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CUIDADO GALERA PARA NÃO SE PERDER, BASTA SIMPLIFICAR AS COISAS:
Roubo: crime contra o patrimônio ( além de ser uma norma primária que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que a subsidiária ‘cabe’ dentro da primeira)
Constrangimento ilegal: crime contra a liberdade pessoal ( além de ser uma noma subsidiária que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave)
Sendo assim, podemos dizer que a norma primária é uma norma "geral", e a subsidiária, uma especialidade. Logo NÃO se aplica a especialidade (constrangimento ilegal) e sim a "geral"
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STF - Ext 543 Relator(a): Min. MOREIRA ALVES - Julgamento: 24/10/1991 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Extradição. - Não pode ser deferida a extradição quanto a porte de arma, por se tratar, no Brasil, de fato qualificado como contravenção (atenção para a data do julgamento, que é anterior ao Estatuto do Desarmamento). - No direito brasileiro, com relação aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal há concurso aparente de normas que se resolve pelo princípio da subsidiariedade tácita, não ocorrendo, portanto, concurso deles. Extradição deferida em parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo que e imputado ao extraditando.
Princípio da Subsidiariedade: duas normas descrevem graus de violação diferentes para o mesmo bem jurídico, sendo a norma subsidiária afastada pela principal. Há uma necessidade de reforçar a proteção de determinado bem jurídico. O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
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Pois é pessoal, conforme o segundo comentário, estamos diante de subsidariedade (tipo de reserva): uma norma é considerada subsidiária a outra quando a conduta nela prevista integra o tipo principal. (NUCCI, CP comentado 2010). No caso subsidiáriedade implícita (tácita) quando o fato incriminado em uma norma entra como elemente componente ou agravante especial de outra.
No caso:
art. 157 ROUBO (norma continente)
art. 146 CONSTRANGIMENTO ILEGAL (norma meramente conteúdo)
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
BONS ESTUDOS
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Errado. Segundo o princípio da especialidade, um crime que tipifique a conduta geral, mais determinados elementos especializantes deve ser aplicado em detrimento da norma que se trás somente o elemento geral. É o caso infanticídio em relação ao homicídio. Já o princípio da subsidiariedade, trata de ofensas ao mesmo bem jurídico em graus diferentes, exemplo, o crime de roubo é norma especial em relação ao crime de furto, pois roubo já possui em seu bojo a ofensa ao patrimônio, havendo a especializante do constrangimento, percebe-se que uma conduta complementar chegou a agravar a ofensa pretérita.
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.
Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121, qual seja, “matar alguém”. Torna-se figura especial, ao exigir elementos diferenciadores: A autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.
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Tudo bem Rafael, mas não é isso que pede a questão.
Apesar do roubo ser um crime que necessita ter a grave ameaça, por exemplo, senão ele se torna o crime de furto, mas o constrangimento ilegal é outro crime diferente, pois o objetivo do agente não é o roubo.
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Galera, complicadíssima essas questões envolvendo conflito aparente de normas (pelo menos para mim). Até mesmo porque a linha que separa um princípio do outro é muito tênue, como alguns doutrinadores mesmo dizem. Depois de pesquisar exaustivamente e de ler e reler o enunciado da questão cheguei a seguinte conclusão (a qual ainda não sei se é correta e por isso peço a ajuda dos colegas no sentido de me dizer se meu raciocínio está certo ou errado):
Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cícero, tenha apontado uma arma de fogo em direção a ele, constrangendo-o a entregar-lhe a carteira e o aparelho celular. Nessa situação hipotética, da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto.
Num breve resumo do que diz o mestre Capez, o princípio da Especialidade é como se fosse duas caixas idênticas, em que uma se diferencia da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detalhe que a torne especial. Ex.: (Clássico) o do HOMICÍDIO e INFANTICÍDIO, esse é um homicídio no qual se agrega alguns elementos especializantes (mãe que mata o próprio filho + sob influência do estado puerperal etc e tal), ou seja, seria a caixa com o tal laço.
Então, acho que aqui reside o erro da questão, pois ela diz que: da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto.
Aqui "as caixas" são diferentes (constrangimento ilegal <-> roubo), ou seja, não existe um núcleo comum (como o que existe no homicídio e no infanticído em que há a morte de alguém).
Assim, penso que o princípio que deveria ser aplicado ao caso é o da subsidiariedade, pois, conforme preleciona Capez, um fato (subsidiário) está dentro do outro (primário). É como se tivéssemos duas caixas (novamente a comparação com caixas) de tamanhos diferentes, uma (a subsidiária) cabendo na outra (primária). Ex.: O crime de ameaça cabe no constrangimento ilegal mediante ameaça, o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão.
Como eu disse, não tenho certeza se o raciocínio é esse, mas...
Espero que me ajudem.
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Especialidade Subsidiariedade 1 - A norma especial pode ser mais severa ou mais branda do que a norma geral.
2 – Pela simples comparação em abstrato da norma é possível descobrir qual é a geral e qual é a especial
3 - Há uma relação de gênero [t1] e espécie, ou seja, representam elementos comuns, nomeadamente o verbo( núcleo do tipo)
Ex.
Constrangimento ilegal – “ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ( ...)”
Estupro– “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.....manter relação sexual ou outro ato libidinoso.
1 - O sujeito responde pela norma mais grave, nunca pela norma mais branda
2 – Não dá pra saber apenas por uma análise abstrata qual norma é principal e qual é subsidiária. É necessário analisar o caso concreto.
3 – Uma norma não é espécie da outra, não se trata de uma relação de gênero e espécie, não há que se falar em repetição de elementos ( do verbo )
Ex.
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo – núcleo do tipo = subtrair
Dano - destruir, inutilizar
Ou seja, não existe uma relação de gênero e espécie, o que existe é a caracterização de um em não sendo possível aplicar o outro ( subsidiariedade)
Pessoal, em síntese, vamos nos apegar ao núcleo do tipo (verbo) se não pode causar confusão. O núcleo do tipo é o mesmo? Resposta - não, não é ! No roubo o núcleo do tipo é "subtrair", enquanto que no constrangimento ilegal é " constranger"... então, esse é o primeiro indício de que se trata, na verdade, de uma relação de subsidiariedade. Depois faça a pergunta: Dá pra falar em relação de gênero e espécie? Resposta - Não! O constrangimento ilegal, além de não ter o mesmo verbo, nem está localizado no mesmo título " Dos Crimes contra o patrimônio", mas sim no título " Dos crimes conra a pessoa".
