SóProvas


ID
982561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à administração pública e seus agentes, julgue os itens subsequentes.

Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Certo 


    Um bom exeplo disso são os MILITARES!
  • Certo


    O STF considera que a norma constitucional que prevê o direito de greve é de eficácia limitada, devendo, portanto, haver a sua regulação para que o servidor possa exercê-la. Por meio de vários mandados de injunção, o STF entendeu que houve omissão do Poder Legislativo para regular a matéria. Todavia, para fins de efetivar tal direito decidiu aplicar a lei que rege a greve no setor privado. Por outro lado decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividade relacionadas à manutenção da ordem pública, á segurança pública e à administração da justiça, conforme julgado abaixo:

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)


    Fonte: Professor: Sérgio Brito. Alagoas Cursos 
  • POLICIA CIVIL E FEDERAL NAO CONTINUAM FAZENDO GREVE? ALGUEM SABE EXPLICAR?
  • Guerreiro, pois é. Eu marquei errado só por esse detalhe da "segurança pública", porque até pouco tempo tinha polícia em greve, mas aí, procurando um pouco mais, encontrei essa notícia, meio antiga, em que há restrições com relação à greve de policiais. Como não tem tanta relação assim com a questão, resolvi não poluir demais com o comentário, então segue o link se tiver interesse: http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100068845/stj-impoe-limites-a-greve-de-policiais-federais
  • 0 para Tânia e 10 pro Maicon.
  • Correta

    Quando se trata de serviço público essencial o STJ também dispõe sobre a matéria a PET 9460.
    Polícia Federal: exerce função de polícia marítima aeroportuária e de fronteiras.

    Portos/aeroportos {imigração, emigração.      PF direito a greve: art 37, VII CF

    O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos agentes públicos, mas tem colocado limites ao seu exercício quando se tratar de prestação de um servisso público essncial (com a finalidade de manter o serviço público).

     Na PET 9460 a determinação do STJ de manutenção de 70% do serviço nas atividades de polícia judiciária, de inteligência e fronteira, objetvou proteger a órdem social, segurança de fronteiras e soberania do país.
  • Também fiquei em dúvida em relação as policias.

    Todos os meses vemos noticias que a policia civil de algum estado esta em greve Há uns dois meses, os agentes da policia federal também estavam ameaçando entrar em greve....

    Se alguém souber a explicação , posta ai...

  • No tocante ao exercício do direito de greve, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser autoaplicável, principalmente nos chamados serviços essenciais, dependendo, para seu amplo exercício, de regulamentação disciplinada em lei. Dessa forma, entende-se legitimidade do ato da adm. pública que promove desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos-grevistas.

    O STF decidiu, ainda, a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar o dissídio coletivo de greve de serviços ou atividades públicas essenciais.

    Ou seja, as forças policiais e os médicos podem até entrar em greve, mas sofrerão as consequências. 


    Fonte:  Direito Constitucional . Moraes

  • Bom dia!!

    Só um adendo.

    No caso da PM, a corporação não faz greve. Esta usa o artifício chamado AQUARTELAMENTO (Que na prática é greve).

    BONS ESTUDOS

  • ABAIXO CITARAM COMO EXEMPLO OS MILITARES.

    ESTÁ EQUIVOCADO, MILITARES SÃO PROIBIDOS DE FAZEREM GREVE POR FORÇA DE DISCIPLINA PRÓPRIA.

    O STF ENTENDEU PELA PROIBIÇÃO A CERTOS SETORES DO SERVIÇO PÚBLICO (ESSENCIAIS) PELA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA E POR CUMPRIMENTO AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, POIS ALGUNS, SE INTERROMPIDOS, PODERIAM OCASIONAR CAUS À SOCIEDADE COMO UM TODO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • "Por fim, convém repisar que o direito de greve é vedado aos militares, sem nenhuma exceção, nos termos do art. 142, §3º, inciso IV, da CF. E o Supremo já decidiu que a proibição à grave deve ser estendida aos membros das polícias civis (...)"

    Rcl 6568/SP, Min. Eros Grau, 21/05/2009; AC 3.034/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 16.11.2011

    Trechos extraídos do Direito Constitucional Descomplicado

  • Comentário errado do senhor JAIR DE SOUZA LIMA NETO .

    1-ESTÁ EQUIVOCADO, MILITARES SÃO PROIBIDOS DE FAZEREM GREVE POR FORÇA DE DISCIPLINA PRÓPRIA.

    Os militares são proibidos de fazerem grave por expressa  disposição constitucional .

    ART.142, § 3º, IV, CF/88.... IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Estude antes de se pronunciar sobre um assunto!!!


