. Lei 11.416/ 06

    Art. 9  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    § 1 A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano   em  relação   à   progressão   funcional  imediatamente   anterior,   dependendo,   cumulativamente,   do   resultado   de   avaliação   formal  de   desempenho   e   da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  • BOM, COMO NINGUÉM DEU NENHUM EXEMPLO, SERIA COMO UM AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL SER PROMOVIDO A AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (HOUVE UMA ASCENÇÃO DE FUNÇÃO, POIS O AGENTE DA PF TEM SALÁRIO MAIOR, MAIS CAPACIDADE DE AÇÃO, MAIS OBRIGAÇÕES ETC).
    OU COMO UM AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL SER PROMOVIDO A  DELEGADO DA PF (ASCENÇÃO FUNCIONAL).

    ABSURDO HOJE, MAS, NO PASSADO, SITUAÇÕES PARECIDAS OCORRIAM E MUITO.
  • Questão classificada errada. Deveria estar no tópico referente à lei 8.112/90.
  • Para nunca mais esquecer:

    Formas de provimento   NPR4A

    Nomeação
    Promoção
    Readaptação
    Reintegração
    Reversão
    Recondução
    Aproveitamento


  • 26.05.2013 Decisões do STF e STJ

    // ASCENSÃO FUNCIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE

    O STF decidiu, em 1999, pela inconstitucionalidade da ascensão funcional, forma de provimento derivado de cargo público, sem concurso público, onde um servidor galgava cargo público de carreira distinta da carreira à qual pertencia o cargo anterior.

    Essa decisão retirou a ascensão funcional do estatuto federal (lei 8112/90) em 1999, mas o STF reitera agora que essa decisão na verdade tem efeito ex tunc, alcançando ascensões funcionais ocorridas antes mesmo da referida declaração, uma vez que essa forma de provimento não se coaduna com a Constituição Federal de 1988.


  • A diferença entre promoção e ascensão é que na promoção o servidor continua sempre no mesmo cargo, exemplo, um oficial de controle externo do TCE-MG começa no nível D-45, ele pode ser promovido HORIZONTALMENTE até o nível D-55, depois disso caso atenda os requisitos ele só poderá ser promovido VERTICALMENTE para o nível C-56, e assim sucessivamente, a ascensão já foi explicada, seria como se o mesmo oficial de controle externo se tornasse auditor de controle externo

  • Li o bizu do colega Phillipe e lembrei de outro:

    REI REPARE NO RECO.

    REIntegração

    REversão

    Promoção

    Aproveitamento

    REadaptação

    NOmeação

    RECOndução

  • Errado. Questão voltada mais para a lei 8112/1990 do que para direito constitucional Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução" “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

  •  

    A RE RE NO P RE RE

    Aproveitamento

    REIntegração

    REversão

    NOmeação

    Promoção

    REadaptação

    RECOndução

  • E

    Lei 8.112/90

    (...)

    Art.8. são formas de provimento de cargo público:

    I- nomeação;

    II- promoção;

    V- readaptação;

    VI- reversão;

    VII- aproveitamento;

    VIII- reintegração;

    IX- recondução.

    (...).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 602264 DF (STF)

    Data de publicação: 29/05/2013

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensãofuncional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37 , II , da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. II – Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada. III – Agravo regimental improvido.

  • A ascensão  foi declarada inconstitucional, não sendo, portanto, forma de provimento.

  • A respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o entendimento

    de que "com a promulgação da Constituição de 1 988, foi banida do ordenamento

    jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional". 

    (nota :Maria Sylvia Zanella)

  • entao uma ascencao funcional so com um novo concurso.


  • Não existe mais promoção por ascensão, a unica maneira de isso ocorrer é por classes dentro do mesmo cargo. 


  • Súmula vinculante 43-STF: 


    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


  • Outro bizu.. formas de provimento:

    NAP R4 CAVI

    Nomeação

    Aproveitamento

    Promoção

    ReCondução

    ReAdaptação

    ReVersão

    ReIntegração

  • Essa questão deveria ser dado como desatualizada, já que não vale mais a promoção por ascenção

  • Formas de Provimento ♪Música♫

    Nomeação♫ (Originário)

    Promoção♫ (Derivado)

    Readaptação♫ (Derivado)

    ♪Reintegração♫ (Derivado)

    ♪Reversão♫ (Derivado)

    Aproveitamento♫ (Derivado)

    ♪Recondução♫ (Derivado)

    ♪São provimento, para preenchimento de cargo público.♫

    Como podemos observar, está questão é recorrente em concurso público, deem atenção especial a ela.

