SóProvas


ID
982624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.


Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações).


Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue o item seguinte.

Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.
  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais:

    Especialidade (Lex specialis derogat generali): Lei  especial prevalece sobre Lei geral, afastando dessa forma o Bis in idem, pois a conduta do sujeito só é enquadrada na lei especial, embora também estivesse tipificada na geral.

    Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art 334 do CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art 33. Lei 11.343 - drogas), prevalecendo a lei especial (Drogas).

    Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis:  1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

    Divide-se em 2 espécies: A) Expressa ou explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. B) Tácita ou implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade. 

    Consunção (Lex consumens derogat consuptae): Um fato mais amplo e mais grave absorve um fato menos amplo e menos grave, que funcionou apenas como fase normal da preparação, execução ou exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex: 1 -  Estelionato com uso de documento falso ou adulterado. O crime de estelionado(171. CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que serve apenas como meio para a prática do crime. 2 - Homicídio causado por disparo de arma de fogo. O homicídio, mais grave, absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

    Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de de realização da figura típica. 
    Ex: Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer , ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc. Ou seja, Para prender um traficante, a polícia não precisa pegá-lo vendendo, bastando estar em conformidade com alguma das condutas descritas no tipo penal.

    Diferença entre Especialidade e Subsidiariedade: Na especialidade, é como se você tivesse duas caixas idênticas. Uma delas possui um laço e a outra não. Ambas são caixas, mas uma é mais especial em relação a outra. Na subsidiariedade também há duas caixas. Uma delas, no entanto, cabe dentro da outra.


    Fé em Deus.

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Gabarito: Certo
    Fonte: ECBranco - EVP

    O princípio da consunção é utilizado para solucionar situações de conflito aparente de normas penais, evitando que um mesmo fato seja responsabilizado duas vezes (bis in idem). Quando uma conduta delitiva está prevista em outra mais abrangente, somente se aplica esta última. Também se aplica esse princípio quando uma determinada conduta constitui simples fase de preparação de outra, devendo ser absorvida por este última. Fala-se assim de “crime-meio” e “crime-fim”, restando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”. Exemplos:

    1.º - na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto, haverá a responsabilidade penal apenas pelo crime de furto;

    2.º - na lesão corporal cometida na ação do crime de roubo, haverá responsabilidade penal apenas pelo crime de roubo;

    3.º - no falso cometido para a prática do crime de estelionato, haverá responsabilidade penal apenas pelo crime de estelionato, nos termos, inclusive, da súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • Só um detalhe importante, o crime meio é absorvido pelo crime fim, pois os atos realizados para a consumação são considerados como atos executórios na verdade do crime fim, afastando desta forma a imputação autônoma dos atos executórios, mas não necessariamente o crime mais grave absorve o menos grave.

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

      Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Pois se falsificar um documento publico ( exemplo carteira de identidade) para a prática de estelionato, responderá somente por estelionato que é menos grave do que o crime de falso.



  • Uma dúvida em relação ao princípio da Consunção.

    Caso "A", portando arma de fogo, mate "B" a pauladas e logo em seguida "A" é preso.

    Nessa situação, poderia aplicar o princípio da Consunção ou não? 

    O agente "A" deveria responder por Homicídio Simples + porte ilegal de arma de fogo, já que a arma não foi utilizada no assassinato e portanto não poderia um crime ser absorvido pelo outro.


    Agradeço quem puder responder.

  • Colega Rodrigo, 

    Creio que no caso proposto por vc não aplica-se o princípio da consunção, mas , salvo engano,o da especialidade. O porte ilegal de arma de fogo está tipificado no Estatuto do Desarmamento.  ''B'' foi morto a pauladas. ''A '' não praticou o homicídio com uma arma de fogo ilegal. Veja o caso onde o porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo homicídio:

      ''Segundo  HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio só aplica-se aos casos em que primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. O princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa.''

    Espero ter ajudado!