A parte em vermelho eu tenho certeza, já a verde, é uma conclusão minha ( confesso)!
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No conflito aparente de normas temos 4 princípios para solucioná-lo:
1. ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral
2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira. se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.
3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.
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Tonto... eu sempre erro essa questão...
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Acredito que esteja falando de subsidiariedade tácita e não especialidade.
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Calma ai gente, a conduta posta na questão não tem nada haver com conflito de norma, primeiramente, porque ele age com dolo de subtrair coisa alheia móvel e não de constranger, são duas condutas diversas. O constrangimento ilegal é quando ,
"Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda", por exemplo, nas eleições vou a uma seção eleitoral e impeço que as pessoas votem, com arma em punho, essa atitude impede que a pessoa exerça um direito a ela garantido em lei. Segundo, não pode se falar, também, em conflito de norma em relação a roubo ou extorsão, pois a doutrina entende que o crime de extorsão só se configura quando, depende da vontade da vítima, por exemplo, ameaço alguém a assinar um cheque ou durante um assalto a banco o agente só consegue o dinheiro com a senha dada pela gerente. Já no roubo, caso exposto na questão, o agente para conseguir seu objetivo independe da vontade da vítima, ela dar ou não o objeto não faz diferença, pois o roubo vai se consumar de qualquer jeito.
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Apesar de não haver previsão expressa sobre a característica subsidiária do crime de constrangimento ilegal, para o STF e o STJ esta característica está implícita. Logo, a malícia da questão foi trocar este pelo princípio da especialidade.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar fazer alguma coisa: (Só econômica se for vantagem de outra natureza será outro tipo)
Matamos essa questão pelo núcleo do tipo (verbo da ação). A Questão disse constranger e não subtrair.
Simples assim!!!
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
A questão esta errada em dizer que existe a hipótese do crime de roubo. Simples o Direito penal tem caráter subjetivo (vontade do agente). Qual era a vontade? constranger e não subtrair.
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Não acho que no caso seja o princípio da subsidiariedade a ser aplicado. Afinal, ele não precisa necessariamente contransger para roubar. Se Alberto dá uma coronhada e leva os objetos seria roubo do mesmo jeito. Como já falaram, acredito que o erro seja por ser o roubo a regra geral no caso apresentado, não havendo que se falar em conflito aparente de normas.
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Errado.
1º Aplica-se o princípio da subsidiariedade e não da especialidade.
2º A questão não trata de Constrangimento ilegal muito menos extorsão, a expressão constranger alguém, neste contexto, significa obrigar alguém a fazer algo, só isso.
Dicionário – Constranger: Embaraçar, tolher, coagir, obrigar pela força, insatisfação, desagrado, acanhamento, timidez.
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Princípios:
- Especialidade: estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
- Subsidariedade: ocorre subsidariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caraterizado o fato de maior gravidade. Ex: pena de detenção de 1 mes a 6 meses, se o fato não constituir crime mais grave.
- Consunção: ou princípio da absorção, onde o crime mais grave absorve o menos grave.
- Alternatividade: ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas alternativamente, como modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas condutas alternativas, isto é, acaso, violar mais de um dever jurídico, será apenado somente uma vez.
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A questão está errada pois não há um conflito aparente de normas, pelos seguintes motivos:
1° -> Os dois crimes estão no mesmo código (roubo e constrangimento ilegal).
2° -> No delito descrito há a intenção clara do agente de obter vantagem financeira no que tange ao crime contra o patrimônio, logo não há o que se falar em constrangimento ilegal (CRIME CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL).
Portanto o gabarito está errado em virtude da falta de conflito aparente de normas e não da aplicação do princípio da subsidiaridade, que não se aplica a este caso.
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Princípio da Especialidade: norma especial afasta a geral é o caso do individuo que iimporta armas de fogo clandestinamente. não responderá por contrabando e sim por crime de tráfico internacional de armas lei 10826/03 excluindo a aplicação do CP
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Aplica-se o princípio da Consunção, crime fim absorve o crime meio!
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Concurso Formal de Crimes: principio da Consunção
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Seria o Princípio da Consunção que é quando o crime fim absorve o crime meio!
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Na minha opinião está ERRADA, pois não há conflito aparente de normas nessa questão!!!!!!
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CUIDADO GALERA PARA NÃO SE PERDER, BASTA SIMPLIFICAR AS COISAS:
Roubo: crime contra o patrimônio ( além de ser uma norma primária que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que a subsidiária ‘cabe’ dentro da primeira)
Constrangimento ilegal: crime contra a liberdade pessoal ( além de ser uma noma subsidiária que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave)
Sendo assim, podemos dizer que a norma primária é uma norma "geral", e a subsidiária, uma especialidade. Logo NÃO se aplica a especialidade (constrangimento ilegal) e sim a "geral"
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
Errado.
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CONFLITO DE NORMAS PENAIS
ANOMIA: Ausência de normas para regular um caso concreto.
ANTINOMIA: Mais de uma norma regulando um caso concreto.
P rincípios
E specialidade
S ubsidiariedade
C onsunção
A lternatividade
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1. ESPECIALIDADE: A norma especial prevalece sobre a geral
2. SUBSIDIARIEDADE: A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira. se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.
3. CONSUNÇÃO: O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
4. ALTERNATIVIDADE: a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.
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Para mim a conduta é na verdade crime de extorsão, não roubo. Pois a conduta é feita pela vítima mediante ameaça do agente criminoso, não pelo próprio agente criminoso como no roubo.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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CUIDADO! CHEIO DE COMENTÁRIOS ERRADOS.
Segundo o comentário do professor do Qconcursos, seria o caso de PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: "Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo."
(+) O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa (portal LFG)
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
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O princípio não é subsidiariedade, mas sim, CONSUNÇÃO.
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Fonte: Rede de Ensino LFG.