    Não há ascensão no rol das formas de provimento para cargo público.

  • Parei de ler na ascenção. Alô Você! Conheço essa musiquinha em.


    Forma de provimento só tem 7 e é um rol taxativo. Ascenção já foi declarado inconstitucional faz tempo. Cantem à musiquinha que dá certo! 

    Questão errada.
  • Quem decorar a música do (Evandro Guedes) nunca mais erra nenhuma questão sobre provimentos... aí vai o link para quem não conhece ainda.

    https://www.youtube.com/watch?v=XxiTbehIouE

    Alô vocêeeeeeeeeeeee!!!
  • Negativo...foi extinto!!


    errado
  • pode n isso rapaz

  • Ascensão Funcional= Inconstitucional

    Só poderá ocupar cargo público depois de investido em concurso público, salvo cargo em comissão que é de livre nomeação e exoneração, ou seja, NÃO poderá ocupar cargo DIVERSO do concurso prestado!

  • SÚMULA VINCULANTE 43    

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    Precedente Representativo

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fara pela forma de provimento que é a 'promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (...)." (ADI 231, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.1992, DJe de 13.11.1992)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Ascenssão funcional NOOOOOON ECXIIIIIISTE!!!!

    Nem na CF nem na Lei 8.112/90.

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Ascenção é Inconstitucional 

  • ACESSO E ASCENSÃO NÃO EXISTEM!!!!!!

    GAB. ERRADO

  • MACETE 1:

     

    São formas de provimento: 4R-NPA

    *Recondução

    *Readaptação

    *Reversão

    *Reintegração

    *Nomeação

    *Promoção

    *Aproveitamento

     

    Obs >

    Formas de remanejamento (deslocamento) > Redistribição e remoção

    Não existe mais ASCENÇÃO ou TRANFERÊNCIA > iNCONST.

     

    MACETE 2:

     

    Imaginemos que quem efetua o provimento de qualquer servidor é o REI, dai quando ele vai te nomear, você nota que o RECO ( ou ziper que é a mesma coisa) esta aberto, desta forma você diz: "REI  REPARE   NO   RECO",  ai ele olha e conserta o problema, e continua com a cerimônia de nomeação. Não quer decorar a estória? Sem problemas decore a frase apenas e tudo estará resolvido.  (  ゚,_ゝ゚) ☜ ( ಠ◡ಠ ) 

     

    REItegração :   X (╥_╥) .ʕʘʘʔ.               

     

    REversão ºل͟º

    Promoção ͜ʖ͠)

    Aproveitamento ˚)

    Readapação (‿⊙) / (‸↼‶)

     

    Nomeação (╯°□°)╯

     

    RECOndução [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] (o )

     

    MACETE 3:


    4 REis aproveitaram NOssa promoção: ͜ʖ͠)(͠ ͜ʖ͠)(͠ ͜ʖ͠)(͠ ͜ʖ͠)

    REintegração 
    REcondução 
    REadaptação 
    REversão 
    Aproveitamento 
    Nomeação 
    Promoção

     MACETE 4:

     

    Aproveito o DISPONÍVEL ˚)

     

    ReIntegro o DEMITIDO ILEGALMENTE:   X (╥_╥) .ʕʘʘʔ.               

     

    ReVerto o Velho APOSENTADO  ºل͟º

     

    ReConduzo: Conduzo ao cargo de origem>  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] (o ) o INABILITADO em EP

     

    ReadapTo o INCAPACITADO por LimiTações :

              - FÍSICAS (‸↼‶) e

              - MENTAIS  (‿⊙)

  • Rato Roeu a Roupa do Rei Pa No

    Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação, Aproveitamento e Nomeação

  • Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;
    III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V - readaptação;
    VI - reversão;
    VII - aproveitamento;
    VIII - reintegração;
    IX - recondução.

  • ascensão funcional foi declarada inconstitucional.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ascenção era provimento, hj ela é inconstitucional..não existe mais ascenção..

  • Ascensão e transferência não existem mais.

  • Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;
    III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V - readaptação;
    VI - reversão;
    VII - aproveitamento;
    VIII - reintegração;
    IX - recondução.

    Aproveite a Promoção e Nomer os 4 Rs TA. Porém, matei a questão quando ele falou que seria um ato derivado! No caso, seria um ato Originário.

