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EMENTA, HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. LEI 5.250/67. ART.37. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI 8.906/94. ART.70 § 2° (...)
`O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
(Lei 8.906/94. art.7°. § 2°). (...)` (RHC 10812/RS - Rel. Min. Edson Vidigal. DJ de 20/08/2001. p.491).
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Exame do STF da constitucionalide de dispositivos do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou (desacato) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato"
Fonte: DCO Descomplicado, dos autores VP e MA.
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A imunidade do advogado no exercício das suas funções não inclui o desacato, somente a injúria e a difamação.
Certo.
Bons estudos!
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A quem interessar, causídico = advogado.
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Só a título de ampliação do assunto, a calúnia inclui ou não juntamente com a injúria ou difamação?
Grato. =]
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A calúnia e o desacato não constituem imunidade profissional do advogado.
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A calúnia não inclui, pois a lei fala apenas injúria e difamação.
No que tange ao desacato, no caso citado na questão, não há imunidade, pois não foi no exercício da profissão, e sim contra um agente público. No exercício da profissão é quando o advogado injuria a parte adversa ou seu defensor durante a audiência. Se ocorresse, por exemplo, no corredor do fórum, já não seria mais imune.
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Neste sentido, colaciona-se lição de YUSSEF SAID CAHALI[1] que assim dispõe: , “é certo que a imunidade profissional assegurada ao advogado no debate da causa seja pelo que estabelece a Constituição (art. 133), seja pelo que preceitua o CP (art. 142, I), seja pelo que dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º), não se mostra absoluta ou irrestrita, uma vez que deve responder pelos abusos, nos termos da lei”.
No mesmo seguimento, se junta precedente do Supremo Tribunal Federal:
“ A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita às restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício (...).”
Entendimento do STJ:
“O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente. Alcance do § 2º, do artigo 7º da Lei 8.906/94 frente à Constituição Federal (arts. 5º, caput e 133). Suspensão parcial do preceito pelo STF na ADIn n. 1.127-8. jurisprudência predominante no STF e no STJ, a partir da Constituição de 1988. Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas.”
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Para finalizar, acosta-se orientação do Tribunal de Justiça Gaúcho, sobre a matéria:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OFENSAS CONTRA LEILOEIRO DANOS MORAIS. O profissional da advocacia goza da imunidade judiciária, mas esta há que ser exercida dentro dos limites da lei, não lhe sendo lícito utilizar-se de linguagem ofensiva e desnecessária à defesa dos interesses do seu constituinte, expressamente reprimida pelo Código Processual Civil, ainda mais quando dirigida contra auxiliar do juízo, com o objetivo de apontar irregularidades por este cometidas. Arbitramento dos danos morais que deve atender às peculiaridades do caso concreto. Honorários advocatícios. Apelo provido em parte” (Apelação Cível nº 70000542811, relator Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, j. em 11.5.2000, Décima Câmara Cível).
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Art. 7º (Estatuto da OAB lei 8.906/94)...
...§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Portanto, verifica-se que o desacato foi vetado, sendo assim, o advogado responderá pelo mesmo.
Questão CORRETA.
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Com a intenção de complementar um pouco mais, segue o seguinte dispositivo:
Art. 133, C.F., 1.988::
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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cara tenho Raiva dessas pessoas que colocam respostas imensas...e a principal que é qual alternativa eles não colocam!
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Muitas vezes estes comentários imensos ajudam a solucionar outras dúvidas. É muito simples, não leia.
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"qualquer ato ou manifestação" ficou muito abrangente, mas tudo bem.
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Essa questão dá a entender que a unica exceção à imunidade profissional do advogado é a prática de desacato.
Isso procede?
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questao levemente marota cespe parabens
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Injúria e difamação - Ok, Advogado não responde, se praticado no exercício de sua atividade.
A imuninada não abrange o desacato.
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Gabarito dado como certo , todavia entendi a assertiva como errada, pois o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da LEI. O item não colocou essa parte e generalizou demais.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da LEI.
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o q mais tem por ae é advg achando que isso se extende tb fora do exercício de sua atividade...¬¬
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Apenas CESPE sendo CESPE! A imunidade do advogado está longe de ser absoluta, esse entendimento do STF e o que se pode inferir da leitura do art. 133 da CF e a CESPE mete um "QUALQUER ATO OU MANIFESTAÇÃO"???????? VIDA QUE SEGUE...
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Qualquer ato ou manifestação ? Inadmissivel uma questão dessa não ter sido anulada.
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Concordo com os colegas.
A questão falar em qualquer ato torna-se muito abrangente.
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Qualquer ato ou manifestação? Foi muito abrangente! Na minha humilde opinião, questão passível de anulação.
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Q606718 A inviolabilidade do advogado é relativa, de modo que ele pode responder penalmente pela utilização de expressões ofensivas durante o exercício da sua profissão.
Ø CORRETO.
Impressionante... CESPE uma hora diz uma coisa , outra hora diz outra. Não tem como entender como gente ainda defende essa PATIFARIA !!!
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Questões desse tipo é importante separar o que é contexto e o que pergunta.Se for observar o contexto erra a questão.
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... A inviolabilidade do advogado não é absoluta.
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O advogado goza de imunidade material, ou seja, imunidade relativa às suas manifestações e atos no exercício da profissão. Porém, essa imunidade não é absoluta. É possível que o advogado responda pela prática dos crimes de calúnia e desacato ou, ainda, pelos excessos que cometer.
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causídico = advogado
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O advogado pôde tirar a roupa e dança o Créu , já que a banca disse que a imunidade protege qualquer ato, uma vergonha essa questão, ainda têm uns querendo justificar kkkk
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aDIvogado não comete Difamação e Injúria, conforme Estatuto da Advocacia:
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação () puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
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Para os não assinantes,
Gab: Certo
A imunidade profissional do adv NÃO abrange o desacato. Como exemplo, olhe uma parte de uma decisão do STF:
"A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional" .
[, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
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Eu nem sabia que advogado tinha imunidade .
Estudando e aprendendo
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Questão bem elaborada.
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Com relação ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça,é correto afirmar que: No que toca à imunidade profissional do advogado, não constituem injúria ou difamação puníveis qualquer ato ou manifestação praticada no exercício de sua atividade. Entretanto, se, por exemplo, o advogado desacatar um agente penitenciário que age no exercício de sua função, o STF entende que não há imunidade, e pode ser instaurado processo-crime contra o causídico.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Qualquer ato ou manifestação ?
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Q606718 A inviolabilidade do advogado é relativa, de modo que ele pode responder penalmente pela utilização de expressões ofensivas durante o exercício da sua profissão.
Gabarito: CORRETO.