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CERTO
Segundo informativo do STF:
No mérito, inicialmente, afastou-se a apontada violação ao art. 2º da CF. Remontando à matriz histórica e à evolução da doutrina política que inspiraram nosso sistema constitucional da separação dos Poderes, afirmou-se que o constituinte desenhou a estrutura institucional desses Poderes de forma a garantir-lhes a independência no exercício das funções típicas, por meio da previsão de autonomia orgânica, administrativa e financeira, temperando-a, no entanto, com a prescrição de outras atribuições, muitas de controle recíproco, cujo conjunto forma um sistema de integração e cooperação preordenado a assegurar equilíbrio dinâmico entre os órgãos, em benefício da garantia da liberdade, consistindo esse quadro normativo em expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos. Com base nisso, esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes. Salientou-se, ademais, que a composição híbrida do CNJ não compromete a independência interna e externa do Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional. Levando em conta as atribuições conferidas ao Conselho - controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membros - assentou-se que a primeira não atinge o autogoverno do Judiciário, visto que, da totalidade das competências privativas dos tribunais (CF, art. 96), nenhuma lhes foi usurpada, e que a segunda não acarreta imparcialidade jurisdicional, eis que representa expressiva conquista do Estado democrático de direito a consciência de que os mecanismos de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis à boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhes predica. Acrescentou-se que a existência, no Conselho, de membros alheios ao corpo da magistratura, além de viabilizar a erradicação do corporativismo, estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas.
ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)
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Complementando o ótimo comentário do colega acima.
Questão Correta.
O STF tem, reiteradamente, cassado decisões do CNJ por invadir a esfera jurisdicional.
Ao Conselho Nacional de Justiça não é atribuída competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele, exclusivamente, o ‘controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’, nada mais do que isso.
Ministro Gilmar Mendes: "Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".
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CARACTERÍSTICAS DO CNJ:
a) Integra o Poder Judiciário.
b) Não possui jurisdição.
c) Órgão administrativo.
d) Exerce controle interno.
e) Fiscalização administrativa, financeira e disciplinar.
f) 15 membros: 9 do P. Judiciário e 6 de fora.
g) Possuem mandato de 2 anos (não são vitalícios), permitida uma recondução.
h) Presidente STF ---> Preside CNJ (membro nato).
i) Min. STJ ---> Corregedor.
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Quase marco errado por causa dessa parte: nem dispõe de atribuição.
Na dúvida melhor deixar em branco...
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Janinson, fiquei na mesma duvida que você, nem dispões de atribuição.
Porém lendo até o final você vê que as atribuições que ele se refere é jurisdicional e quem tem jurisdição é apenas Juiz, logo o CNJ não tem nenhuma atribuição jurisdicional.
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CERTO
MACETE : CNJ - Corno Nunca Julga - 15 letras = 15 membros e como NUNCA julga , não possui competência jurisdicional
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!
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No que diz respeito à composição do CNJ, vislumbra-se que esta é de formação híbrida, pois composto por quinze juristas, de diferentes áreas de atuação. Entre estes quinze membros encontra-se o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal Justiça, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um desembargador de Tribunal de Justiça, um juiz estadual, um juiz federal, um juiz do Tribunal Regional Federal, um juiz do Tribunal Regional de Trabalho, um juiz do Trabalho, um membro do Ministério Público da União, um promotor de justiça estadual, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 103-B, incisos I a XIII, da CF).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9498
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qual é essa compisição híbrida que o CNJ possui?
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
GABARITO: CERTO
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Ana Carolina
Competência hibrida pois possuem membros indicados pelo SF e CD, pela OAB... em resumo membros que não são parte da magistratura
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Creio que composição hííbrida se dê na competência do controle ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO que ele exerce
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GENTE PARA DE VIAJAR NA MAIONESE!
NÃO é COMPETÊNCIA, e sim COMPOSIÇÃO HÍBRIDA!
Essa composição se dar pelos 15 membros do CNJ, o termo hibrido ocorre devido as derivações de composição desses membros:
- 9 membros do Poder Judiciário;
- 6 membros:
2 advogados pela OAB;
2 cidadães de notório.... (1 pela Câmera de Deputados e 1 pelo Senado Federal); e
2 MP (1 indicado pelo MPU e outro escolhido pelo MPE, ambos pelo PGR).
TOTAL 15 MEMBROS, COMPOSIÇÃO HIBRIDA!
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''porquanto (leia-se PORQUE) o CNJ não julga nenhuma causa''. SIM!!! CNJ não exerce jurisdição.
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Daí tu se ferra pra decorar e tentar entender o funcionamento do Órgão, le a questão, interpreta de acordo com o que leu, e erra.
Como que as atribuições não interferem o desempenho da função jurisdicional?
§5º do artigo 103-B "O Ministro do STJ exercerá função de Ministro Corregedor e ficará EXCLUÍDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL [...]".
Se isso não é interferir no desempenho da função jurisdicional, eu não sei o que é.
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Independência? pensei que o judiciário tinha AUTONOMIA.
Quem tem independência são os entes políticos (UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPIOS).
Paciência, avante...
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O STF entende que a composição híbrida do Conselho Nacional de Justiça não compromete a independência interna e externa do Poder Judiciário, porquanto não julga nenhuma causa, nem dispõe de atribuição, cujo exercício interfira no desempenho da função jurisdicional.
Correta - pois, não há interferência nas decisões que são tomadas nas funções jurisdicionais.
Juízes e tribunais são independentes em suas atuações no que se refere a julgar.
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Gabarito: CERTO
É o velho CNJ... Corno Não Julga!
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ao comentário do Matheus Gustavo: vc se confundiu.
principio fundamental:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Poder Judiciário é sim independente.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Já União, Estados, Municípios e DF são AUTONOMOS.
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Engraçado, o legislativo deveria ser o mais forte que é o que emana do povo, mas na prática, por fazer coisa julgada, o poder judiciário acaba " sendo mais forte ". Um pouquinho de legislação em um mandado de injunção aqui, se auto organizando administrativamente ali, sei não, essa harmonia é bem utópica.
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Com relação ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O STF entende que a composição híbrida do Conselho Nacional de Justiça não compromete a independência interna e externa do Poder Judiciário, porquanto não julga nenhuma causa, nem dispõe de atribuição, cujo exercício interfira no desempenho da função jurisdicional.
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O CNJ integra o Poder Judiciário, mas não possui função jurisdicional.