-
Certo!
IMPESSOALIDADE
Um princípio ainda um pouco conturbado na doutrina, mas, a maioria, dos doutrinadores, relaciona este princípio com a finalidade, ou seja, impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal, Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público.
-
De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:
“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.”
-
Para complementar, pelo que parece a CESPE adotou o entendimento tradicional no que tange a divergência doutrinária dos princípios. Vejamos:
P. IMPESSOALIDADE X P. FINALIDADE
(1ªc) Doutrina tradicional/clássica – Hely Lopes Meirelles : diz que o p. da impessoalidade é sinônimo de imparcialidade e finalidade. Diz que o p. da impessoalidade veio juntar os dois.
(2ªc)Doutrina moderna – Celso Antonio Bandeiras de Mello : Não são sinônimos, são princípios autônomos, não se confundem. O p. da impessoalidade é ausência de subjetividade; e o p. da finalidade o administrador deve buscar a finalidade, atender a vontade da Lei, é uma interligação do Princípio da Legalidade.
Eu errei a questão, por pensar que ela adotava a corrente moderna. : /
Fonte: LFG - Dir. Adm - Fernanda Marinela.
-
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o princípio da impessoalidade pode ser visto a partir de dois prismas:
- Em relação ao agente público que pratica o ato, sendo vedada a sua promoção pessoal;
- Em relação aos destinatários do ato, sendo vedada a sua prática com a finalidade de beneficiar pessoas específicas.
Assim, pode-se observar que essas duas premissas relacionam-se nitidamente com a finalidade do ato.
-
Pense numa questão linda, bem elaborada !!!!!!!
-
Eu errei a questão pois pensei como Celso Antonio Bandeira de Mello .
Vai entender , no que o Cespe se baseia !
-
Em funções da várias correntes doutrinárias (conforme citado pelos colegas), esta é a típica questão que o gabarito vai ser o oque a banca quiser, sem direito a recursos.
Quem acertou (como eu...) foi na pura sorte, pois escolhemos o mesmo posicionamento adotado pela banca...
-
Oi gente;
Fiquei sem entender o final dessa questão: E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal;
Por favor alguém pode explicar o que quer dizer exatamente isto?? Obrigada...
-
Amigos, a questão está correta, segue importante comentário atinente a presente assertiva, do prof.º de Direito Adm. do Ponto dos Concursos, Fabiano Pereira, num material focado para concurso de auditor fiscal do trabalho: "Para responder às questões do CESPE: Lembre-se sempre de que o princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio da finalidade ou princípio da isonomia".
-
Além de entender o significado do princípio, nós concurseiros, temos que lidar com a subjetividade das bancas e tentar saber como a banca vai interpretar dada questão.
NUNCA ME CONFORMAREI COM ISSO!
O CESPE é 1º lugar nisso.
-
O princípio da impessoalidade também é outra
importante diretriz que deve ser levada em conta sempre que se trabalha
com a Administração Pública. Todo comportamento
da Administração Pública tem que ser impessoal.
Observe-se que essa expressão: princípio da impessoalidade
tem trazido algum desentendimento entre os autores. Alguns entendem
que o princípio da impessoalidade não é outra
coisa senão o princípio da igualdade; tratar impessoalmente
todas as pessoas significa para estes autores dar um tratamento igual
a todos. Alguns dizem que a impessoalidade é uma faceta do
princípio da igualdade. Outros afirmam que o princípio
da impessoalidade não tem essa similitude com o princípio
da igualdade, mas significa que tudo aquilo que a Administração
Pública faz através dos seus agentes há de ser
havido como feito por ela, retirando-se, portanto, qualquer conotação
com o servidor autor direito do feito. Enfim, essa divergência
muitas vezes acontecem e temos que encarar com alguma naturalidade
e algumas vezes até com alguma desconfiança. Em suma:
não importa quem fez. Quem fez foi a Administração
Pública e é por isso que não se admite a esfarrapada
desculpa de alguns Prefeitos quando dizem: “Não, eu não
vou cumprir esse contrato porque não fui eu quem o celebrou.
Quem celebrou esse ajuste foi o Prefeito anterior, aquele que terminou
o mandato no ano passado”. Nessa oportunidade, precisaríamos
dizer para esse Prefeito o que significa o princípio da impessoalidade,
porque só assim ele entenderia que quem contratou não
foi o Prefeito anterior, mas foi o Município.
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini5.htm
-
Discordo com o gabarito desta questão!! Ambos principios citados acima não são tidos como sinônimos, é uma resposta subjetiva.
-
Na realidade o princípio da IMPESSOALIDADE possui intima relação (não propriamente sinônimos) com o princípio da FINALIDADE, senão vejamos:
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: é a objetividade no atendimento do interesse público. Dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo descriminações e privilégios indevidamente.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE: é o fim legal que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma IMPESSOAL.