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ERRADA
O erro tem nada a ver com conflito aparente de normas e sim com o fato típico da conduta. A conduta descrita é roubo e não constrangimento ilegal. No roubo há a intenção de subtrair para si (apoderar-se, como diz a questão) e no constrangimento, de forçar alguém a ter conduta contrária à lei.
Segue:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
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SUBSIDIARIEDADE!!!! pra não errar mais kkk. Andei dando uma pesquisada, pois não sabia, mas o crime de constrangimento ilegal é tipicamente subsidiário à vários crimes. Bom guardar isso para futuras questões.
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Muitos colegas estão citando o princípio da subsidiariedade, alguém consegue explicar o porquê não seria princípio da consunção (modalidade crime complexo ou composto)?
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GABARITO: ERRADO
Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
Prof. Gílson Campos - Qc
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Pois bem, pensando nisso, Fernando Capez assim referiu que há uma linha muito tênue acerca do princípio da subsidiariedade e o da consunção. Ele explica que a distinção entre ambos está no enfoque dado na incidência do princípio. No primeiro, comparam-se as normas para saber qual é aplicável, enquanto que no segundo, comparam-se os fatos, sem se recorrer as normas, verificando que o mais grave absorve todos os demais. Assim, não é a norma que absorve a outra, mas os fatos que consomem os demais, fazendo com que só reste uma norma [13].
fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_conflito_aparente_de_normas.htm#_ftn1
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No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
Errado.
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CONFLITO APARENTE DE NOMAS:
NESTE CASO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO,OU SEJA, O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE!
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Parece que o professor se equivocou em seu comentário, para o Prof. Pedro Ivo, no material do Ponto dos Concursos, também é um caso de aplicação do princípio da subsidiariedade, mais precisamente a subsidiariedade tácita, conforme transcrito abaixo:
"No caso da subsidiariedade tácita a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário.
Exemplo claro é o do crime de roubo em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente.
Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave."
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Concordo com LION THUNDERCATS.
Esses dois Princípios Subsidiaredade e Consunsão ou Absorção, se confundem mesmo. Caso o agente não conseguisse concretisar o roubo responderia pelo art. 146, CP Constrangimento Ilegal.
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
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Diferente da maioria dos colegas, no meu modo de analisar a questão: eu não acho que seja princípio da subsidiariedade e sim princípio da consunção (crime complexo ou composto) onde é necessário 2 ou mais crimes para se formar um. No caso do roubo é englobado os crimes, por exemplo,de furto, ameaça,lesão corporal,constrangimento ilegal, sendo estes absorvidos pelo crime mais grave, que no caso é o crime de roubo.
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NESTA SITUAÇÃO O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL,PORTE ILEGAL SERÁ ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
GABARITO ERRADO
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Na questão acima existe um constragimento e o uso ilegal de arma de fogo (em tese), porem dolo de Alberto era apoderar-se dos bens de Cícero utilizando-se de arma de fogo para isso, assim o crime de roubo (crime fim) ABSORVE o(s) anterior(es).
Princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO
Gabarito: E
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Não acho essa resposta tão estreme de dúvidas.
De acordo com a doutrina de Cezer R. Bitencourt, fl. 265, o princ. da especialidade também estará presente quando "a lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos. Ex. roubo= furto + violência ou grave ameaça.".
A meu ver a especialidade também está presente no caso em apreço.
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Errado !
conflito aparente de normas: S E C A
--> Subsidiariedade
--> Especialidade
--> Consunção (ou absorção)
--> Alternativida
bons estudos !
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Gab ERRADO
O que caberia aqui seria aplicar o princípio da CONSUNÇÃO, quando o crime mais grave absorve o crime menos grave.
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Gab: Errado
É um conflito aparente de normas, mas não é o caso da especialidade, mas sim da consunção.
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Aplica-se o princípio da consunção.
Gab: ERRADO
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O princípio utilizado é o da CONSUNÇÃO e não o da Especialidade, isso porque o constrangimento ilegal é meio para o fim do crime de roubo e o crime mis grave irá absorver o menos grave
ERRADO
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Questão errada.
O uso da arma qualificando CONSTRANGIMENTO ILEGAL (é crime meio) para o crime FIM (DE ROUBO).
O caso em questão trata-se do princípio da CONSUNÇÃO!
**É muito foda resolver essas questões de especialidade, consunção e subsidiariedade, gera muita dúvida**
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GABARITO - ERRADO
CONSUNÇÃO: O FATO (não a norma) principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor.
Costuma-se dizer: “o peixão (FATO mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte) ”.
Obs.: É imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.
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Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.
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A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014).
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Especialidade: É só lembrar do homicidio culposo previsto no CTB e o homicidio culposo previsto no CP. Pelo principio da especialidade, aplica-se o do CTB, pois preve um situação mais especifica para o caso.
Consunção: Pow, esse é um barato. É só você lembrar do ladrãozinho que pula o muro da sua casa para roubar as roupas no varal. Não haverá a aplicação do crime de invasão de domicilio, porém, haverá tão somente o crime de furto. Pois aquele (invasão de domicilio) foi um crime meio necessário para obtenção do crime de furto. O elemento subjetivo do ladrão de roupas não era o de invasão, mas sim o de furtar.
Subsidiariedade: Bah... Se não prestar bem atenção, pode confundir com o da consunção. Aqui, você tem dois crimes. Porém, um crime é mais grave do que o outro. Simples assim. Exemplo: Crime de ameaça com crime de constrangimento ilegal. Aqui, pelo principio da subsidiariedade, aplica-se o crime de constragimento ilegal. Perceba que o crime de ameaça não é meio para o constragimento ilegal.
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PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
Norma especial prevalece em relação a norma geral
Mão mata seu próprio filho
Homicídio x Infanticídio = prevalece o infanticídio
PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Também classificado como “soldado de reserva”
Tipo penal maior não for aplicável ou possível de aplicar, aplicaremos um tipo menor.
Tacita: Ocorre depois da analise dos tipos penais a serem aplicados “desclassificação”
Ex. A aplicação de trafico de drogas que foi desclassificado para posse de drogas para uso próprio
Expressa: Fazem expressa menção à sua aplicação subsidiaria
Ex. CP Art 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave
CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO
Absorção do crime meio pelo crime fim.