  • Rennan Campos,

    O Prof Cleber Masson comenta que a súmula 17, do STJ contém um equívoco técnico porque a hipótese seria de concurso material de delitos uma vez que ambos os crimes atingem cada qual bem jurídico diverso. Ele conclui que o crime mais grave é absorvido pelo de menor gravidade por uma questão de política criminal. 

  • Nesse caso verifica-se um conflito aparente denormas penais, uma relativa ao crime de furto e a outra sobre violação dedomicílio.

    Há dois critérios para resolver as antinomiasaparentes:

     O primeiro divide-se em 3:refere-se a especialidade, lex especiali derrogat lex generali; temporariedade,lex posteriori revogat anterior; hierárquico lexsuperiori derrogat inferiori.

    O segundo divide-se em 4: especialidade,a norma penal especial será sempre aplicada sobre a geral, eg, o crimede infanticídio é especial em relação ao de homicídio; subsidiariedade alei primária mais grave será preferível em relação a subsidária; consunção ocrime mais grave absorve o outro menos grave, (alegoria de um tubarão engolindooutros peixinhos), como no caso em tela o crime de furto engole, (consuma,absorve) o de violação de domicílio. Aplica-se ao crime progressivo (um é meiopara a realização de outro) e a progressão criminosa (o agente queria um crimemais leve e durante o intento resolve progredir para um crime mais grave); porúltimo tem-se o princípio da alternatividade, quando duas ou maisdisposições legais se repetem diante do mesmo fato, o operador do direitodeverá escolher entre uma ou outra das condutas para tipifica-la, e não asduas.

    Espero ter ajudado.


  • Além disso, poderá ser configurado furto qualificado, tendo em vista o rompimento de obstáculo(Porta)

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


     

  • CERTA

    Conflito de normas resolve-se apertando a tecla ESC

    Especialidade - a norma especial prevalece sobre a geral;

    Subsidiariedade - a norma penal mais grave é aplicada em detrimento da menos grave; Ex.: Atr146 Vs 213

    Consunção - o crime mais grave absolve o menos grave. E.: Art. 155 Vs 150

  • Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

  • Gabarito: "Certo"

    Quem desejar ter uma "aula", vide comentário do Luiz Gustavo

    Quem deseja confirmar a resposta de forma mais objetiva, vide comentário da Janah Pontes

    Ambos estão de parabéns, sem desmerecer os demais...

  • Consunção - absorve o crime meio para prática do crime fim.

  • A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena , ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte:LFG

  • Neste caso, o furto foi um crime progressivo, onde há a incidência do princípio da consunção:


    "Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem."


    Fonte: LFG JusBrasil.

  • Importante não confundirmos consunção com concussão.

  • Conceito que ajuda sobre a pergunta

    Concurso Formal: aplica-se a pena do crime finalidade ou mais grave, quando o outro crime cometido é o meio necessário.
    Concurso Material: 2 condutas distintas no mesmo crime. Ex: Agente penitenciário causa sofrimento mental no preso por ter cometido um crime hediondo (tortura), logo após expõe a vexame o preso em rede nacional sem sua autorização (abuso de autoridade), vai responder em concurso material os 2 crimes pois são distintos 

  • No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

    Certo.

  • Prezados, eu tive um pouco de dificuldade em resolver essa questão tendo em vista o conceito de subsidiariedade (soldado de reserva- é uma carta na manga) e o princípio da consunção( que é a relação de crime meio e crime fim. Pois bem resta demonstrar a explicação do professor Cleber Masson:

    Subsidiariedade: a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária. Não há revogação, só prevalece para fins de aplicação. Lei primária: é aquela que prevê o crime mais grave; já a lei subsidiária é aquela que prevê o crime menos grave. Aqui o que prevalece é a gravidade dos crimes. A gravidade dos crimes é fundamental. Ela funciona como um soldado de reserva (Nelson Hungria): eu vou para uma guerra eu quer o que eu tenho de melhor, mas o soldado está doente, machucado então eu vou levar o soldado que ficou de reserva- eu vou para a balada e quero pegar a mina mais gatinha, mas não deu então eu pego a que sobrou. A subsidiáriedade pode ser expressa ou tácita. @Subsidiariedade expressa: a própria lei penal se apresenta como subsidiária, a própria lei penal se apresenta a lei mais grave. Exemplo: artigo 163 PU inciso II- o dano  com emprego se substancia inflamável ou explosiva. Exemplo em que querendo matar uma pessoa (Nestor) coloca uma bomba no barco dele, mas ele não está no barco na hora da explosão e não chegou a matar pessoas e  animais, e não atingiu a integridade fisíca de outras pessoas, nesse caso aplica-se o crimes do artigo 163.