Concluindo: ao agir visando a FINALIDADE pública prevista na lei, a Administração Pública, necessariamente, imprime IMPESSOALIDADE e objetividade na atuação.
Há na realidade uma decorrência lógica entre os princípios. Mas cada um tem o seu significado.
Fonte: (Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo, pág., 98 e 99, 4º ed.)
-
Questões que pedem para vincular princípios sempre dão discussões e deveriam ser aplicadas em provas subjetivas!
Foco, Força e Fé!
-
Para a doutrina clássica (v.g. Hely Lopes Meireles), Impessoalidade e Finalidade são princípios autônomos.No entanto para a doutrina moderna (v.g. CABM) tais princípios são autônomos.Ou seja, não podemos mais usar como parâmetro, o fato dessa ilustre banca mestre da cultura alienativa, usar os posicionamento de Celso Antônio nas suas provas...
-
Questão passível de uma análise profunda:
Para a doutrina tradicional -Hely Lopes Meirelles- o princípio da impessoalidade e o da finalidade são sinônimos. "HLM" diz que até 1988 finalidade=imparcialidade, a CF/88 substituiu a imparcialidade por impessoalidade.
Mas para Doutrina moderna(Celso Antonio Bandeira de Melo): Segundo essa corrente esses princípios não são sinônimos, são autônomos. A impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade. Para esta doutrina, o princípio da impessoalidade é ausência de subjetividade, enquanto o princípio da finalidade significa buscar o espírito da lei; buscar a vontade maior da lei...
Neste caso, o Cespe se utiliza da doutrina de Helly lopes Meirelles ( corrente tradicional), por isso considerou o princípio da impessoalidade como um sinônimo do princípio da finalidade.
-
Todos os princípios tem relações, uns mais próximos outros nem tanto.
Nesse sentido, poderíamos relacionar ambos princípios com o da legalidade, por exemplo.
A lei busca a impessoalidade e a finalidade.
questão discutível.
-
GABARITO "CERTO"
De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:
“a impessoalidade como prisma determinante
da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional
desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve
visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse
público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª
Ed, 2009, pag.200)
Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da
impessoalidade quando diz que:
“o princípio estaria
relacionado com a finalidade pública que deve
nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode
atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é
sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
-
O princípio da impessoalidade, em Direito Administrativo, possui
dupla acepção: finalidade da atuação administrativa, que deve sempre ser
a satisfação do interesse público, e vedação à promoção pessoal do administrador
público.
(nota: Marcelo Alexandrino/ direito constitucional descomplicado)
-
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal. Por exemplo Art.37, XXII, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
-
-
Olha só como esta na aula de Direito Administrativo do Estratégia concursos para Técnico do STJ 2015 Prof. Daniel Mesquita.
O princípio da impessoalidade se confunde
com o da finalidade, pois ato administrativo que não visa o interesse
público viola tanto o princípio da impessoalidade como o da finalidade.
Entretanto, outro aspecto do princípio da impessoalidade é
exclusivo e inconfundível: esse princípio também informa que os atos
realizados no âmbito da Administração não são praticados por Fulano,
Beltrano ou Cicrano, mas pelo órgão ao qual o agente se vincula.
Ora, se tem alguma coisa exclusiva e inconfundível num princípio, ele não pode ser "nada mais que" outro princípio...
-
Concordo mais com a doutrina moderna como citou o colega. =/
-
Cespe citando finalidade da lei é sempre IMPESSOALIDADE!
-
Princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo” de princípio da finalidade ou princípio da isonomia".
Gab C
-
Gabarito: C
Impessoalidade, finalidade e isonomia, são princípios sinônimos que o cespe utiliza em suas questões , falar de um ou de outro é a mesma coisa.
-
CORRETO
Fim legal nada mais é do que
alcançar o interesse público de forma
impessoal e conforme norma de direito.
Impessoalidade
(finalidade ou isonomia)
Celso Antônio Bandeira de Mello
Bons estudos!!!
-
Questão bem feita, se cair uma desta no Inss eu acerto :D
-
a questão cita a CF e nao os doutrinadores. vai entender
-
O princípio da impessaolidade se confunde com o princípio da finalidade.
-
O princípio da impessoalidade e da finalidade se confundem, tudo bem. Que o fim legal é aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal, tudo bem. Mas a palavra UNICAMENTE me deixou em dúvida, pois em sentido amplo esse princípio tem como objetivo o interesse público, o bem comum, logo, não poderia se afirmar que o seu ÚNICO objetivo é o que está na norma.
Não entendi.
-
Para o CESPE, Impessoalidade = Finalidade. Isso já foi tratado também em outras questões. Vejam:
(2011, Cespe, TRE-ES, Técnico Judiciário - Área Administrativa, CERTO)
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou em finalidade, falou em IMPESSOALIDADE.
No Direito Administrativo estudamos que a finalidade de um ato é requisito vinculado, ou seja, não há margem de escolha nesse elemento.
