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CERTO. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 6.049/2007, os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
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O CPP,POR SUA VEZ ADUZ:
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal
Denota-se, que a partir do dia 04/07, todos os presos provisórios, obrigatoriamente deverão ficar separados dos presos definitivos, demonstrando assim a preocupação do legislador aos presos provisórios, que não raras vezes são submetidos a torturas, violências, dentre outros absurdos, que corriqueiramente ocorrem no caótico sistema prisional brasileiro.
Nesse caso, a cidade que não encontrar estrutura para tal mudança, não reside outra alternativa senão o defensor do preso provisório, requerer ao juiz competente, a prisão domiciliar do seu cliente, o que já acontece com presos definitivos quando da troca de regime mais gravoso para o mais brando, tendo em vista o entendimento do STF, que ora é escrito pelo ínclito Ministro Gilmar Mendes, proferido mediante HC n. 100.695:
“verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.[1]
No mesma discussão do HC em tela, o Ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator e ainda fez pertinente colocação a respeito: “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
Assim, indubitável que não havendo local adequado para presos provisórios, os mesmos deverão esperar a sentença definitiva em prisão domiciliar, o que é o mais razoável a ser fazer, em conformidade com princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência.
FONTE:http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=673:breves-comentarios-acerca-da-nova-lei-de-prisoes&catid=41:artigos&Itemid=173
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gabarito: CERTO.
Atenção equipe do QC: questão mal classificada. Pertence à Direito Processual Penal, subtema Lei de Execução Penal.
Segundo a LEP:
"Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada".
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Regras importantes
Preso provisório ==> SEPARADO =======> condenado por SJemTJ.
Preso primário ===> SEÇÃO DISTINTA ===> reincidente.
Funcionário da adm. da justiça =========> dependência separada.
Estabelecimento penal próprio ========> Mulher e maior de 60 anos
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Considerei ERRADO " não podem manter contato" pensei:
-Não podem manter contato com advogado,familia??
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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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Eu considerei errado por falar em "ala".
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No fantástico Mundo de Bob é desse jeito.
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Verdade! Realmente a regra estabelecida pelo art. 84 é que o preso provisório deverá fica separado do condenado por sentença transitada em julgado. E ficar separado significa mesmo não manter contato um com o outro!
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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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Presos condenados e presos provisórios devem ser alojados em alas separadas e não podem manter contato.
Condenado é presídio.
Provisório é cadeia.
Só falta dizer que não tem diferença !
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Infelizmente hoje não é esta realidade..todo mundo misturado.
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na pratica tudo liberado,junto e misturado.
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Gab Certa
Art84°- O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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Na teoria está correta a questão, mas, mas, mas na prática...bom, deixa quieto.
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CERTO
Lembrando também que é caso excepcional que o preso provisório vai pra penitenciária.
Preso provisório vai pra CADEIA PUBLICA.
As penitenciárias são os locais onde se abrigam os condenados ao regime fechado.
A Lei de Execução Penal também prevê um unidades específicas para presos em regime provisório (aqueles que ainda aguardam sentença). É a cadeia pública.
Lembrando também a súmula 56 do STF.A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Assim se o preso foi setenciado a uma pena de 5 anos em colonia agricula (regime semiaberto), e na sua região não possui uma, ele deve ir para um regime aberto!!! Sempre a mais favorável!!!
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Lembrando que a Sumula 56 do STF fala sobre "regime mais gravoso " que é por exemplo um preso condenado ao regime semi-aberto ou com direito a progressão para este permanecer no regime fechado.
Já o preso provisório, por uma prisão preventiva, não é regime e sim o tipo de prisão que o estado esta executando.
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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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Art. 84 da Lei n. 7.210/84 (LEP): O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
IMPORTANTE: Preso provisório, para fins de aplicação da LEP, é somente aquele que se encontra sob prisão preventiva. Por sua vez, preso definitivo é aquele em relação ao qual já existe decisão condenatória transitada em julgado. Pois bem, quer se trate de preso provisório, quer se trate de preso definitivo, ambos estão sujeitos ao mesmo tratamento jurídico, o que implica conferir-lhes os mesmos direitos e deveres, no que for compatível evidentemente com o texto expresso da lei.
GABARITO: CORRETO
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Se já estão em alas separadas, obviamente, não terá como manter contato.
GAB: C
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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
O artigo descreve vários critérios de separação.
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Certo
Fundamentação:
Art. 84 da LEP: O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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A lei de execução penal não fala em ala. E tem-se ainda o Art. 102 da LEP que diz que:
A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Logo, achei estranha a resposta.
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Para mim questão de manter contato deveria ser considerada ;mais a banca acha
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questão de nível alto.
Só responde que adivinha certo.
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marquei como correta e acertei, mas confesso que achei estranho o uso do verbo poder, acho que o certo seria o verbo dever mas... se é o que a banca acha quem sou eu para discordar.
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Decreto Nº 6.049/2007
Art. 5º - Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
GB: C
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cada um no seu quadrado !
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Na lei é tudo mil maravilhas. Na prática a realidade é outra!
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Presos condenados e presos provisórios devem ser alojados em alas separadas e não podem manter contato.
-----Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à
pena de reclusão, em regime fechado.
------Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento
de presos provisórios.
Logo, entendo que os presos provisórios e os condenados, segundo a própria LEP, ficam em estabelecimentos distintos. Com isso, a questão dá o entendimento, no meu haver ERRADO, que eles podem ficarem no mesmo estabelecimento, porém em alas separadas.
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Decreto 6.049 é diferente da Lep, galera.
Dec.= Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
Lep.=O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Fé! Alfa! Força!
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Certo.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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Condenado E provisório = ficaram separados.
Primários E reincidentes = ficaram separados.
Crimes com violência E grave ameaça contra pessoa = ficaram separados dos demais.
Crimes hediondos E crimes comuns = ficaram separados.
Art. 84 - O preso PROVISÓRIO ficará SEPARADO do CONDENADO por sentença transitada em julgado.
§1 - Os presos PROVISÓRIOS ficarão separados:
I - Acusados por Crimes Hediondos ou Equiparados;
II - Acusados por Crimes cometidos com Violência ou Grave Ameaça;
III - Acusados por outros crimes OU contravenções diversos do I e II.
§3 - Os presos CONDENADOS ficarão separados:
I - Condenados por Crimes Hediondos ou Equiparados;
II - Reincidentes em Crimes com Violência ou Grave Ameaça;
III - Primários em Crimes com Violência ou Grave Ameaça;
IV - Outros Crimes ou Contravenções;
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Alas ? rs
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R: CERTA
L.E.P
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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NA TEORIA É TUDO MUITO LINDO, MAS NA PRATICA NADA FUNCIONA.
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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Resposta: Certo
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Minha contribuição.
LEP
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
(...)
Abraço!!!
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LEP
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
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SEPARAÇÃO DE PRESOS
Regra Geral: O preso provisório ficará SEPARADO do condenado por sentença transitada em julgado.
SEPARAÇÃO DE PRESO PROVISÓRIO
- - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
- - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
- - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
SEPARAÇÃO DE PRESO CONDENADO
- - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
- - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
- - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
- - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
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eu errei por achar ser pegadinha a parte de “Não podem manter contato”
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