    @Subsidiariedade tácita, implícita: a lei não se apresenta como subsidiaria, mas essa característica é extraída do caso concreto. Imagine que tentaram furtar uma bolsa o MP denuncia por roubo, tendo em vista que o réu disse para a vítima- velha safada me passa essa bolsa senão eu te mato. A senhora entrega a bolsa. Na audiência percebeu-se que a vítima era surda e muda e não conseguia se comunicar, nesse caso descaracterizou o crime de roubo e fica caracterizado o crime de furto, pois não houve ameaça.

     Consunção, ou absorção: lei consuntiva prevalece sobre a lei consumida. A palavra consunção vem do verbo consumir, uma lei consome a outra, absorve a outra. Lei consutiva é aquela mais ampla que consome a outra. Lei consumida é aquela que é menos. Ao consumir o todo se consome a parte- O peixão engole o peixinho. Imagine que pesquei de pescar um peixão que tinha acabado de comer um peixinho. Quando se come o peixão se come o peixinho. O todo engloba a parte, punindo o todo se pune  a parte.


  • André Julião,você tem certeza de que é um crime progressivo, e não um  ''Antefactum" impunível? Porque, segundo Rogério Sanches , são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento

    da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim(distinguindo-se do crime progressivo) . Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa). 

    Esses erros, acredito, já que Sanches escreveu expressamente, só fazem atrapalhar quem tá começando. 

    Fonte: Manual de Direito Penal ( Parte Geral) 2015, Rogério Sanches,página 143.


  • Marquei errado pelo fato da questão dizer que é apenas um furto, na realidade não é somente um furto, e sim um furto qualificado.

  • Exemplo típico de "Antefactum" impunúvel. O que não se confunde com crime progressivo, nem progressão criminosa.

  • CUIDADO, PESSOAL! No princípio da consuncao nem sempre o delito MAIS GRAVE absorve o MENOS GRAVE! 

    exemplo: Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Ou seja, nem todo estelionato absorve o falso!

    Ex.: Se um sujeito, com a intenção de receber o beneficio indevido junto à Previdência, falsifica uma guia, leva à Previdência, e recebe o benefício único, o documento retido perde a potencialidade lesiva, e o falso é absorvido., ainda que o documento seja público;

    ATENCAO! A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO TEM PENA MAIOR QUE A DO ESTELIONATO, OU SEJA, HÁ A POSSIBILIDADE DE O CRIME MAIS GRAVE SER ABSORVIDO PELO CRIME MENOS GRAVE!


  • GABARITO CERTO 

     

    SECA

     

    S = Subsidiariedade 
    E = Especialidade 
    C = Consunção 
    A = Alternatividade.

     

     

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

     

    Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

     

    Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

     

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • Para roubar os produtos, ele teve que adentrar na casa. Ou seja, ele violou domicílio, mas no intuito de furtar. Há uma pluralidade de atos, mas objetivando uma única vontade. Logo, aplica-se o princípio da consução, não respondendo, Adolfo, pelo crime de violação domicilar, mas apenas pelo furto.

     

    Princípio da consução: o fato mais amplo e mais grave (furto) absorve o fato menos grave (violação domiciliar).

     

    Gabarito: CORRETO.

     

  • Consunção pena mais severa ! 

  • Porra, eu li telas de LSD kkkk

     

    Certo!! Princípio da consunção

  • Data vênia à alguns colegas, entendo tratar-se de ante factum impunível. Isto porque, a prática da violação de domicílio não é meio indispensável para a prática do crime, ou seja, o agente pode furtar sem, contudo, violar o domicilio de outrem. 