Ex. crime de lesão corporal seguida de homicídio. (martelada na pessoa para mata-la)
Atenção: consunção x crime peterdoloso
Peterdoloso: há dolo no crime antecedente e culpa no consequente
Não confundir consunção com
Crimes progressivos
Pratica um crime meio para chegar a um crime-fim
Ex. coloco minha foto em um RG e vou financiar um veiculo (falsificação e estelionato). Haverá a absorção
da falsificação em virtude o estelionato (falsificação foi o meio preparatório)
Progressão criminosa
Durante a pratica de um crime se resolve praticar um outro
Ex. Roubo seguido de estupro.
ALTERNATIVIDADE
Diz respeito aos crimes plurinucleares, onde tem dois ou mais verbos núcleos do tipo. Não sendo possível aplicar um poderá ser aplicado o outro(s)
Ex. art 33 lei de drogas, onde tem 18 verbos núcleos do tipo – Transportar, trazer consigo, vender, etc...
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Questão que para quem está aprofundado pode se tornar mais complicada, mas na verdade é CONSUNÇÃO. Crime fim absorve crime meio ou o mais grave absorve o menos grave.
Obs: quando ele se refere ao CONSTRANGIMENTO ILEGAL não podemos falar em subsidiariedade. Já que o constrangimento funciona como fase de execução do próprio delito de roubo. Há como roubar (violência ou grave ameaça) sem constranger ilegalmente alguém? Não! Mesmo caso do homicídio. Tem como matar sem provocar lesão corporal? Pelo que sei não rsrs
Então há a absorção, aplicando-se o princípio da consunção.
Complementando:
Princípio da Especialidade: "entende-se como lei especial aquela que contém TODOS OS ELEMENTOS da norma geral, acrescida de outros que a tornan distina (chamados de especializantes). O tipo especial preenche integralmente o tipo geral, com adição de elementos particulares.
É o famoso caso do HOMICIDIO X INFANTICIDIO. Os dois versam sobre o ato de matar, mas o infanticídio prevê elementos especializantes: durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal...
Fonte: Alfacon
Vá e vença, sempre!
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
Errado.
prof. Gílson Campos, QC, Juiz Federal
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No conflito aparente de normas temos 4 princípios para solucioná-lo:
1. ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral
2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira. se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.
3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.
Parte superior do formulário
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Trata-se do princípio da Consunção, pois são 2 tipos penais diferentes, mas um necessário ao outro.
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A maioria dos colegas apontaram o principal da subsidiariedade. O comentário do professor, que é Juíz federal, aponta para consunção? E aí? Consunção ou subsidiariedade?
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Princípio da consunção
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Crime fim aborsove crime meio, ou seja, Princípio da Consunção
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Crime fim aborsove crime meio, ou seja, Princípio da Consunção
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Subsidiariedade tácita ou implicita- Não posso encarar "o constrangimento" como fase de preparação" e sim como um ato que compõe o crime.
Um exemplo semelhante seria o caso do art 311 do CTB- trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos. Caso ocorra morte por essa conduta, a pessoa responderá por homicídio culposo no transito pelo princípio da subsidiariedade tácita ou implicita pq trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ..... compõe o crime.
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Princípio da Consunção
Peixe grande engole peixe pequeno.
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O principio da subsidiariedade é usado quando não se aplica lei primaria mais gravosa.
Se for utilizar esse principio irá excluir a pena mais grave que é o roubo e aplicará a menos grave que é o constrangimento ilegal sem chance né galera
Por favor colegas prestem a atenção o principio correto é o da absorção/consunção
Pois o crime mais grave absorve o crime meio (menos grave) que servirá como base para o fim desejado
O crime consumado absorve o crime tentado
O delito de dano absorve o de perigo
O homicidio absorve o crime de lesão corporal
Jamais há o que se falar em sentido de subsidiariedade nessa questão
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Principio da consunção.
Os fins absolvem os meios.
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Uma das raras vezes que os comentários de todos juntos mais atrapalhou do que ajudou minha cabeça.
Eu imaginei e imagino que seria o principio da consunção, como muitos dizem, porem , os mais votados e que tb muitos dizem ser o principio da subsidiariedade. Alguem pode me explicar , com exemplos para ficar mais claro a diferença dos dois e o q seria finalmente a questão? Se poder mandar por direct q ja respondeu eu agradeço.
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ERRADO
Agora, seria SUBSIDIARIEDADE ou CONSUNÇÃO?
Tentarei explicar a forma como entendo: na subsidiariedade você está comparando duas normas "inteiras". Aqui, a forma de comparar é semelhante à especialidade. Perceba que, no caso de roubo, há constrangimento de um modo geral durante todo o ato. Compara-se normas integrais e externas. No caso da questão (constrangimento) seria subsidiariedade...
Por outro lado, pense na consunção como partes de um delito. Por exemplo, o porte, desde que uso unicamente para esse fim, enquadra-se-ia como consunção, visto que integra somente um meio para se chegar ao fim desejado. Aqui se está utilizando um "outro" delito na fase interna do crime, um mero desdobramento.
Não sei se ajudei ou piorei, mas me ajuda pensar dessa forma. hahaha Abraço
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Obrigada Lucas, mas esta bem complicado, rsrsr
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ESTA PERGUNTA É PARA ENSINO MÉDIO????
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BOA NOITE!
NESSAS QUESTÕES, NO CASO, SOBRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SEMPRE DEVEMOS PENSAR NAS HIPOTESES EM QUE VERIFICA-SE TAL PRINCÍPIO, VEJA-SE:
CRIME PROGRESSIVO: PARA QUE O AGENTE CHEGUE AO CRIME MAIS GRAVE, NECESSARIAMENTE, TERÁ DE COMETER O DELITO MENOS GRAVE.
PROGRESSAO CRIMINOSA: O AGENTE ALTERA SEU DOLO (INTENÇÃO) - LESIONA, PRIMEIRAMENTE, SENDO ESTE SEU DOLO, DEPOIS, SURGE A VONTADE DE COMETER O CRIME DE HOMICÍDIO.
ANTE FATO IMPUNÍVEL: O AGENTE PRATICA TODOS OS FATOS QUE ESTÃO NA LINHA CAUSAL DO CRIME PRINCIPAL, RESPONDENDO APENAS PELO CRIME PRINCIPAL, PELO QUAL, OS FATOS ANTERIORES SAO CONSIDERADOS IMPUNÍVEIS.