  • Preciso parar com essa mania de achar que o CESPE sempre tá usando ascenção como sinônimo de promoção! PQP! PRECISO PARAR!!!!

  • RESUMO ACERCA DE PROVIMENTO:

     

    InveStidura = poSSe;

    ProviMento = noMeação

     

    Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular (ART. 8 DA LEI 8.112)

    O STF adota uma classificação para os tipos de provimento de cargo público, dividindo tais espécies como provimento originário e provimento derivado:

     

    PROVIMENTO ORIGINÁRIO: Ocorre quando o servidor que passa a preencher o cargo NÃO POSSUI (nenhum tipo de vínculo) ANTERIOR com a Administração.

    1. NOMEAÇÃOem cargos efetivosdepende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (ART. 8, I, 8.112).

     

    PROVIMENTO DERIVADO: É conceituado como o preenchimento do cargo decorrente da POSSE de vínculo ANTERIOR entre o Servidor e a Administração. (ART. 8, II ao IX LEI 8.112)

    1. PROMOÇÃO: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra acima (Fiscal VI para Fiscal V) dentro de uma mesma carreira, ocorrendo a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento no cargo superior.

    2. READAPTAÇÃOé a passagem do servidor para outro cargo compatível com a Deficiência Física que venha a apresentar.

    3. REVERSÃO: é o retorno ao Exercício Efetivo do servidor aposentado por invalidez devido aos motivos insubsistentes do provimento – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Caso não haja cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.

    4. APROVEITAMENTO: é o retorno ao Serviço Ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. 

    OBS:  A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritáriaantes de realizar concurso para aquele cargo.

    5. REINTEGRAÇÃO: é o retorno ao Serviço Ativo do servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmentevoltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.

    OBS: nesse caso  o RESSARCIMENTO de TODAS as Vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

    6. RECONDUÇÃOé o retorno ao cargo anteriormente ocupadodo servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

    Lembrando que a Readaptação e a Promoção também são TIPOS de Vacância do Cargo Público.

     

    ASCENSÃO FUNCIONAL – Inconstitucional segundo STJ e STF.

  • O item está ERRADO.

     

    Se o agente da Polícia Civil galgar todas as classes e níveis de sua carreira, chegando ao topo da carreira, não passará ao cargo de delegado. Esse movimento é chamado tecnicamente de ascensão. Para o STF, a ascensão ou transposição é forma de provimento inconstitucional, por ser uma burla ao princípio do concurso público. No caso concreto, o agente não fez concurso público para ser delegado. 

    Jurisprudência selecionada:

    STF – Súmula 685

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Ascenção/Transferência ; não são provimento, pois foram REVOGADOS .

  • Ascenção/Transferência ; não são provimento, pois foram REVOGADOS .

  • Simples :  ascensão foi revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

  • Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Viola a ordem constitucional a investidura por ascensão funcional

  • Estaria indo para um cargo que não prestou concurso.

  • Ascensão não é tipo de provimento

  • ATENÇÃO: Se o examinador falar em transferência ou ascensão, são duas formas de provimento banidas da Lei 8.112/90. Tanto a transferência como a ascensão foram banidas do ordenamento por violarem o princípio constitucional do concurso público.

    O que tínhamos na transferência: Um servidor, analista do tribunal de justiça, era transferido para o cargo de analista de um TRF. Ele prestou concurso para analista de um tribunal de justiça. Ele não pode ser transferido para um outro cargo para o qual ele não prestou concurso. Então, na transferência havia manutenção do nome, mas em cargo funcional diverso.

     Na ascensão, o servidor chegava no topo da carreira e passava para o início de outra carreira. Exemplo: agente da polícia federal Nível I passava para delegado da Polícia Federal. Isso viola o princípio constitucional do concurso público. A Súmula 685, do STF deixa bem clara a impossibilidade de formas de provimento como transferência e ascensão.

    STF Súmula nº 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Promoção = Vertical.

    Progressão funcional = Horizontal (padrão remuneratório)

  • A professora Fabiana Coutinho esclareceu a questão muito bem!

  • Súmula 43, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. -> Súmula vinculante 43

    AsTra é inconstitucional!

    =

    Ascensão

    Transferência

    (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • ascensão não é o mesmo que promoção, pensei que fossem sinônimos rsrss
  • ERRADO, RESULMO DO COMENTÁRIO DO L. = Ascensão funcional é inconstitucional, porque a pessoa estaria tomando posse num cargo para o qual não prestou Concurso Público.