    Em sentido contrário, o crime progressivo exige que o crime anterior seja meio INDISPENSÁVEL para a prática do delito seguinte. Inclusive, é essa a diferença entre ambos os intitutos. Um ex. de crime progressivo é a lesão corporal e o homicídio, é INDISPENSÁVEL que haja uma lesão À vítima para que seja consumado o crime de homicídio. 

  • "Fulaninho está em CONFLITO.

    APARENTEmente têm várias garotas interessadas.

    Logo, não está na SECA".

  • NESTE CASO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO VAI SER ABSORVIDO PELO CRIME DE FURTO ( PRINCÍPIO D A CONSUNÇÃO )

     

    Gabarito CORRETO

  • Thiago Silva, onde na sua imaginação, esse caso explicita furto qualificado? ta louco rapaz? 

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; ELE NÃO OBSTRUIU NADA.
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; NÃO USOU DE HABILIDADE EXTRAORDINÁRIA OU FRAUDE, NEM ABUSOU DE CONFIANÇA QUE JA NÃO TINHA.
    III - com emprego de chave falsa; NÃO UTILIZOU CHAVE FALSA.
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas NÃO HOUVE CONCURSO DE PESSOAS.

    FOCO RAPAZ.

  • GABARITO: CERTO

     

    Item correto, pois o princípio da consunção estabelece que as condutas que sejam mero meio para a prática do crime-fim restam por ele absorvidas, ainda que sejam, isoladamente, condutas criminosas.


    Assim, se o agente se vale da invasão de domicílio (que é crime autônomo) como mera etapa para a prática de um outro delito, no caso o roubo, este irá absorver aquele, respondendo o agente apenas pelo crime-fim.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gab CERTO

     

    Consunção: quando o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • certo.

     

    o crime fim consume o crime meio.

  • Gab: Certo

     

    Princípio da Consunção: Um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este e não pelos demais.

     

    O caso em questão trata-se de um crime progressivo (que é um dos casos em que ocorre a consunção), que é quando o agente, querendo praticar determinado crime (furtar), necessariamente tem que praticar um crime menos grave (invadir o domicílio). 

  • Trata-se do princípio da consunção, visto que o crime de invasão de domicílio  constitui-se em uma fase para a realização do crime de furto. Nota-se que no caso em concreto, a invasão de domicílio trata-se de "antefactum inpunível", visto não é passagem necessária para o crime fim (furto), outros furtos acotecem sem a necessidade de invasão. a passagem obrigatória por determinado crime para se alcançar um crime mais grave é observável no crime progressivo, exemplo do homicídio, que para acontecer, tem passagem obrigatória pela lesão corporal.

  • GABARITO: CERTO

     

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:

     

    Critérios de solução

     

    1) Subsidiariedade;

    2) Especialidade;

    3) Consunção;

    4) Alternatividade.

     

     

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS NO DIREITO CIVIL:

     

    Critérios de solução:

     

    1) Hierárquico;

    2) Cronológico (art. 2º, §1º, LINDB);

    3) Especialidade (art. 2º, §2º, LINDB).

  • GABARITO - CERTO

    CONSUNÇÃO: O FATO (não a norma) principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor.

    Costuma-se dizer: “o peixão (FATO mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte) ”.

    ---

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

  • De acordo com o princípio da consunção, o fato mais amplo e grave consome absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Livro Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.

  • Gab C

    Principio da Consunção: É quando um crime grave absorve um crime menos grave. 

    Então no caso citado o crime de furto absorve a violação de domicilio. 

    Vlw galerinha Bons estudos!!!  

  • Se quer conflito... CASE! Hahah 

  •  

    Princípio da Consunção

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

  • O princípio da consunção é utilizado para solucionar situações de conflito aparente de normas penais, evitando que um mesmo fato seja responsabilizado duas vezes (bis in idem). Quando uma conduta delitiva está prevista em outra mais abrangente, somente se aplica esta última. Também se aplica esse princípio quando uma determinada conduta constitui simples fase de preparação de outra, devendo ser absorvida por este última. Fala-se assim de “crime-meio” e “crime-fim”, restando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”.