PÓS ATO IMPUNÍVEL: O AGENTE PRATICA FATOS QUE, ISOLADAMENTE, SÃO CONSIDERADOS CRIMINOSOS. NÃO OBSTANTE, POR SEREM CONSIDERADOS COMO DESDOBRAMENTO NATURAL OU MERO EXAURIMENTO DO CRIME PRATICADO, NÃO SÃO PUNÍVEIS.
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Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção ou absorção, pois o constrangimento ilegal foi um meio necessário para a configuração do crime de roubo, ou seja, o crime fim absorve o crime meio.
Conforme Luis Flávio Gomes,
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
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MACETE ( o bom e velho)
CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
QUER CONFLITO? - ENTÃO CASE !
CONSUÇÃO
ALTERNATIVIDADE
SUBSIDIARIEDADE
ESPECIALIDADE
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Uma pergunta... E onde fica a questão da especialidade, pois o tipo descrito no 157, Cp de forma especial se amolda melhor do que o constragimento ilegal ?
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GABARITO: ERRADO
A ameaça com arma de fogo é fase necessária para o crime de roubo
Portanto princípio da CONSUNÇÃO e não especialidade como afirma a questão.
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Aplica-se o princípio da consunçao
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Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.
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O comentário mais curtido está errado!
Aplica-se o princípio da Consunção, quando o crime mais grave absorve o menos grave. " considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo." (comentário do professor)
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VÁRIOS comentários errados!!!! Aplica-se o PCP DA CONSUNÇÃO.
crime + GRAVE absorve o - GRAVE
FIM absorve o MEIO.
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errado, o enunciado fala do princípio da especialidade, o correto é princiípio da consunção, a especialidade determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral, enquanto que a consunção constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.
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A questão em foco, se enquadra no princípio da consunção/subsidiaridade, e não no P. da especielidade que fala que o norma especial tem prevalência sobre a norma geral.
Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.
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Princípio da consunção.
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Constrangimento ilegal x Roubo - Princípio da CONSUNÇÃO
Furto x Roubo - Princípio da ESPECIALIDADE
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Tô bem surpreso em ver uma resposta errada como sendo a mais curtida. Galera, o colega se equivocou.
Na questão estamos diante da aplicação do princípio da consunção, pois a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é fase necessária para a prática do crime de roubo que é crime mais grave.
Outra questão que ajuda a responder:
- O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio. CERTO
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Sem enrolação: aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO.
O FIM ABSORVE O MEIO ( O mais grave absorve o menos grave)
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!! O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO ESTÁ ERRADO!!!
No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
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PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
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No meu entendimento deve-se aplicar o princípio da CONSUNÇÃO (Absorção) e não da subsidiariedade.
PRINC. DA CONSUNÇÃO: O crime mais grave absorve o menos grave.
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Errado.
Negativo. Se trata de uma situação diferente: o crime-meio – constrangimento ilegal – é subsidiário ao tipo penal desejado – o crime de roubo. Não há, portanto, a aplicação do princípio da especialidade, mas sim a aplicação do princípio da subsidiariedade, diferentemente do que afirmou o examinador!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Somando aos colegas:
Em direito penal esquematizado Cleber masson diferencia
a consunção da especialidade e da subsidiariedade pelo fato de haver mais de um fato tipificado em um único delito é possível observar nos crimes complexos, progressivos e progressões criminosas..
no caso do roubo como todos sabemos trata-se de crime complexo..
#Nãodesista!
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Rapaz, o princípio aplicável é da Consunçao. Crime mais grave absorve o crime menos grave. Tem gente falando em subsidiariedade. Acho que não ein!
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CUIDADO, os comentários mais curtidos estão errados, pois estão afirmando que aplica-se o princípio da SUBSIDIARIEDADE, mas na verdade, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
Errado.
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Errado!! PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE!!
neextt
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vou baba pouco de ovo do Evandro ( alo voçe)
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Princípio da CONSUNÇÃO.
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SERIA princípio da subsidiariedade SE fosse comparar crime de roubo com o de latrocínio, por exemplo, sendo que este tem especializante em relação àquele. No caso da questão há a ABSORÇÃO do crime de constrangimento pelo crime de roubo, princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO.
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GABARITO = ERRADO
CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Aplica-se o princípio da consunção ou absorção!
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Aplica-se o princípio da consunção ou absorção!
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Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO ,pois o constrangimento ilegal é meio necessário para a consumaçao do crime de roubo.Logo o crime fim absorve o crime meio.E indo além, podemos dizer que há um crime progressivo já que o elemento subjetivo inicial do agente já era o crime fim (roubo).
assi:B.costa!
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
ERRADO
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CUIDADO PESSOAL, os comentarios mais curtidos estão errados, não se aplica subsidiariedade e sim consunção
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A questão não está errada apenas em qual princípio adotar, mas PRINCIPALMENTE porque NÃO existe crime de constragimento ilegal E roubo, pois o ROUBO por si só é um crime complexo: de constragimento ilegal + FURTO.
ROUBO=CONSTRANGIMENTO ILEGAL + FURTO
A questão, para estar certa, deveria dizer que em relação ao constrangimento ilegal com o furto caracterizaria o crime de roubo, crime complexo.
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Gabarito: ERRADO. Trata-se de consunção.
BIZU
Conflito aparente de normas? Então seja S E C A
SUBSIDIARIEDADE: se o fato não constitui crime mais grave.
ESPECIALIDADE: lei especial > lei geral
CONSUNÇÃO: aplica-se a absorção (crime mais grave absorve o crime menos grave).
ALTERNATIVIDADE: várias formas de descrever a realização de 1 crime (são vários verbos que compõem o tipo, mas ainda assim é só um crime cometido).
Fonte: algum colega do Qconcursos :)
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Quer conflito? então CASE
Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.
Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave
Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral
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GAb E
Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
Roubo é mais grave do que o constragimento ilegal.
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Gabarito ERRADO.
A especialidade ocorre quado um tipo (especial) contém todos os elementos do tipo genérico + elementos específicos. O tipo especial prevalecerá sobre o geral, independente da pena aplicada (se mais grave ou não).