  • Quais "servidores que exercem atividades relacionadas à administração da justiça" não podem fazer greve?

    Lembrando que magistrado não é "servidor". É agente político.

  • Certo. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Convém repisar que o direito de greve é vedado aos militares, sem nenhuma exceção. E o STF já decidiu que a proibição à greve deve ser estendida aos membros das polícias civis, muito embora, como é obvio, eles não sejam militares, nem estejam regidos pelo art. 142 da CF.
    DC DEscomplicado 12ªed 

    pratica X teoria né,  fazer o que

    CERTO

  • STF ( Rcl 6.568/2009 )-  Decisão do STF sobre a greve de policiais civis de SP. :" servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve." 


    Manual do Direito Administrativo

    Gustavo Mello Knoploc

    Editora Elsevier, pag. 141.

  • GABARITO "CERTO".

    A Constituição Federal ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes tanto o direito à livre associação sindical quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    A Constituição Federal expressamente proíbe a sindicalização e o direito de greve ao servidor público militar (CF, art. 142, § 3o, IV - redação dada pela EC na 18, de 5 de fevereiro de 1998).

    O legislador constituinte adotou tendência moderna em relação aos direitos sociais, consagrada na Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical, e Convenção 151, de 1978, que trata da Proteção Especial ao Direito de Organização e aos Procedimentos de Determinação das Condições de Emprego na Função Pública,


    A Corte decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos (forças policiais, por exemplo), conforme salientado, “em razão da índole de determinadas atividades públicas”, tendo salientado ainda, “Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil”.* STF -Rcl. 6.568-SP-ReL Min. Eros Grau.

    FONTE: Alexandre Moraes.

  • Correto.

    O direito de greve é garantido ao servidor público pela CF, sendo que na ausência de lei específica que regulamente a greve do servidor público, a Lei de Greve da iniciativa previvada é estendida ao servidor público. Sendo que os serviços essenciais terão é que ser mantido, como saúde, segurança pública e administração da justiça. Não que os ocupantes de cargo público nestas área não possam entrar em greve, mas terá  que ser mantido um percentual de pessoas trabalhando para garantir a ordem pública referente aos serviços ESSENCIAIS.

  • Correto.

    Apenas parte dos servidores em cargos essenciais à ordem pública, saúde, segurança, poderão entrar em greve, outra parte terá que permanceram trabalhando para garantir o fornecimento de serviços essenciais à população.

  • Só usar o bom senso nessa, por exemplo: se a segurança pública entrar em greve, os bandidos vão fazer a festa. Se a administração da justiça ficar em greve, tamos todos ferrados. E Se o pessoal da manutenção da ordem pública tivessem o direito de greve, ia ser só Deus na causa, imaginem, se com policiais nas ruas já acontece tudo o que acontece de pior, ainda mais sem. 

  • CORRETO

    ESQUEMA
    Conforme o STF, não se estende o direito de greve para:
    - Segurança pública - Administração da justiça - Saúde pública.

    Bons estudos
  • Quando li administração da justiça me veio à mente os servidores do Judiciário e MP, que podem e fazem greve, mas a ressalva é para os agentes políticos e não para os servidores. :/

  • Acertei essa questão ao lembrar das aulas de Lidiane Coutinho (Tia Lide) onde ela menciona isso que a questão está dizendo!

  • Uai... ou eu to doido (devo estar) ou já vi greve de setores da segurança pública.

  • CORRETO. 

    ATENÇÃO! Entre o servidores públicos há alguns que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da justiça, a exação tributária, a saúde e serviços públicos desenvolvidos por grupos armados NÃO ESTÃO INSERIDOS NO ELENCO DOS SERVIDORES ALCANÇADOS POR ESSE DIREITO. 

  • Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos.

     

    Viu veem cáaaa alguem pode me orientar 

     

    O setor privado nao existe greve ...

     

     

    Façam uma greve pra ver . rsrsr

     

     

  • Galera fiquei na duvida...

     

    Vejo varias noticias de policias entrando em greve, mas continuam com aquele minimo de 30% do efetivo....Isso não tem haver com essa questão?

     

    ou é aquela velha filosofia "Na pratica a teoria é diferete"?

  • O artigo 9º fala do direito de greve dos trabalhadores comuns (privados).

     

    Os servidores públicos ainda não possuem essa permissão expressa, mas o STF estendeu esse direito (dos privados) aos servidores.

  • Uma questão para complementar o entendimento dessa:

    CESPE - É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais.

     

    Gabarito ERRADO

  • Li a essa questão e lembrei imediatamente de uma das aulas da professora Lidiane Coutinho, Tia Lide!

    Foi quase um bloco inteiro ela explicando e detalhando esse assunto da greve p/ os servidores públicos.

