SóProvas


ID
982711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

No momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do inteiro teor da acusação, bem como do direito de permanecer calado, advertindo-o, porém, que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A 1ª parte está correta (no momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do inteiro teor da acusação, bem como do direito de permanecer calado) todavia a 2ª parte está errada (advertindo-o, porém, que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.)
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 
    Parágrafo único.
    O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Esssa questão de que o silêncio poderá prejudicar só é aplicado no Direito Norte - Americano. Chama-se de uma das advertências do "AVISO DE MIRANDA"
  • ERRADO.
    Julio Fabrini Mirabete, discorrendo sobre os momentos que preambulam o interrogatório, afirma ser dever do Juiz advertir o acu­sado de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe fo­rem formuladas, mas segundo o CPP, art. 186, o silêncio pode preju­dicar a sua própria defesa. Nada obstante, segundo Mirabete, esse dispositivo “tornou-se inconstitucional com o advento da Carta Magna de 1988. Esta, no art. LXIII, incluiu entre os direitos do acusa­do, o de ‘permanecer calado’, sem qualquer restrição. Não pode a lei prever que o silêncio possa ser interpretado em prejuízo do acusado, já que a Constituição, não fazendo qualquer reserva, proíbe, como corolário, que dele decorra qualquer conseqüência desfavorável. O princípio de que ninguém é obrigado a acusar-se (nemo tenur se detegere), adotado irrestritamente pela norma constitucional, impede qualquer conseqüência adversa ao acusado pelo seu silêncio no inter­rogatório.” (Processo Penal, Atlas, 1991, p. 268). Comungam da mesma opinião Celso Bastos e Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição, Saraiva, 1989, p. 295) e Tourinho Filho (Processo Pe­nal, Saraiva, 4º volume, 1990, pp. 240-246).
    (O SILÊNCIO DO ACUSADO, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,  por Ivan Lira de Carvalho) 
  • Atenção! 

    O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    Art. 198 CPP

    Fiquem com Deus.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Cuidado! Para o CESPE, no Inquérito Policial existe a possibilidade de o silêncio ser prejudicial ao acusado. Seria na fase de qualificação.

    Segue questão:

    José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado. 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/d6eca42e-10


  •  o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Fui pego por falta de atenção e dedução erronia.

    que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa, É DIFERENTE, de poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Pura maldade da banca !

  • Art. 186.CPP-  Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    “Mas...E o artigo 198 do CPP ?”

     

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,mas poderá constituir  elemento para a formação do convencimento do juiz. (Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, este artigo conflita com a Constituição Federal e, embora não tenha sido expressamente revogado, não encontra mais aplicabilidade).

     

    Desta forma, para o CESPE : O SILÊNCIO NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA

     

    Gabarito: ERRADO

     

  • “Prescreve o art. 186 do CPP que, antes de iniciar o interrogatório, deverá o juiz advertir o acusado de seu direito de permanecer calado, sendo que tal silêncio não importará em confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Essa garantia, prevista para o interrogatório judicial, tem igual aplicação no interrogatório policial, conforme dispõe o art. 6.º, V, do CPP.

     

    Ainda ----> 

    “A garantia do nemo tenetur se detegere também conduz à inconstitucionalidade a previsão do art. 174, IV, do CPP, ao dispor que, se a autoridade policial ou judiciária necessitar de material escrito contendo a grafia do acusado, poderá “mandar” que este escreva o que lhe for ditado. Em verdade, poderá apenas “solicitar” ao investigado ou ao acusado a produção desse tipo de prova, mas não constrangê-lo a tanto. A propósito, decidiu o STJ que, “diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo.”

     

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.

  • ERRADA

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, O ACUSADO SERÁ INFORMADO PELO JUIZ, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO. O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

  • O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu, o silêncio NADA importa.

    Atentem-se !!! O artigo supracitado, na questão, não foi recepcionado pela CF ! 

  • O silêncio é um direiro do réu, nao o prejudic a
  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Gabarito Errado!

  • Gab. "E". Não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Parágrafo único do art. 186.