No caso da questão, a tipificação pelo crime de roubo acontece não pela especialidade do delito, mas sim pela consunção, pois o constrangimento ilegal foi utilizado como meio para subtrair coisa alheia móvel. O crime de roubo absorve o de constrangimento ilegal.
A diferença básica entre a especialidade e a consunção está na comparação. Naquela, há uma comparação abstrata entre as leis penais em si (plano abstrato), não tendo importância qual é a mais grave ou mais completa (Ex.: homicídio e infanticídio). Na consunção, há a comparação entre os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais (A exceção está no crime de falsidade de documento público e estelionato - súmula 17 do STJ). Não há um fato único buscando enquadramento na norma, mas uma sucessão de fatos, na qual o mais grave absorve o menor. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma (Capez).
É tênue a diferença entre consunção e subsidiariedade. Nesta, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para saber qual é a aplicável, pois é importante saber qual é o mais grave e mais amplo, pois o subsidiário sempre tem que ser de igual ou menor gravidade e amplitude. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais (Exceção -> Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).
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`Princípio da Consunção: Os crimes meios são absorvidos pelo fim; o crime mais grave absorve o menos grave!
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Acredito que seja o princípio da Consunção que leva a questão. Crime mais grave absorver o crime menos grave. Enfim, se levar pelo princípio da subsidiariedade vai acertar também, mas se pegarem uma questão mais [i]capetódica pode levar ao erro
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Princípio da Especialidade: No conflito entre norma geral e norma especial, utiliza-se a norma mais específica.
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
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Aplica-se o princípio da Consunção, crime fim absorve o crime meio.
Crimes complexos : crimes que resultam da fusão de dois ou mais tipos penais.
Ex: Roubo = furto + ameaça ou lesão corporal
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neste caso aplica-se o princípio da consunção.
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O comentário mais curtido (Luís Guilherme) esta equivocado.
Na questão em tela, o correto seria a aplicação do PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO (Crime meio absorve o crime fim).
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GENTE CUIDADO!!
O comentário do Luiz Guilherme está errado!
O site deveria colocar o botão de deslike também, pois já vi muitos comentários errados no topo dos mais curtidos.
No caso é o princípio da consunção.
fica o alerta.
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Errado.
Questão maldosa. De fato, aplicar-se-á a norma do crime de roubo, e não o delito de constrangimento ilegal, à situação narrada pelo examinador. Entretanto, isso ocorrerá pois o delito de constrangimento ilegal é subsidiário, e não porque o crime de roubo é norma especial (não há aplicação do princípio da especialidade, mas sim da subsidiariedade).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Aplica o princípio da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, conforme a quastão coloca, fase necessária da prática do crime de roubo.
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Aplica-se o princípio da Consunção e não da subsidiariedade como mencionado por alguns colegas.
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Princípio da especialidade: A norma especial prevalecerá sob a norma geral.
Princípio da subsidiariedade: Quando o cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.
Princípio da consunção: Denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito.
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
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Gabarito: Errado.
OBS: Princípio da consunção!
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
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Princípio da consunçao.
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errado, princípio da consunção: uma forma de transição para o último (crime progressivo).
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CONSUNÇÃO: o fato principal ( + amplo + completo + grave) absorve os acessórios; crime mais grave absorve o menos grave (COMPARAM-SE OS FATOS).
Obs: não pode ser absorvido por uma contravenção penal.
ACRESCENTANDO:
Sumula nº17, STJ: quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.
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No direito brasileiro, com relação aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal há concurso aparente de normas que se resolve pelo princípio da subsidiariedade tácita
- Especialidade: estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
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ATENÇÃO GALERA.
O comentário mais curtido do colega Luiz Guilherme econtra-se EQUIVOCADO. Ele diz que é aplicável no caso da questão o Princípio ds Subsidiariedae, o que está errado, pois o Direito Penal, de fato, somente é utilizado quando as outras formas de controle social forem inadequadas, o que não ocorre na questão.
A questão aduz a respeito do princípio da CONSUNÇÃO.
Fato é que, para a consumação no crime de roubo necessita-se de um crime meio (grave ameaça) ensejando após esse contrangimento (causado pela grave ameaça) e o elemento subjetivo (o dolo) em ter a posse da res furtiva. Logo, o agente NÃO RESPONDE PELA GRAVE AMEAÇA (CONSTRANGIMENTO ILEGAL) mas sim pelo CRIME DE ROUBO. Ou seja, Crime mais grave absorve o crime menos grave.
Nota-se que a Grave ameaça não é punida pelo CP como um crime mas sim como uma infração de menor potencial ofensivo, não sendo tal infração (ameça) tipificada em outro tipo penal. Se assim fosse, o Princípio da Subsidiariedade poderia ser aplicado como um um soldado de reserva, o que não ocorre na questão.
Podemos ter o Exemplo do Homicídio, em que o agente ativo comete lesões corporais graves a vitima, causando-lhe a morte. Se o agente agiu com o dolo de matar, responderá ele somente pelo homicídio, aplicando aqui a consunção. Se agiu mediante animus leadendi (dolo em lesionar) responderá por um crime preterdoloso (Dolo no antecedente e culpa no consequente).
Q327539 Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto.
Gab. CERTO.
Comentário extenso mas acredito fazer com que meus colegas fututos servidores entendam.
Fonte: Minha Mente.
Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam, quero aprender mais.
Deus na vida SEMPREEEEEE
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1. ESPECIALIDADE: (Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral
2. SUBSIDIARIEDADE:(Lex primaria derogat subsidiariae)A norma primária(+ampla), que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira. se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
Esse principio é o se encaixa na questão sendo o rouba a mais ampla e o constrangimento ilegal a subsidiária.
3.CONSUNÇÃO ( Lex consumens derogat consumptae) o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
4. ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla.
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1.270 curtidas em um comentário errado. Lição: nunca leia apenas o 1° comentário. Olhe as discussões dos colegas e o comentário do professor (odeio quando é por vídeo).
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Entendo como sendo caso de incidência do princípio da CONSUNÇÃO, uma vez que o crime de constrangimento ilegal, nesse caso, é apenas um crime "meio" para a ocorrência do crime "fim" que é o roubo. O princípio da subsidiariedade somente vai incidir quando o tipo principal (mais grave) não puder ser aplicado, valendo-se, então, do tipo subsidiário (menos grave), ao passo que, no caso da questão, ocorreu justamente o oposto.