    Essas coisas fixam na memória, não tem como errar, não tem como esquecer!

     

     

     

     

  • Jogando duro!

  • Macete:

    Quem não tem direito à greve:

    MANU ADMINISTRA SAÚDE SEGURA 

    . Manutenção da Ordem Pública

    . Administração da Justiça

    . Saúde Pública

    . Segurança Pública

  • Polêmica da PM e PC do Estírito Santo na área....

  • GABARITO: CERTO

     

     

     STF->  NÃO são condizentes com esse direito (greve).

     

    a) Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública;

    b) A segurança pública;

    c) A administração da Justiça, ou aquelas atividades indelegáveis, como as de exação tributária;

    d) Saúde pública.

     

     

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • Galera de 2017, atentem-se para a recente decisão do STF, citada pelo Lucas.

  • OLHA O PODER JUDICIÁRIO LEGISLANDO...ONDE FICA O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS???

  • DIREITO DE GREVE - RESUMO:

     

    *Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

    *O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

     

    *Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

     

    *Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à greve não constitui falta grave. Ou seja, a simples adesão à greve não enseja demissão.

     

    *Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
     Direito de greve no setor privado: norma de eficácia contida

     

    * Vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos

     

    *O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (STF. Plenário. ARE 654432/GO)

  • CERTO

     

    O STF, aproveitando-se da omissão legislativa, decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve aos chamados "AGENTES PÚBLICOS ARMADOS", aqueles responsáveis pela segurança pública, pela ordem e defesa da paz social e à administração da justiça. Contudo, ainda vemos agentes públicos da segurança pública, guardas municipais e agentes penitenciários exercendo o direito de greve em diversos estados e no DF. Acho que essa decisão, na prática não "colou" muito não! 

     

    Aos militares o exercício do direito de greve já é vedado constitucionalmente (CF 88), porém, também paralisaram suas atividades no ano de 2017 no estado do Espírito Santo e no Rio de Janeiro, gerando grave crise de insegurança nos estados.

     

    Eis que daí nasceu o julgado do STF, inclusive permitindo que a administração pública efetue descontos na remuneração do servidor pelos dias parados. 

  • Vide reclamação 6568 SP - STF. 

    Link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14713486/reclamacao-rcl-6568-sp

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado.

     

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.

  • Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.

  • Luto por um Qc com mais comentário iguais aos dos colegas: Celso Filho e Anthony Marco.

  • polícia militar e bombeiros são exemplos de servidores que não possuem direito de greve.

    gabarito certo

  • Certo.

    Estabelece a Constituição Federal (artigos 142, § 3º, IV, e artigo 42, § 1º) que os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e dos respectivos Estados, Distrito Federal e Territórios não poderão utilizar o direito de greve.

    Por aplicação analógica, o STF possui entendimento de que os policiais civis também estão impedidos de fazer greve. Nessas situações, o entendimento do tribunal é de que os serviços prestados são considerados essenciais para a coletividade.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  •  Servidores à manutenção da ordem pública, à segurança pública, à administração da justiça e saúde não se ampliam o direito de greve | Rcl 6568.

  • Por outro lado decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividade relacionadas à manutenção da ordem pública, á segurança pública e à administração da justiça, conforme julgado abaixo:

  • QUESTÃO NÍVEL HARD, PORÉM COM MUITA ATENÇÃO DÁ PRA ACERTAR.

  • NÃO POSSUEM DIREITO DE GREVE:

    SERVIDORES QUE ATUEM:

    -ORDEM PÚBLICA

    -SEGURANÇA PÚBLICA

    -ADM DA JUSTIÇA

    -SAÚDE PÚBLICA

  • CERTO

    Fundamentação:

    1ª parte: Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. (M.I. nº 670; 708 e 712 estende o direito de greve regido para o setor privado aos servidores , no que couber, enquanto não sobrevir lei específica para o referido direito ao serviço público)

    2ª parte: O STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. (Rcl nº 6568 nega essa aplicabilidade do direito à greve aos serviços essenciais à oredem pública; saúde; segurança pública e administração da justiça)

    Dicas no instagram (@professoralbenes)

  • adm..da justiça

  • Os nosso queridos militares rs

  •  Inaplicabilidade = NÃO APLICAÇÃO.

  • NÃO POSSUEM DIREITO DE GREVE:

    SERVIDORES QUE ATUEM:

    -ORDEM PÚBLICA

    -SEGURANÇA PÚBLICA

    -ADM DA JUSTIÇA

    -SAÚDE PÚBLICA

  • Com referência à administração pública e seus agentes, é correto afirmar que: Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça.

  • Administração da Justiça? rsrs....Jurisprudência CEspe...