    Exemplo:
    Na violação de domicílio com a finalidade de praticar furto, haverá a responsabilidade penal apenas pelo crime de furto.

    => Animus Furandi (ânimo de ter a coisa para si ou para outrem): se o autor ingressar na casa da vítima com dolo de subtrair os bens dela, o crime de violação de domicílio restará absorvido pelo delito de furto. 

  • GABARITO: CERTA

    Principio da Consurção; O crime meio absorve o crime fim e o grime mais grave, absorve o menos grave.

    Na seguinte afirmação temos que reponderá somente por furto, a inviolabilidade da residência é excluida.

  • acho que não poderia ser violação de domicílio  pois não expressa se adentrou contra a vontade expressa do morador. corrijam-me se falei besteira.

  • CERTO. Princípio da Consunção, crime menos grave essencial ao tipo penal ou sendo meio de se alcançar crime mais grave, pra evitar ne bis in idem, crime mais grave absorve os menos grave.

  • Igualzinho como o tio Evandro diz nas aulas!!   Alô Voçêe

  • peixe consunção engole ---> peixe pequeno... ou seja, o crime +grave absorve -grave!!!

  • princípio da consumação!

    só responderá pelo crime mais grave.

  • Nesse caso também é chamado de ANTEFACTUM IMPUNÌVEL- fato anterior não é punível.

  • GABARITO: CERTO

    Apenas para complementar, de acordo com Rogério Sanches Cunha (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 6. ed. rev., ampl. e atual., 2018, p. 169), podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

     

    a) Crime progressivo: o agente, para alcançar um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. Exemplo: para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima;

    b) Progressão criminosa: há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois decide praticar o maior (no âmbito de proteção do mesmo bem jurídico), havendo, portanto, substituição do dolo. Exemplo: o agente quer ferir; depois de ofender a integridade corporal da vítima, decide matá-la;

    c) Antefato impunível: são fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave, numa relação de fatos meios para fatos fins. Exemplo: violação de domicílio para furtar (caso da questão);

    d) Pós-fato impunível: o agente, depois de já ofender o bem jurídico, incrementa a lesão, podendo ser considerado um exaurimento do crime principal. Exemplo: danificar o produto do furto.

  • li consumação e marquei errado :(

  • Trocando em miúdos

    CONSUNÇÂO ou ABSORÇÃO: o crime fim absorve o crime meio

  • Gab Certa

     

    Princípio da Consunção ou Absorção: O crime fim absolve o crime meio

  • Gabarito Certo.

    .

    Adolfo quer furtar bens que estão dentro da casa. Delito fim mais grave -o furto. Para que este ocorra necessita-se entrar na casa, ou seja, este ato é um fato anterior não punível, considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de conduta furto, mais grave, o crime principal.

  • correto, segundo Fernando Capez: “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

  • GABARITO CERTO!

     

    Consunção:

    Ocorre quando um crime for cometido como fase normal de preparação-execução de outro.

    Ex: Furto + Dano. Súmula 17 do STJ.

    O crime fim absorve o crime meio. Pressupõe uma relação meio e fim. 

    Crime progressivo; progressão criminosa, antefato e pós fato impuníveis.

  • No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.


    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia


  • Certo.

    De fato, a conduta de violação de domicílio, nesse caso, é fato menos grave que integrou a fase de execução do delito mais grave (o delito de furto). Assim sendo, o conflito aparente entre as normas penais do delito de violação de domicílio e do delito de furto é efetivamente sanado por meio da aplicação do princípio da consunção, conforme afirmou o examinador.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS ---> S E C A 

    subsdiariedade 

    especialidade

    consunção (absorção): este absorve aquele, ou seja, o crime de furto absorve o crime de arrombamento

    alternatividade

  • Sem mnemônicos.Vamos absorver o que o direito tem a nos oferecer .Conflito aparente de normas , utiliza se da norma mais específica para ser aplicada .E o crime mais grave absorve o menos grave .

  • Correto crime de passagem obrigatória.Invasão de domicilio+Furto. Ante facto Impunível.