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principio da consunção.quando o crime mais grave ,absorve o crime menos grave .
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Cada um fala uma coisa. kkkk
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ESPECIALIDADE = Crime específico - tipo penal traz os elementos gerais + especiais. Independe se + brando ou + gravoso.
Ex: homicídio (geral) infanticídio (específico) - especial com pena + branda.
contrabando (geral) tráfico de drogas (específico) - especial com pena + rigorosa.
CONSUNÇÃO = fato mais amplo e grave absorve os menos amplos e graves - seja na preparação, execução ou mero exaurimento. Um homicídio perpassa por lesão corporal, o agente não responde por ambos, responde somente pelo homicídio.
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Especialidade (Lex specialis derogat generali):
Lei Especial Prevalece sobre Lei Geral,
Afastando dessa forma o Bis in idem.
Pois a Conduta do sujeito Só é enquadrada na Lei Especial, Embora também estivesse Tipificada na Geral.
Ex: Importar cocaína, enquadra-se no crime de contrabando (Art-334-CP) e no Crime de tráfico de drogas (Art-33. Lei 11.343 - drogas), Prevalecendo a lei especial (Drogas).
Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae):
Norma Primária Prevalece sobre a Subsidiária, A Norma Descreve um Grau Menor de Violação do Mesmo bem Jurídico.
Se a conduta não se enquadra perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva". Evitando a atipicidade da conduta criminosa.
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Aplica-se o Princípio da CONSUNÇÃO, uma vez que o crime de constrangimento ilegal, nesse caso, é apenas um crime "meio" para a ocorrência do crime "fim" que é o roubo.
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Errado.
Não se aplica o princípio da especialidade, simplesmente se aplica o crime de roubo, porque o crime de roubo é um crime complexo. E o crime complexo é uma das hipóteses de aplicação do princípio da consunção, porque ele vai absorver os crimes que o formam.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Aplica-se o princípio da consunção, no qual o crime fim absorve o crime meio. O princípio da especialidade refere-se às várias condutas correspondentes a um único crime dentro de um mesmo contexto, aplicando aquela que for mais típica ao fato. Gab: Errado.
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Aplica-se o princípio da consunção. O roubo é um crime complexo (uma das hipóteses de aplicação do princípio da consunção). Ou seja, vai absorver o outro crime que o forma.
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ERRADO
Quer conflito ? case
Consunção>>>=(absorção) o crime fim absorve o crime meio em outras palavras o + grave absorve o - grave como no caso em tela .
Alternatividade>>>=ação múltipla/conteúdo variado , crimes com vários verbos penais .
Subsidiariedade>>>>(soldado reserva)crime meio , menos abrangente .
Especialidade>>>>norma especial prevalece sobre a norma geral.
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Princípio da CONSUNÇÃO
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não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
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CONSUNÇÃO...
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
O Constrangimento ilegal é um crime MEIO (necessário) para que se consuma o crime de roubo (grifei, acima, para melhor entendimento), então o princípio aplicável seria o da CONSUNÇÃO.
QUESTÃO QUE AJUDA O ENTENDIMENTO:
Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. CERTO
O Crime de violação de domicílio é meio necessário, nesse caso, para se consumar o furto.
CONSUNÇÃO -> CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.
"A lei do esforço não falha!" Qq erro avisem-me ou adicionem nos comentários. Abraços.
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GABARITO: ERRADO
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P. DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO;
NORMA MAIS GRAVE: CONSULTIVA (CONSOME A MENOS GRAVE) ( crime de roubo)
NORMA MENOS GRAVE: CONSUMIDA . (constrangimento ilegal )
CRIME PROGRESSIVO:
A INTENÇÃO DO INDIVÍDUO (DESDE O INÍCIO ) É PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE,MAS PARA ELE PRATICAR UM CRIME MAIS GRAVE, TEM QUE PASSAR NECESSARIAMENTE POR UM CRIME MENOS GRAVE.
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Precisei tomar porrada duas vezes dessa questão para aprender sobre os princípios da consunção e especialidade! E a maldar a banca também né rs.
Em 11/10/20 às 19:24, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 07/10/20 às 12:40, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 02/09/20 às 09:44, você respondeu a opção C.Você errou!
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O roubo é um crime complexo que resulta da fusão de dois tipos penais: Furto + Ameaça ou lesão corporal. No caso do crime do roubo, pelo princípio da consunção, o agente não irá responder por furto e nem constrangimento ou lesão corporal, pois esses são crimes meios para o crime-fim de roubo, o que acaba sendo absolvidos.
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Eu sempre fico na dúvida se aplica-se subsidiariedade tácita ou consunção/absorção
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Aplica-se o principio da especialidade, a fim de solucionar um conflito aparente de normas penais, quando a conduta se subsume a um dispositivo legal que possui todos os elementos de outro dispositivo de lei mais geral. No caso em tela, não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
Errado.
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O comentário mais curtido está errado, Na questão está ocorrendo o princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
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Princípio da Consunção!
Avante!
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Gabarito: Errado
Na hipótese em questão, ocorre o Princípio da CONSUNÇÃO.
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Errado.
Princípio da consunção: crime mais grave absorve crime menos grave.
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Não se aplica o princípio da especialidade e sim o da consunção, considerando-se que a ameaça consistente no emprego da arma de fogo é, nos termos narrados no enunciado da questão, fase necessária da prática do crime de roubo.
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APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME DE ROUBO ABSORVE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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A questão descreve de forma correta a descrição do princípio da especialidade..
MAS, nesse caso, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, ou seja, quando um crime menos grave (crime-meio) é necessário para a prática/execução de um crime mais grave (crime-fim).
Nesse caso, o agente responde pelo o último!
Crime fim, "absorve" o crime meio.
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O correto seria o princípio da consunção.
Gab: errado
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Principio da consunção, crime meio absorve o crime FIM..