Caso o administrador, ao praticar o ato, objetiva alcançar um resultado que não aquele imposto pela lei - para favorecer este ou aquele de sua preferência, ou a si mesmo -, afronta o princípio da impessoalidade.
Logo...
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
-
Gabarito: Correto
Comentários:
O CESPE retirou essa questão do livro do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro"�).
Na realidade, a assertiva é a reprodução quase fiel do que diz o autor no seu capítulo sobre o princípio da impessoalidade, apenas incluindo essa parte do enunciado:
"(...) E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal." - Que no fim das contas tal excerto faz referência ao princípio da Legalidade na ótica do administrador público que só pode agir nos termos da lei.
Vale mencionar que o referido autor reconhece os outros aspectos da Impessoalidade, no entanto ele sustenta o posicionamento de que a Finalidade e Impessoalidade formam o mesmo princípio, o que encontra divergência em outros autores.
Para relembrar:
O princípio da Impessoalidade deve analisado associando-o aos seguintes aspectos:
► à finalidade pública;
► ao princípio da isonomia;
► à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos;
► ao princípio da imputação volitiva
-
GABARITO: CERTO
O princípio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que não visa o interesse público viola tanto o princípio da impessoalidade como o da finalidade.
Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
-
Não concordo.... pois a questão menciona "nada mais é..."
Ora, como mencionou brilhantemente nosso colega, Juan Aguiar, abaixo...
► à finalidade pública;
► ao princípio da isonomia;
► à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos;
► ao princípio da imputação volitiva
... não cabe aplicação de "...nada mais é, do que..."
-
De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora, "a Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento".
GAB: CORRETO
-
Pelos comentários dos colegas, pelo visto, entende-se que é a questão é correta por ser posição da melhor doutrina...
-
De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública.
-
CESPE adota a doutrina da Di Pietro.
-
correta!!!!! Ótima questao
-
ESSE Júlio Furlan PODERIA MORRER SÓ POR UNS DIAS.
-
Cara chatão esse @Júlio Furlan,
É a primeira vez que vejo alguém anunciar a venda dos livros porque passou em um concurso. Passou para qual cargo? Juiz? Policial Legislativo Federal? Auditor de Tribunal de Contas? Auditor da Receita Federal? Delegado de Polícia do DF? Delegado de Polícia Federal? Promotor de Justiça? Defensor Público? Defensor Público da União?
Então não mete essa e vá estudar, porra! kkkkkkkkkkkkkk
-
A finalidade é sempre o interesse público, e isso a assertiva não menciona.
Ademais, o objetivo de cada ato varia conforme o caso concreto . Do jeito que está escrito, dá a entender que toda atuação estatal é vinculada, o que é errado.
-
O princípio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que não visa o interesse público viola tanto o princípio da impessoalidade como o da finalidade.
-
Cespe citando finalidade da lei é sempre IMPESSOALIDADE!
-
GABARITO: CERTO
Em definição, o princípio da impessoalidade consiste na atuação da Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo. Destaca-se, ipsis litteris, Celso Antônio Bandeira de Mello:
Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
A Administração Pública desempenha sua atividade baseada na finalidade de satisfazer os interesses coletivos, assim sendo, o princípio da impessoalidade tem função de destaque a assegurar e efetivar a busca por tal objetivo. Logo, ao se tratar da impessoalidade tem-se como consequência a consecução dos interesses coletivos da sociedade.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/48728/o-principio-da-impessoalidade-no-ordenamento-juridico-brasileiro#_ftn1
-
Correto
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal.
Veja que:
O CESPE retirou essa questão do livro do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro").
"(...) E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal." - Que no fim das contas tal excerto faz referência ao princípio da Legalidade na ótica do administrador público que só pode agir nos termos da lei.
-
Questão bem elaborado, CESPE está inovando a cada dia mais kkkk
-
AQUI NÃO CESPE!
-
Gabarito Certo
Quando o servidor age com finalidade diversa, o princípio violado é a Impessoalidade e moralidade.
Quando o servidor atua fora ou além de suas atribuições (competência), o principio violado é a Supremacia do Interesse publico.
Bons Estudos!
-
Com referência à administração pública e seus agentes, é correto afirmar que: O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica como objetivo do ato, de forma impessoal.
-
Tipo de questão Cespe, da o gabarito que quiser nesse tipo de questão, avante amigos.
-
Acertei a questao, porem e mais uma questao que nao me surpreenderia se o cespe desse o gabarito errado.
-
Acertei a questao, porem e mais uma questao que nao me surpreenderia se o cespe desse o gabarito errado.
-
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O princípio da impessoalidade deve ser entendido como sinônimo do princípio da finalidade.
No art.37° caput CF/88, trouxe expressamente o nome "impessoalidade", mas em provas se vinher finalidade devemos considerar também como um princípio expresso.