  • O crime mais grave absolve o menos grave.

    O crime fim absolve o crime meio.

    O direito penal so o punil por aquilo que ele queria cometer, nesse caso o furto.

  • Certo.

    Aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Quer CONFLITOS?

    Então C-A-S-E

    C - consunção

    A - alternatividade

    S - subsidiariedade

    E - especialidade

  • CERTO

    o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

  • PARA QUEM NÃO SABE UM CRIME PODE ABSORVER OUTRO KKK

  • NÃO NO PERÍODO NOTURNO NEM HOUVE ARROMBAMENTO(DESTRUIÇÃO DE BARREIRAS QUE DIFICULLTEM A ENTRADA)

  • O crime mais grave absolve o menos grave.

  • No caso narrado no enunciado da questão, o crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.

    Certo

  • certo. Conflito aparente de normas penais: consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. - segundo Fernando Capez.
  • Consunção (Lex consumens derogat consuptae): Um fato mais amplo e mais grave absorve um fato menos amplo e menos grave, que funcionou apenas como fase normal da preparação, execução ou exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex: 1 -  Estelionato com uso de documento falso ou adulterado. O crime de estelionado(171. CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que serve apenas como meio para a prática do crime. 2 - Homicídio causado por disparo de arma de fogo. O homicídio, mais grave, absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

  • CONSUNÇÂO ou ABSORÇÃO: o crime fim absorve o crime meio

  • queria saber a fonte ou o artigo dessas respostas

  • Correto - Os fins justificam os meios

  • CONSUNÇÃO - UM FATO MAIS AMPLO E MAIS GRAVE CONSOME, ISTO É, ABSORVE, OUTROS FATOS MENOS AMPLOS E GRAVES.

  • Conflito Aparente de Normas Penais:

    Especialidade (Lex specialis derogat generali):

    Lei Especial Prevalece sobre Lei Geral,  

    Afastando dessa forma o Bis in idem.

    Pois a Conduta do sujeito Só é enquadrada na Lei Especial, Embora também estivesse Tipificada na Geral.

    Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art-334-CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art-33. Lei 11.343 - drogas), Prevalecendo a lei especial (Drogas).

    Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae):

    Norma Primária Prevalece sobre a Subsidiária,

    A Norma Descreve um Grau Menor de Violação do Mesmo bem Jurídico.

    Se a conduta não se enquadra perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva". Evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Ex: O agente efetua disparos de arma, sem no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis: 

    1)   Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP);

    2)   Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento);

    3)   tentativa de homicídio (121. CP).

    O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros.

    Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP),

    Caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

    Divide-se em 2 espécies: 

    A) Expressa ou Explicita: A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário. 

    B) Tácita ou Implícita: A norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade. 

    Consunção(Lex consumens derogat consuptae): 

    Um Fato mais Amplo e Mais Grave = Absorve um Fato Menos Amplo e Menos Grave.

    Que Foi Apenas Fase normal da Preparação, Execução ou Exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex:

    1-Estelionato com uso de documento falso ou adulterado.

    O crime de Estelionato (171.CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que é apenas meio para a prática do crime

    Alternatividade: Norma Descreve Várias Formas de Realiza a Figura Típica. 

    Ex: Art.33-DROGAS, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.

    Ou seja, Para prender um traficante, a polícia não precisa pegá-lo vendendo, bastando estar em conformidade com alguma das condutas descritas no tipo penal.

    Especialidade e Subsidiariedade: 

    Especialidade =Crime específico - tipo penal traz elementos gerais + especiais.

    Independe se + brando ou + gravoso.

     Na Subsidiariedade Também há 2 caixas. 1 delas, no entanto, cabe dentro da outra.

  • Não se furta coisa alheia se não violando sua propriedade.

  • Consunção = delito mais grave!

    Gab. C

  • Consunção: o delito mais grave absorve o menos grave.....

  • Quer conflito? CASE

    Consunção>>>=(absorção) o crime fim absorve o crime meio em outras palavras o + grave absorve o - grave como no caso em tela.