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princípio da consunçao---- crime progressivo
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princípio da consunção
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princípio da consunção
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No caso em tela será aplicado o princípio da consunção, tendo em vista que o agente utilizou de conduta menos grave como meio de alcançar um crime mais grave, porém desde o início possuía a intenção de praticar delito mais gravoso. Outro exemplo de crime que pode ser aplicada a consunção é no caso do cometimento do artº129, CP com resultado do artº121,CP, o indivíduo para matar, precisou, com dolo, ofender a integridade corporal da vítima, todavia, o crime de homicídio (crime fim) irá absorver o de lesão corporal (crime meio).
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ERRADO!
Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, pois o crime de ROUBO (+ grave) absorve o CONSTRANGIMENTO ILEGAL (- grave).
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Não existe constrangimento ilegal pois na própria tipificação do crime de roubo encontramos grave ameaça
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No caso em tela, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, pois o crime fim (roubo) absorve o crime meio (constrangimento ilegal).
Princípio da especialidade determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.
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Diz Rogério Sanches Cunha sobre o princípio da consunção:
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Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO.
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- Especialidade: estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
- Consunção: ou princípio da absorção, onde o crime mais grave absorve o menos grave.
NYCHOLAS LUIZ
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Errado, não é caso do princípio da especialidade, e sim -> CONSUNÇÃO.
seja forte e corajosa.
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Errado!
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO
↳ O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
↳ O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.
#Ex: O crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.
#Ex²: Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
- Analisa os fatos/a conduta;
- Um fato é absorvido por outro.
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.
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Crime mais grave absorve o menos grave= CONSUNÇÃO.
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Não ouve constrangimento ilegal, e sim somente roubo, poderia se aplicar o princípio da consuncao sobre o porte de arma, porém a questão não fala se a arma era ou não licita ou ilícita, então questão ERRADA e não muito bem elaborada.
Rumo a Pf
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O crime de constrangimento ilegal é absorvido pelo roubo, uma vez que constituiu um meio para um fim.
Já o princípio da especialidade evita o “bis in idem”, pois a norma especial prevalece sobre a geral, impedindo que o agente seja punido duplamente pelo mesmo delito, o que não é o caso da questão.
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Princípio da Consunção! Sem dúvida, é o princípio mais importante para fins de prova. Em síntese, fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves, se cometidos dentro do mesmo contexto fático.
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Logo, o crime de constrangimento ilegal é absorvido pelo roubo, uma vez que constituiu um meio para um fim.
Já o princípio da especialidade evita o “bis in idem”, pois a norma especial prevalece sobre a geral, impedindo que o agente seja punido duplamente pelo mesmo delito, o que não é o caso da questão.
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Os fins justificam os meios...
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PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO
↳ O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
↳ O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.
#Ex: O crime de invasão de domicílio é fase preparatória (consuntivo) da prática do crime de furto. No caso, portanto, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o agente responde pelo delito mais grave – também denominado de consuntivo - que, no caso, é o crime de furto.
#Ex²: Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
- Analisa os fatos/a conduta;
- Um fato é absorvido por outro.
(O crime FIM absorve o crime MEIO)
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.
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Gab: ERRADO, o correto seria o principio da Consunção.
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 princípios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
> Subsidiariedade – Comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto.
> Especialidade – Lei geral somente será aplicada quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
> Consunção – Quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
> Alternatividade – Quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.
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aplica-se o princípio da concussão, o qual assevera que os crimes menos graves, servindo de meio para a prática de uma crime "mais" gravoso será absolvido por este, respondendo o agente apenas pelo mais grave
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Errado.
Aplica-se a consunção.
O contrangimento ilegal é absorvido pelo roubo.
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Só lembrar que o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE é quando o indivíduo utiliza de uma ESPERTEZA (destreza).
Ex: Furto qualificado pela escalada ou destreza
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Errado. Aplica-se o princípio da consunção.
Quer conflito? então CASE
Consunção: princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
Alternatividade: vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.
Subsidiariedade: Se o fato não constitui crime mais grave
Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral
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BASTA SE PRIVAR à LETRA DA LEI.
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Consunção: princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
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Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.
obs: Ai vc olha a o comentário mais curtido é uma bobagem, por favor ne pessoal vamos comentar apenas conteúdo.
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Quer conflito? C A S E
C onsunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
A lternatividade- quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.
S ubsidiariedade - comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, ou seja, comprovado o roubo, afasta se o furto.
E specialidade - lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.
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ERRADO!
Aplica-se a Consunção.
A norma mais grave (roubo) absorve a menos grave (constrangimento ilegal).
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
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Minha contribuição.
Conflito aparente de normas penais: em determinados casos, duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação. O conflito é “aparente” porque, na verdade, não há conflito efetivo, já que o sistema, o ordenamento jurídico é um conjunto de normas harmônicas entre si, de forma que não pode haver conflito efetivo. O conflito, portanto, ocorre apenas uma análise superficial, mas quando se faz uma análise mais detida, percebe se que somente uma das normas pode ser aplicada.
Consunção (absorção): neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
Alternatividade: trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”).
Subsidiariedade: aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra.
Especialidade: o princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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aplica o crime mais grave
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Consunção (absorção): neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
Especialidade: o princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.
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CONCUNÇÃO : O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuará como meio normal de preparação ou execução daquele.
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Crime fim absorve o crime meio = Consunção = devemos analisar a vontade do agente.
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No caso em tela deve-se aplicar o princípio da Consunção e não da Especialidade.
Isso porque, o crime fim (Roubo) sempre absolve o crime meio (Constrangimento Ilegal).
Desse modo, conforme princípio da Consunção o crime fim absolve o crime meio.
A cada dia produtivo, um degrau subido.
Vamos que Vamos.
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Especialidade, normas com mesma tipificação mas com regramento especial em relação a outra. exemplo infanticídio e homicídio.
infanticídio é um tipo de homicídio, uma norma especial.
Nao necessariamente mais gravosa, como no exemplo.
Consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim, como no sitado da questão.
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CONSUNÇÃO ( ABSORÇÃO)
O CRIME MEIO É NECESSÁRIO PARA SE ALCANÇAR O CRIME FIM...
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Aplica-se o principio da concussão.
Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
"Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226):"
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Aplica-se o da Consunção, visto que o constrangimento pla arma de fogo é mero instrumento para o crime fim, o roubo.