  • Mas o silência poderá influir no convencimento do juiz e eu acredito que essa influência será negativa.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Acabei errando a questão porque me lembrava vagamente de algo relacionado ao Art. 198 do CPP, que reproduzo abaixo:

    "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

    Pelo que entendi deste Art 198 é que o fato do silêncio poder servir como elemento para o convencimento do juiz é diferente do fato do silêncio ser prejudicial para a defesa do acusado, pois a partir do silêncio o juiz pode se convencer tanto para o bem quanto para o mal do acusado, ou seja, se o acusado ficar em silêncio isso pode constituir em um elemento de convencimento para o juiz tanto de que ele é culpado quanto de que ele é inocente

    Pelo menos é isso que eu entendo deste Art. 198, alguém discorda?
    Caso eu esteja equivocado por favor me corrijam

  • Na seara penal o silêncio do acusado nao é causa de aceitacao,conforme ocorre no cpc.Logo, nao há que se falar em prejuízo.
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • EMBASAMENTO LEGAL

     

     

    Constituição Federal

     

    Art. 5ºLXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

     

    Código de Processo Penal 

     

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    (Q798461) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto. (Adaptada)

    O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa. (C)

     

     

    (Q835015) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário – Área Administrativa. (Adaptada)

    Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial. (E)

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.    

  • Artigo 186 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Art. 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.            


    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Gabarito Errado!

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Errado.

    O direito ao silêncio e a não autoincriminação não pode jamais ser interpretado em detrimento do acusado. O acusado pode, inclusive, MENTIR sobre os fatos, de modo a exercer plenamente seu direito de defesa. Só não poderá fazê-lo face à sua própria identidade.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • AVENTE!!!

    DEPEN 2019/20

    SERTÃO BRASIL !!!

  • O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Gabarito "E"

    Toda a vênia para com os colegas, mas a despeito da questão encontra-se em conformidade com art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    todavia, devemos pedir vistas nessa hipótese aqui!!!

    Dados qualitativos - Sem direito ao silêncio = Art. 68 da Lei de contravenções penais. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio, como aconteceu o por que aconteceu e suas ferramentas.

  • Com a edição da Lei n. 10.792/2003, foi incluída, junto ao Código de Processo Penal, previsão expressa do direito ao silêncio e, ainda, a vedação expressa da valoração do silêncio em prejuízo deste.

     Nestes termos, o artigo 186, do aludido Estatuto Processual:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

       Parágrafo único.O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Indo para um lado mais doutrinador, Renato Brasileiro em seu manual, reafirma a nulidade do interrogatório, caso o infrator não seja alertado, de seus direitos, e também fala do leading case ( Miranda Warning ou Miranda Vs Arizona), o qual o próprio Mirada não foi avisado de seus direitos antes de ser interrogado, a suprema corte por 5x4, declarou que seria nulo todo ato de interrogatório ao qual o réu, não seja alertado do seu direito ao silencia ( pela quinta emenda, quando estiver em um processo, no direito norte americano), permanecer calado e não responder as perguntas

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ERRADO

  • As questões de processo penal de 2015(DEPEN) estavam mais difíceis do que as de 2013. Só acho.

  • Já assisti um júri polêmico nesse sentido em que o juiz finalizou as perguntas para o réu e ele não quis responder, aí a defesa queria falar com o réu mesmo ele dizendo que não queria responder. Daí, o juiz ficou batendo boca com o advogado e mandando ele recorrer, ele chamou até a pela Ordem shaushaushau e disse que o juiz era novinho, recalque porque ele já era um senhor e o juiz se tinha 35 anos era muito.

    Moral, o silêncio não é fator de confissão e ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • ERRADO, O RÉU NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO...

  • Princípio da não auto-incriminação

    Direito de permanecer em silêncio

    •Direito de não produzir provas contra si mesmo

    •Silêncio do acusado não importará em confissão

    •Silêncio do acusado não pode ser interpretado em prejuízo da sua defesa

    Interrogatório do acusado

    Depois de qualificado e cientificado da acusação

    •O juiz antes de iniciar o interrogatório vai informar ao acusado o direito de permanecer calado e de não responder as perguntas formuladas

  • GABARITO ERRADO.Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    DICA!

    --- > O interrogatório judicial: é indispensável à presença do advogado.

    --- > Sem a presença do advogado causa nulidade absoluta. [súmula 523 do STF]

  • Quem cala consente não é uma premissa no ordenamento jurídico.

  • O SILÊNCIO NÃO IMPORTA NA CONFISSÃO, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ

    #BORA VENCER

  • o silencio do acusado não pode ser utilizado como meio prejudicial a sua defesa, tendo em vista o direito de não se auto incriminar.

  • ERRADO

    O § único do art. 186 estabelece que o exercício do direito ao silêncio NÃO poderá ser interpretado em prejuízo à defesa:

    Art. 186 (...)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 186 do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Interrogatório do réu

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO);

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO).

    *lembrando que: o silêncio não importa na confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz;

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