    Alternatividade>>>=ação múltipla/conteúdo variado, crimes com vários verbos penais.

    Subsidiariedade>>>> (soldado reserva) crime meio, menos abrangente.

    Especialidade>>>>norma especial prevalece sobre a norma geral.

  • acertei a questão por saber que o codigo penal puni, pelo o que agente pretende fazer, no caso era o furto.

    se eu estiver errado me corrijam

  • P. DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO;   

    NORMA MAIS GRAVE: CONSULTIVA (CONSOME A MENOS GRAVE) ( crime de furto)                        

    NORMA MENOS GRAVE: CONSUMIDA . (crime de violação de domicílio )

    CRIME PROGRESSIVO:

     A INTENÇÃO DO INDIVÍDUO (DESDE O INÍCIO ) É PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE,MAS PARA ELE PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE, TEM QUE PASSAR NECESSARIAMENTE POR UM CRIME MENOS GRAVE

  • GAB: CERTO

    CRIME FIM DERROGA ( PREVALECE ) CRIME MEIO.

  • Crime FIM (furto) absorve crime MEIO (Violação de domicílio)

  • PRINCÍPIOS

    Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

    Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

    Proporcionalidade: A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Uma variação da intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

    Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, ABSORVE, outros fatos MENOS amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

    Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma OU de todas configura um ÚNICO crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

    Conflito aparente de normas [ESCA]: Deve-se levar em consideração dos princípios da: ESPECIALIDADE – SUBSIDIARIEDADE – CONSUNÇÃO – ALTERNATIVIDADE.← 

  • Eu não entendo. Uma questão muito parecida com essa o princípio dado como solução é subsidiariedade (constrangimento ilegal e roubo).
  • Correto!! princípio da consunção

  • Crime meio absorvido pelo crime fim.

  • Correto

    Nesse caso, ocorreu o princípio da consumação (absorção), um fato criminoso absorveu o outro, mais especificamente a invasão de domicílio se enquadra como antefato impunível, respondendo o agente pelo crime principal (crime de furto).

  • Pular a casa foi o meio para alcançar o furto (crime fim).

  • Só responde pelo crime fim.

    CFO PMAL 2021

  • CERTO!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO

    O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    • Ou seja,

    - Analisa os fatos/a conduta;

    - Um fato é absorvido por outro.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico.

  • Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

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  • Gabarito: Certo

    Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

    Fé no Pai!

  • Vc ler essa questão, e se pergunta qual e o mais grave ? Furto, blz logo após vc lembra que o código penal BR adotou o principio da consunção, que significa que o delito mais grave, absorve o menos grave.

  • Princípio da Consunção: delito mais grave absorve o menos grave.

  • Quer conflito? C A S E

                                                        

    C onsunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    A lternatividade- quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    S ubsidiariedade - comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, ou seja, comprovado o roubo, afasta se o furto.

    E specialidade - lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP

  • CORRETO!

    O fim absorve o meio.

  • Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • A questão trata do conflito aparente de normas no âmbito do Direito Penal e está correta, tendo em vista que houve aplicação do princípio da consunção, sendo o crime de violação de domicílio antefato impunível.

    O princípio da consunção é uma das regras para solução do conflito aparente de normas. O princípio da consunção se aplica nas seguintes hipóteses:

    • Quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime.
    • Nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

    No caso, a violação de domicílio é a infração penal anterior praticada pelo agente, com a finalidade de levar a efeito o crime de furto pretendido.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • No caso em tela deve-se aplicar o princípio da Consunção e não da Especialidade.

    Isso porque, o crime fim (Furto) sempre absolve o crime meio (Violação de domicílio).

    Desse modo, conforme princípio da Consunção o crime fim absolve o crime meio.

    A cada dia produtivo, um degrau subido.

    Vamos que Vamos.

  • GABARITO: CERTO

    "Sempre que o crime-meio atuar como fase de preparação ou de execução do crime-fim (mais grave).

  • As coisas furtadas, tinham mais importância que uma simples violação de domicílio.

    Daí então entra Consunção! O crime de menor importância é absorvido pelo de maior importância.